No que se refere ao incidente de desconsideração da personal...
I. com exceção da execução fundada em título executivo extrajudicial, o IDPJ é cabível em quaisquer fases do processo de conhecimento ou cumprimento de sentença.
II. a decisão que resolve o IDPJ é interlocutória, recorrível por recurso de agravo de instrumento.
III. aplicam-se as mesmas regras previstas para o IDPJ às hipóteses de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por expressa previsão do CPC.
IV. a instauração de IDPJ suspenderá o processo principal, sendo vedado o seu requerimento em petição inicial de processo de conhecimento ou execução.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CPC, arts. 133, § 2º; 134, caput e §§ 2º e 3º; 136; 1.015, IV: “Art. 133. (...) § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.” “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.” “§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.” “§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.” “Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.” “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;”. Aplicando ao caso: a II e a III reproduzem o regime legal; a I erra ao excluir a execução fundada em título extrajudicial; e a IV erra ao afirmar vedação ao pedido na petição inicial.
- No IDPJ, confira sempre o tripé do art. 134: cabimento, petição inicial e suspensão do processo.
- Se a questão falar em desconsideração inversa, a resposta parte do art. 133, § 2º: o CPC prevê expressamente a aplicação do mesmo regime.
- Se perguntar sobre recurso, não basta saber que a decisão é interlocutória; é decisivo lembrar a previsão expressa do art. 1.015, IV.
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CPC
Art. 133. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
B
Gostaria de fazer um adendo que me trouxe uma certa confusão na resolução da questão.
Em um primeiro momento tratei a alternativa B como incorreta, pois o Magistrado pode se manifestar sobre a desconsideração da personalidade jurídica (DPJ) requerido em petição inicial, somente na decisão definitiva, ou seja, na sentença! E nesses casos, o recurso não é agravo de instrumento, e sim apelação!
Logo, a decisão que resolve a matéria não necessariamente é interlocutoria. Todavia, a alternativa B fala em INCIDENTE.D.P.J, então, nos casos incidentais, a matéria deve ser apreciada por interlocutoria!
Talvez seja algo obvio, mas confesso que me trouxe essa reflexão.
I. com exceção da execução fundada em título executivo extrajudicial, o IDPJ é cabível em quaisquer fases do processo de conhecimento ou cumprimento de sentença.
O erro está em excluir a execução fundada em título executivo extrajudicial, pois o art. 134, caput, do CPC prevê expressamente que: "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial."
II. a decisão que resolve o IDPJ é interlocutória, recorrível por recurso de agravo de instrumento.
CORRETA: Conforme o art. 136 do CPC, o incidente é resolvido por decisão interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC. Pegadinha: se a decisão for proferida pelo relator, o recurso cabível será agravo interno (art. 136, parágrafo único).
III. aplicam-se as mesmas regras previstas para o IDPJ às hipóteses de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por expressa previsão do CPC.
CORRETA, conforme art. 133, § 2º: Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
IV. a instauração de IDPJ suspenderá o processo principal, sendo vedado o seu requerimento em petição inicial de processo de conhecimento ou execução.
A assertiva contém dois erros:
1. O art. 134, § 2º, permite expressamente que a desconsideração da personalidade jurídica seja requerida na petição inicial.
2. O IDPJ também é cabível na execução fundada em título executivo extrajudicial, conforme o art. 134, caput.
É importante lembrar que A regra é que a instauração do IDPJ suspenda o processo principal (art. 134, § 3º). Excepcionalmente, quando a desconsideração é requerida na petição inicial, não há suspensão do processo, porque o contraditório é assegurado desde o início com a citação do sócio ou da pessoa jurídica.
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