A Defensoria Pública, atuando na qualidade de custos vulnera...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 292, § 3º: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Como a perícia comprovou que o valor do terreno era superior ao indicado pelo autor, aplica-se essa regra, com correção de ofício do valor da causa e recolhimento das custas correspondentes.
- Separe duas regras: art. 293 trata da preclusão da parte; art. 292, § 3º, trata da correção de ofício pelo juiz.
- Se o valor da causa não refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, a consequência legal é correção por arbitramento e recolhimento das custas correspondentes.
- Desconfie de alternativas que limitem a correção do valor da causa apenas à sentença ou apenas a custas futuras, porque essa restrição não está no art. 292, § 3º.
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GABARITO D
Art. 292, § 3º, CPC. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
@ariestuda_
Por que não houve preclusão nesse caso? Embora o Art. 293 mencione que o réu deve impugnar o valor da causa em preliminar de contestação sob pena de preclusão, essa preclusão atinge apenas o direito da parte de suscitar a questão. Ela não atinge o poder-dever do juiz de adequar o valor da causa à realidade econômica do processo.
Ainda, poderia o réu argumentar que a perícia é fato superveniente à contestação, não precluindo o direito justamente por não saber do valor exato do terreno ao tempo desta:
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
A alternativa correta é a D. Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Nesse caso, como a perícia demonstrou que o terreno possuía valor muito superior ao indicado inicialmente pelo autor, o magistrado poderá proceder ao arbitramento correto do valor da causa, independentemente de provocação da parte. Ainda que a impugnação ao valor da causa normalmente deva ser apresentada em preliminar de contestação, a correção de ofício pelo juiz permanece possível diante da inadequação objetiva do valor atribuído. Realizada a correção, haverá necessidade de recolhimento das custas correspondentes ao novo valor arbitrado.
Abraços
O juiz pode corrigir de ofício o valor da causa (Art. 292, §3º, CPC), pois a perícia mostrou que o terreno vale mais que o indicado pelo autor. Não há preclusão, já que o Art. 293 protege o réu, mas não impede o ajuste ao patrimônio real. Feita a correção, serão recolhidas as custas correspondentes.
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