João, brasileiro nato, e Maria, de nacionalidade espanhola, ...

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Q3914470 Direito Notarial e Registral

João, brasileiro nato, e Maria, de nacionalidade espanhola, se casaram no país Alfa, perante a autoridade local, observados os trâmites previstos na legislação de regência, enquanto ali residiam. Alguns anos depois, o casal decidiu fixar residência permanente no Brasil, o que os levou a cogitar o traslado do assento de casamento, que não fazia menção ao regime de bens.

Ao comparecerem perante o oficial do Registro Civil da Circunscrição X, na qual residiam, foi-lhes corretamente informado que: 

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Resolução CNJ nº 155/2012, art. 4º e parágrafo único: "Art. 4o O traslado de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro será efetuado mediante apresentação de documentos originais. Parágrafo único. O arquivamento de tais documentos poderá ser feito por cópia reprográfica conferida pelo oficial de registro civil." Como o enunciado trata do traslado de assento de casamento lavrado no exterior, a regra decisiva é exatamente esta: exige-se a apresentação do documento original, mas o cartório pode arquivar cópia reprográfica conferida pelo oficial, o que torna correta a alternativa C.

Tema central: Traslado de casamento estrangeiro
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a competência do 1º Ofício do Distrito Federal é subsidiária. A Resolução CNJ nº 155/2012, art. 1º, prevê o traslado no Livro E do 1º Ofício da comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício do Distrito Federal, e o art. 13, alínea c, esclarece que, na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser feito no 1º Ofício do Distrito Federal. Como o enunciado informa que o casal fixou residência permanente no Brasil e compareceu à circunscrição onde residia, não se aplica a obrigatoriedade do Distrito Federal.
B
Errada
Está errada porque a omissão do regime de bens não impede o traslado. A Resolução CNJ nº 155/2012, art. 13, § 2º, dispõe expressamente: a omissão do regime de bens no assento de casamento lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente não obstará o traslado. Logo, não há óbice jurídico à análise do requerimento por esse motivo.
C
Certa
A alternativa C reproduz o regime documental fixado pela Resolução CNJ nº 155/2012 para o traslado: o pedido deve ser instruído com documentos originais, mas isso não significa que o acervo do cartório tenha de reter o original, porque o parágrafo único do art. 4º autoriza expressamente o arquivamento por cópia reprográfica conferida pelo oficial do Registro Civil. Esse é o fundamento jurídico específico que sustenta a resposta.
D
Errada
Está errada porque a omissão desses dados não impõe conversão do requerimento em diligência como consequência necessária. A Resolução CNJ nº 155/2012, art. 13, § 8º, estabelece que a omissão de outros dados previstos no art. 70 da Lei nº 6.015/1973 não obstará o traslado, e o § 9º acrescenta que os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante apresentação de documentação comprobatória, sem necessidade de autorização judicial. Portanto, a solução normativa é permitir o traslado e admitir suprimento posterior, não exigir diligência prévia obrigatória.
E
Errada
Está errada porque atribui ao oficial do Registro Civil uma legalização que não lhe compete e ainda inverte a exigência documental. Conforme o art. 13, caput, alínea a, da Resolução CNJ nº 155/2012, deve ser apresentada certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado. A base é expressa em que a certidão deve chegar ao procedimento já legalizada; o oficial do Registro Civil não é a autoridade que legaliza o documento.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre exigência de documento original para instruir o traslado e possibilidade de arquivamento por cópia conferida, além de tentar induzir erro com hipóteses que a resolução trata como não impeditivas, como omissão de regime de bens e de outros dados do assento.
Dica para questões semelhantes
  • Em traslado de assento estrangeiro, se a norma falar em apresentação de original, verifique separadamente o que ela exige para o arquivamento no cartório.
  • No traslado de casamento ocorrido no exterior, ausência de domicílio no Brasil é o dado que desloca a competência para o 1º Ofício do Distrito Federal.
  • Omissões no assento estrangeiro nem sempre impedem o traslado; confira se a própria resolução autoriza suprimento posterior por averbação.
  • Não atribua ao oficial do Registro Civil atos de legalização consular: se a norma exigir certidão legalizada, ela deve ser apresentada já nessa condição.

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Comentários

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Resolução nº 155/12 do CNJ:

Art. 4º O traslado de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro será efetuado mediante apresentação de documentos originais.

Parágrafo único. O arquivamento de tais documentos poderá ser feito por cópia reprográfica conferida pelo oficial de registro civil.

Resolução nº 155/12 do CNJ:

LETRA A - INCORRETA:

Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº , será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.

LETRA B - INCORRETA

Art. 13 § 2º A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.

LETRA C - CORRETA:

Art. 4º O traslado de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro será efetuado mediante apresentação de documentos originais.

Parágrafo único. O arquivamento de tais documentos poderá ser feito por cópia reprográfica conferida pelo oficial de registro civil.

LETRA D - INCORRETA:

Art. 13 § 8º A omissão no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro de outros dados previstos no  não obstará o traslado.

§ 9º Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.

LETRA E - INCORRETA:

Creio que o erro seja a incompletude.

Art. 13. O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;

Sobre a letra E

apreciação do requerimento de traslado pressupõe a apresentação da certidão estrangeira de casamento, que deve ser traduzida por tradutor público juramentado, para que possa ser legalizada pelo oficial do Registro Civil.

A legalização é realizada pelo consulado.

Art. 13. O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;

b) certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973;

c) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e

d) requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.

letra E. falta de atenção erra a questão. " legalizada". não existe

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