A Defensoria Pública, atuando na qualidade de custos vulnera...

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Q4037461 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Atenção: Para responder a questão considere a existência de ação de reintegração de posse promovida por pessoa física em face de coletividade.
A Defensoria Pública, atuando na qualidade de custos vulnerabilis, apresentou contestação e, na ocasião, não tinha informações a respeito do valor do terreno objeto da lide. Após a perícia, houve a comprovação de que o valor do terreno era bastante superior ao indicado pelo autor da ação. Nesse caso,
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 292, § 3º: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Como a perícia comprovou que o valor do terreno era superior ao indicado pelo autor, aplica-se essa regra, com correção de ofício do valor da causa e recolhimento das custas correspondentes.

Tema central: Correção do valor da causa
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Confunde a preclusão da impugnação da parte com a possibilidade de correção judicial de ofício. O CPC/2015, art. 293, dispõe: “O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.” Essa preclusão atinge a impugnação do réu, mas não afasta o art. 292, § 3º, que preserva a correção de ofício pelo juiz.
B
Errada
Incorreta. Além de repetir o erro sobre preclusão impeditiva, cria duas limitações que não estão na lei: que a modificação só pode ocorrer em sentença e que produziria efeitos apenas para custas e despesas futuras. O art. 292, § 3º, não condiciona a correção à sentença e determina o recolhimento das custas correspondentes, sem restringi-lo a despesas futuras.
C
Errada
Incorreta. Acerta ao reconhecer que o juiz pode corrigir o valor da causa de ofício e por arbitramento, mas erra ao excluir a complementação das custas iniciais. O art. 292, § 3º, é expresso ao dizer que, na correção, “se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”, sem limitar esse efeito apenas a custas e despesas futuras.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz a consequência jurídica prevista no art. 292, § 3º, do CPC: verificada a inadequação entre o valor atribuído à causa e o conteúdo patrimonial em discussão, o juiz deve corrigi-lo de ofício e por arbitramento, com recolhimento das custas correspondentes. A falta de impugnação anterior pela Defensoria não elimina esse poder-dever judicial.
E
Errada
Incorreta. Embora mencione recolhimento de custas, mantém a premissa errada de que houve preclusão impeditiva e acrescenta que a modificação só poderia ocorrer em sentença. Isso contraria o art. 292, § 3º, que admite correção de ofício pelo juiz independentemente da preclusão do art. 293.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a preclusão da impugnação do réu em contestação, prevista no art. 293 do CPC, e o poder-dever do juiz de corrigir o valor da causa de ofício, previsto no art. 292, § 3º, além da falsa ideia de que a correção só valeria para custas futuras ou apenas em sentença.
Dica para questões semelhantes
  • Separe duas regras: art. 293 trata da preclusão da parte; art. 292, § 3º, trata da correção de ofício pelo juiz.
  • Se o valor da causa não refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, a consequência legal é correção por arbitramento e recolhimento das custas correspondentes.
  • Desconfie de alternativas que limitem a correção do valor da causa apenas à sentença ou apenas a custas futuras, porque essa restrição não está no art. 292, § 3º.

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GABARITO D

Art. 292, § 3º, CPC. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

@ariestuda_

Por que não houve preclusão nesse caso? Embora o Art. 293 mencione que o réu deve impugnar o valor da causa em preliminar de contestação sob pena de preclusão, essa preclusão atinge apenas o direito da parte de suscitar a questão. Ela não atinge o poder-dever do juiz de adequar o valor da causa à realidade econômica do processo.

Ainda, poderia o réu argumentar que a perícia é fato superveniente à contestação, não precluindo o direito justamente por não saber do valor exato do terreno ao tempo desta:

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: 

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

A alternativa correta é a D. Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Nesse caso, como a perícia demonstrou que o terreno possuía valor muito superior ao indicado inicialmente pelo autor, o magistrado poderá proceder ao arbitramento correto do valor da causa, independentemente de provocação da parte. Ainda que a impugnação ao valor da causa normalmente deva ser apresentada em preliminar de contestação, a correção de ofício pelo juiz permanece possível diante da inadequação objetiva do valor atribuído. Realizada a correção, haverá necessidade de recolhimento das custas correspondentes ao novo valor arbitrado.

Abraços

O juiz pode corrigir de ofício o valor da causa (Art. 292, §3º, CPC), pois a perícia mostrou que o terreno vale mais que o indicado pelo autor. Não há preclusão, já que o Art. 293 protege o réu, mas não impede o ajuste ao patrimônio real. Feita a correção, serão recolhidas as custas correspondentes.

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