No que se refere ao incidente de desconsideração da personal...

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Q4037464 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que se refere ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) previsto no CPC, considere as seguintes proposições:

I. com exceção da execução fundada em título executivo extrajudicial, o IDPJ é cabível em quaisquer fases do processo de conhecimento ou cumprimento de sentença.
II. a decisão que resolve o IDPJ é interlocutória, recorrível por recurso de agravo de instrumento.
III. aplicam-se as mesmas regras previstas para o IDPJ às hipóteses de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por expressa previsão do CPC.
IV. a instauração de IDPJ suspenderá o processo principal, sendo vedado o seu requerimento em petição inicial de processo de conhecimento ou execução.

Está correto o que se afirma em
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC, arts. 133, § 2º; 134, caput e §§ 2º e 3º; 136; 1.015, IV: “Art. 133. (...) § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.” “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.” “§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.” “§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.” “Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.” “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;”. Aplicando ao caso: a II e a III reproduzem o regime legal; a I erra ao excluir a execução fundada em título extrajudicial; e a IV erra ao afirmar vedação ao pedido na petição inicial.

Tema central: Incidente de desconsideração
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A assertiva I contraria o art. 134, caput, do CPC, que inclui expressamente a “execução fundada em título executivo extrajudicial” entre as hipóteses de cabimento do IDPJ. A assertiva IV também contraria texto expresso do CPC, porque o art. 134, § 2º, admite o requerimento na petição inicial; logo, não existe a vedação afirmada.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reúne exatamente as duas proposições compatíveis com o texto expresso do CPC. A II está certa, pois o art. 136 qualifica a decisão do IDPJ como interlocutória, e o art. 1.015, IV, prevê expressamente agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre esse incidente. A III também está certa, porque o art. 133, § 2º, determina expressamente a aplicação do mesmo regime à desconsideração inversa da personalidade jurídica.
C
Errada
Incorreta. A III está correta, mas a IV não. O erro jurídico da IV é afirmar simultaneamente uma regra verdadeira e uma vedação inexistente: o art. 134, § 3º, prevê que a instauração do incidente suspende o processo, porém o art. 134, § 2º, dispensa a instauração quando a desconsideração é requerida na petição inicial. Nessa hipótese, não há suspensão e não há vedação ao pedido inicial.
D
Errada
Incorreta. A II está correta, mas a I está errada por excluir justamente hipótese expressamente prevista no art. 134, caput: o IDPJ também é cabível na execução fundada em título executivo extrajudicial.
E
Errada
Incorreta. Nem todas as proposições estão corretas. A I viola o art. 134, caput, ao negar cabimento do IDPJ na execução fundada em título extrajudicial; a IV viola os arts. 134, § 2º, e § 3º, ao afirmar vedação ao requerimento na petição inicial e ao desconsiderar que, nessa hipótese, não se instaura o incidente nem se suspende o processo.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões típicas: trocar o art. 134, caput, para excluir indevidamente a execução fundada em título extrajudicial, e confundir a regra de suspensão do processo com uma suposta impossibilidade de formular o pedido de desconsideração já na petição inicial.
Dica para questões semelhantes
  • No IDPJ, confira sempre o tripé do art. 134: cabimento, petição inicial e suspensão do processo.
  • Se a questão falar em desconsideração inversa, a resposta parte do art. 133, § 2º: o CPC prevê expressamente a aplicação do mesmo regime.
  • Se perguntar sobre recurso, não basta saber que a decisão é interlocutória; é decisivo lembrar a previsão expressa do art. 1.015, IV.

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Comentários

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CPC

 Art. 133. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

B

Gostaria de fazer um adendo que me trouxe uma certa confusão na resolução da questão.

Em um primeiro momento tratei a alternativa B como incorreta, pois o Magistrado pode se manifestar sobre a desconsideração da personalidade jurídica (DPJ) requerido em petição inicial, somente na decisão definitiva, ou seja, na sentença! E nesses casos, o recurso não é agravo de instrumento, e sim apelação!

Logo, a decisão que resolve a matéria não necessariamente é interlocutoria. Todavia, a alternativa B fala em INCIDENTE.D.P.J, então, nos casos incidentais, a matéria deve ser apreciada por interlocutoria!

Talvez seja algo obvio, mas confesso que me trouxe essa reflexão.

I. com exceção da execução fundada em título executivo extrajudicial, o IDPJ é cabível em quaisquer fases do processo de conhecimento ou cumprimento de sentença.

O erro está em excluir a execução fundada em título executivo extrajudicial, pois o art. 134, caput, do CPC prevê expressamente que: "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial."

II. a decisão que resolve o IDPJ é interlocutória, recorrível por recurso de agravo de instrumento.

CORRETA: Conforme o art. 136 do CPC, o incidente é resolvido por decisão interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC. Pegadinha: se a decisão for proferida pelo relator, o recurso cabível será agravo interno (art. 136, parágrafo único).

III. aplicam-se as mesmas regras previstas para o IDPJ às hipóteses de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por expressa previsão do CPC.

CORRETA, conforme art. 133, § 2º: Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

IV. a instauração de IDPJ suspenderá o processo principal, sendo vedado o seu requerimento em petição inicial de processo de conhecimento ou execução.

A assertiva contém dois erros:

1. O art. 134, § 2º, permite expressamente que a desconsideração da personalidade jurídica seja requerida na petição inicial.

2. O IDPJ também é cabível na execução fundada em título executivo extrajudicial, conforme o art. 134, caput.

É importante lembrar que A regra é que a instauração do IDPJ suspenda o processo principal (art. 134, § 3º). Excepcionalmente, quando a desconsideração é requerida na petição inicial, não há suspensão do processo, porque o contraditório é assegurado desde o início com a citação do sócio ou da pessoa jurídica.

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