Sobre a união estável e seus regimes de bens e sucessório, 

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Q4037456 Direito Civil
Sobre a união estável e seus regimes de bens e sucessório, 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.641, II: “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;” e Código Civil, art. 1.725: “Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” A base registra entendimento vinculante do STF de que, na união estável, a imposição legal pode ser afastada por manifestação expressa dos conviventes em contrato escrito.

Tema central: União estável patrimonial
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa está de acordo com o ponto jurídico cobrado na base: a regra do art. 1.641, II, do Código Civil alcança a união estável, mas não de modo absoluto. Como o art. 1.725 admite disciplina patrimonial por contrato escrito entre os companheiros, o STF assentou a possibilidade de afastamento da separação obrigatória por manifestação expressa de vontade. Por isso, a assertiva acerta ao combinar a incidência inicial da separação obrigatória com a possibilidade de seu afastamento por instrumento escrito.
B
Errada
A base afirma que essa alternativa contraria a jurisprudência dominante do STJ/STF. Logo, está errada a exigência de prévio reconhecimento judicial da união estável em ação própria como condição para o direito real de habitação do companheiro supérstite.
C
Errada
Contraria diretamente o Código Civil, art. 1.723, § 1º: “§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” Portanto, a coexistência com casamento só é admitida se houver separação de fato ou judicial; sem essa separação, a união estável não se constitui.
D
Errada
Está em confronto com o Código Civil, art. 1.660, II: “Art. 1.660. Entram na comunhão: II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;”. Na união estável, que se submete ao regime da comunhão parcial salvo contrato escrito em sentido diverso, o valor ganho em fato eventual entra na comunhão. A assertiva erra ao excluir esse valor.
E
Errada
Contraria a Resolução CNJ nº 175/2013, art. 1º, indicada na base, que veda às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Assim, não é juridicamente admissível recusa fundada em liberdade religiosa da autoridade competente.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre incidência da separação obrigatória para maior de 70 anos e sua suposta rigidez absoluta na união estável. Pela base, o ponto decisivo é que a incidência existe, mas pode ser afastada por manifestação expressa em contrato escrito.
Dica para questões semelhantes
  • Em união estável, verifique sempre a combinação entre a regra patrimonial legal e a possibilidade de contrato escrito entre os companheiros.
  • Se a alternativa tratar de pessoa casada convivendo em união estável, confira se houve separação de fato ou judicial, porque esse é o dado que afasta o impedimento.
  • No regime padrão da comunhão parcial, confronte a assertiva com o art. 1.660 do Código Civil para saber se o bem entra ou não na comunhão.
  • Em temas de casamento ou conversão envolvendo pessoas do mesmo sexo, a base normativa do CNJ veda recusa pelas autoridades competentes.

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Tese fixada pelo STF: Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública.

STF. Plenário. ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1236) (Info 1122).

O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que o reconhecimento da união estável e o consequente direito de moradia sejam pleiteados no mesmo processo (por exemplo, dentro do inventário ou em ação possessória), não sendo obrigatório o ajuizamento de uma ação prévia.

ADENDO

Separação Obrigatória (Legal) 

1- Hipóteses

I -  inobservância das causas suspensivas;

II - pessoa + de 70 anos (septuagenário); 

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

STF Súmula 377: no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. (preconiza uma certa aproximação do regime de separação legal de bens para o regime de comunhão parcial de bens)

  • STJ Info 2018, 2ª Seção - 2018: desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. (interpretação teleológica do instituto ⇒ se adotado o esforço comum presumido, levaria à ineficácia protetiva do regime da separação obrigatória, pois, para afastar a presunção, o interessado teria que fazer prova negativa) (O esforço comum deve ter sido efetivo  e relevante -  prova positiva -  e que não necessita ser isso esforço financeiro)

.

2- Normativas gerais

a- Afastamento: era possível apenas em (I) e (III), durante a habilitação ou até mesmo depois do casamento, mediante autorização judicial  + demonstre que não há prejuízo ao herdeiro ou terceiro ou após cessada a causa. Após Tema 1236, STF, todos são possíveis de se afastar.

b- Vênia conjugal: é necessária para a prática de atos de disposição patrimonial; O regime de dispensa é a separação absoluta / convencional.

c-  Doutrina e o septuagenário:  havia forte divergência se essa norma viola intervenção mínima do estado e a autonomia privada do indivíduo.

  • Não obstante,  os defensores afirmam a norma é protege o idoso e os herdeiros

.

-STF Info 1.122, Tema 1236 - 2024: Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens (legal) pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública, firmada em cartório. Caso não se escolha outro regime, prevalecerá a regra disposta em lei.

  • (a diferença agora é que o regime implícito será a separação legal) (base: princípios da dignidade da pessoa humana, igualdadeautonomia da vontade ⇒  pessoa maior de 70 anos é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens, sob pena de trata idosos como instrumentos para satisfação do interesse patrimonial de seus herdeiros = etarismo

GAB. LETRA A.

A) CORRETO. STF: Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública.

STF. Plenário. ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1236) (Info 1122).

B) ERRADO. Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

C) ERRADO.

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

D) ERRADA. Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

E) ERRADA. STF, ao julgar a ADI 4277 e a ADPF 132, reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, garantindo os mesmos direitos da união estável heteroafetiva.

A Resolução nº 175/2013 do CNJ impede expressamente que cartórios de todo o país se recusem a converter uniões estáveis homoafetivas em casamentos ou a celebrá-los.

#JURIS: "No regime de comunhão parcial, aplicável à união estável, os bens adquiridos por fato eventual, do que são exemplo os prêmios de loteria, a divisão do valor se impõe se o aumento do patrimônio ocorreu durante o período de existência da entidade familiar." (TJ/SC; Apelação Cível 2008.063810-2; Julgamento: 09/04/2010)

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