Sobre a união estável e seus regimes de bens e sucessório,
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.641, II: “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;” e Código Civil, art. 1.725: “Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” A base registra entendimento vinculante do STF de que, na união estável, a imposição legal pode ser afastada por manifestação expressa dos conviventes em contrato escrito.
- Em união estável, verifique sempre a combinação entre a regra patrimonial legal e a possibilidade de contrato escrito entre os companheiros.
- Se a alternativa tratar de pessoa casada convivendo em união estável, confira se houve separação de fato ou judicial, porque esse é o dado que afasta o impedimento.
- No regime padrão da comunhão parcial, confronte a assertiva com o art. 1.660 do Código Civil para saber se o bem entra ou não na comunhão.
- Em temas de casamento ou conversão envolvendo pessoas do mesmo sexo, a base normativa do CNJ veda recusa pelas autoridades competentes.
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Tese fixada pelo STF: Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública.
STF. Plenário. ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1236) (Info 1122).
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que o reconhecimento da união estável e o consequente direito de moradia sejam pleiteados no mesmo processo (por exemplo, dentro do inventário ou em ação possessória), não sendo obrigatório o ajuizamento de uma ação prévia.
ADENDO
Separação Obrigatória (Legal)
1- Hipóteses
I - inobservância das causas suspensivas;
II - pessoa + de 70 anos (septuagenário);
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
STF Súmula 377: no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. (preconiza uma certa aproximação do regime de separação legal de bens para o regime de comunhão parcial de bens)
- STJ Info 2018, 2ª Seção - 2018: desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. (interpretação teleológica do instituto ⇒ se adotado o esforço comum presumido, levaria à ineficácia protetiva do regime da separação obrigatória, pois, para afastar a presunção, o interessado teria que fazer prova negativa) (O esforço comum deve ter sido efetivo e relevante - prova positiva - e que não necessita ser isso esforço financeiro)
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2- Normativas gerais
a- Afastamento: era possível apenas em (I) e (III), durante a habilitação ou até mesmo depois do casamento, mediante autorização judicial + demonstre que não há prejuízo ao herdeiro ou terceiro ou após cessada a causa. Após Tema 1236, STF, todos são possíveis de se afastar.
b- Vênia conjugal: é necessária para a prática de atos de disposição patrimonial; O regime de dispensa é a separação absoluta / convencional.
c- Doutrina e o septuagenário: havia forte divergência se essa norma viola intervenção mínima do estado e a autonomia privada do indivíduo.
- Não obstante, os defensores afirmam a norma é protege o idoso e os herdeiros.
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-STF Info 1.122, Tema 1236 - 2024: Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens (legal) pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública, firmada em cartório. Caso não se escolha outro regime, prevalecerá a regra disposta em lei.
- (a diferença agora é que o regime implícito será a separação legal) (base: princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade, autonomia da vontade ⇒ pessoa maior de 70 anos é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens, sob pena de trata idosos como instrumentos para satisfação do interesse patrimonial de seus herdeiros = etarismo)
GAB. LETRA A.
A) CORRETO. STF: Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública.
STF. Plenário. ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1236) (Info 1122).
B) ERRADO. Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
C) ERRADO.
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
D) ERRADA. Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
E) ERRADA. STF, ao julgar a ADI 4277 e a ADPF 132, reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, garantindo os mesmos direitos da união estável heteroafetiva.
A Resolução nº 175/2013 do CNJ impede expressamente que cartórios de todo o país se recusem a converter uniões estáveis homoafetivas em casamentos ou a celebrá-los.
#JURIS: "No regime de comunhão parcial, aplicável à união estável, os bens adquiridos por fato eventual, do que são exemplo os prêmios de loteria, a divisão do valor se impõe se o aumento do patrimônio ocorreu durante o período de existência da entidade familiar." (TJ/SC; Apelação Cível 2008.063810-2; Julgamento: 09/04/2010)
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