Sobre o direito ao nome e seu registro civil,
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 6.015/1973, art. 57, caput e § 3º, III e IV: “Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 56 desta Lei. § 3º A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.”
- Separe mentalmente prenome e sobrenome: a alteração imotivada do art. 56 refere-se ao prenome; sobrenome exige verificar as hipóteses específicas do art. 57, § 3º.
- Em prenome ridículo, não conclua automaticamente por ação judicial: a LRP manda o oficial submeter o caso por escrito ao juiz.
- Em temas de nome civil, confira se a questão usa redação antiga da LRP, especialmente sobre o antigo prazo do primeiro ano após a maioridade.
- Em nome social nos processos, a regra atual é uso em primeira posição com menção subsequente ao nome registral, não ocultação absoluta.
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Comentários
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Com base na legislação vigente, em especial nas alterações promovidas pela Lei n. 14.382/2022 à Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), e na jurisprudência consolidada sobre o tema, analiso as alternativas propostas:
A alternativa correta é a **D**.
### Análise Detalhada
* **A) INCORRETA:** Embora o direito ao nome seja um direito da personalidade, a imutabilidade ainda é a regra geral para garantir a segurança jurídica. A troca imotivada não é absoluta para "prenome e patronímicos" de forma conjunta e ilimitada; a lei permite a alteração imotivada do **prenome** (uma única vez, extrajudicialmente), mas a alteração de patronímicos (sobrenomes) exige justificativas específicas previstas em lei (como casamento, divórcio ou filiação).
* **B) INCORRETA:** O Oficial de Registro Civil realmente deve recusar prenomes que exponham a pessoa ao ridículo. Todavia, em caso de inconformidade dos pais, o Oficial deve submeter o caso à decisão do **juiz competente** por meio de procedimento administrativo (dúvida), e não necessariamente exigir que os pais ajuizem uma ação judicial autônoma para resolver o impasse imediato.
* **C) INCORRETA:** Esta era a regra antiga. Com a Lei n. 14.382/2022, a pessoa que atingiu a maioridade civil pode requerer a alteração de seu prenome extrajudicialmente **a qualquer tempo**, independentemente de justo motivo, não estando mais restrita ao prazo decadencial do primeiro ano após a maioridade.
* **D) CORRETA:** Conforme o art. 57, IV, da Lei de Registros Públicos (incluído pela Lei n. 14.382/2022), é permitida a inclusão ou exclusão de sobrenomes em decorrência de alteração das relações de filiação. O Superior Tribunal de Justiça e a nova legislação viabilizam que a alteração de patronímico dos genitores (por divórcio ou novo casamento) seja averbada no registro de nascimento dos filhos pela via **extrajudicial**, simplificando o procedimento que antes exigia autorização judicial.
* **E) INCORRETA:** O uso do nome social é garantido, mas em processos judiciais, por questões de identificação civil e segurança jurídica, os sistemas costumam manter o nome registral vinculado aos dados oficiais (como CPF), embora o nome social deva constar com destaque e ser o preferencial para o tratamento da parte.
**Resumo do Entendimento Jurisprudencial (STJ 2026):**
A jurisprudência atual caminha para a **flexibilização da imutabilidade do nome**, privilegiando o princípio da dignidade da pessoa humana e a realidade afetiva. Exemplo disso é a possibilidade de supressão do sobrenome paterno em casos de **abandono afetivo** devidamente comprovado.
A questão possui duas alternativas corretas. As alterações, tanto de prenome quanto de sobrenome, são imotivadas. A diferença é que a de sobrenome precisa ser fundamentada na ancestralidade ou no vínculo conjugal/convivencial.
Quando o contexto político atual quase arrasta seu mouse para a alternativa "e", em que pese apenas a "a" e a "d" pareçam corretas...
A alternativa D está correta. Com as ALTERAÇÕES alterações trazidas pela Lei nº 14.382/2022 à Lei de Registros Públicos (LRP), o procedimento para averbar alterações de sobrenomes (patronímicos) decorrentes de divórcio, separação ou novo casamento dos pais no registro de nascimento dos filhos tornou-se extrajudicial. O Art. 57, § 8º, da Lei nº 6.015/1973 permite que essa atualização seja feita diretamente no cartório, visando a celeridade e a correspondência entre a realidade familiar e o registro.
Abaixo, a fundamentação dos erros das alternativas, com as devidas correções e dispositivos legais:
- Erro da A: É possível a troca .
- Fundamento: A alteração imotivada e extrajudicial permitida pelo Art. 56 da LRP limita-se ao prenome (apenas uma vez após a maioridade). A alteração de patronímicos (sobrenomes) continua exigindo motivação específica (como casamento, união estável ou filiação), conforme o Art. 57.
- Erro da B: [...] sendo necessário em caso de inconformidade dos pais.
- Fundamento: O Art. 55, § 1º, da LRP determina que, se os pais não se conformarem com a recusa do oficial (por nome ridículo), este deve submeter o caso ao juiz por meio de um procedimento de dúvida (administrativo), e não por meio de uma ação judicial ajuizada pelos pais.
- Erro da C: A pessoa, após ter atingido a maioridade civil, poderá alterar o nome.
- Fundamento: Esta era a regra antiga. O novo texto do Art. 56 da LRP (Lei nº 14.382/2022) estabelece que a pessoa pode requerer a alteração de seu prenome A QUALQUER TEMPO após a maioridade, independentemente de justo motivo.
- Erro da E: O nome social da pessoa trans, , será utilizado em processos judiciais.
- Fundamento: De acordo com a Resolução nº 270/2018 do CNJ, o nome social deve ser utilizado, mas o NOME REGISTRAL deve ser mantido nos registros internos e em documentos oficiais para fins de identificação civil e segurança jurídica, aparecendo ao lado do nome social (muitas vezes entre parênteses ou em campo específico).
A alternativa correta é a D. Pela Lei de Registros Públicos, o Oficial de Registro Civil pode averbar, sem autorização judicial, a alteração de patronímico familiar decorrente de alteração do nome de algum dos genitores, inclusive em razão de divórcio. Assim, se o pai ou a mãe alterou o próprio sobrenome após o divórcio, essa alteração pode ser refletida no registro de nascimento do filho por averbação administrativa. A alternativa A erra porque a alteração imotivada é admitida para o prenome, não para troca completa e livre de todos os patronímicos. A alternativa B erra porque, havendo inconformidade dos pais quanto à recusa do oficial em registrar prenome que exponha ao ridículo, o caso é submetido ao juiz competente, não necessariamente por ação judicial comum. A alternativa C está desatualizada, pois a alteração imotivada do prenome não fica mais restrita ao primeiro ano após a maioridade. A alternativa E erra porque o uso do nome social em processos judiciais não elimina necessariamente a referência registral nos sistemas internos e atos necessários à identificação civil.
Abraços
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