João, brasileiro nato, e Maria, de nacionalidade espanhola, ...
João, brasileiro nato, e Maria, de nacionalidade espanhola, se casaram no país Alfa, perante a autoridade local, observados os trâmites previstos na legislação de regência, enquanto ali residiam. Alguns anos depois, o casal decidiu fixar residência permanente no Brasil, o que os levou a cogitar o traslado do assento de casamento, que não fazia menção ao regime de bens.
Ao comparecerem perante o oficial do Registro Civil da Circunscrição X, na qual residiam, foi-lhes corretamente informado que:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Fundamento decisivo: Resolução CNJ nº 155/2012, art. 4º e parágrafo único: "Art. 4o O traslado de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro será efetuado mediante apresentação de documentos originais. Parágrafo único. O arquivamento de tais documentos poderá ser feito por cópia reprográfica conferida pelo oficial de registro civil." Como o enunciado trata do traslado de assento de casamento lavrado no exterior, a regra decisiva é exatamente esta: exige-se a apresentação do documento original, mas o cartório pode arquivar cópia reprográfica conferida pelo oficial, o que torna correta a alternativa C.
- Em traslado de assento estrangeiro, se a norma falar em apresentação de original, verifique separadamente o que ela exige para o arquivamento no cartório.
- No traslado de casamento ocorrido no exterior, ausência de domicílio no Brasil é o dado que desloca a competência para o 1º Ofício do Distrito Federal.
- Omissões no assento estrangeiro nem sempre impedem o traslado; confira se a própria resolução autoriza suprimento posterior por averbação.
- Não atribua ao oficial do Registro Civil atos de legalização consular: se a norma exigir certidão legalizada, ela deve ser apresentada já nessa condição.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Resolução nº 155/12 do CNJ:
Art. 4º O traslado de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro será efetuado mediante apresentação de documentos originais.
Parágrafo único. O arquivamento de tais documentos poderá ser feito por cópia reprográfica conferida pelo oficial de registro civil.
Resolução nº 155/12 do CNJ:
LETRA A - INCORRETA:
Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº , será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.
LETRA B - INCORRETA
Art. 13 § 2º A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.
LETRA C - CORRETA:
Art. 4º O traslado de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro será efetuado mediante apresentação de documentos originais.
Parágrafo único. O arquivamento de tais documentos poderá ser feito por cópia reprográfica conferida pelo oficial de registro civil.
LETRA D - INCORRETA:
Art. 13 § 8º A omissão no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro de outros dados previstos no não obstará o traslado.
§ 9º Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
LETRA E - INCORRETA:
Creio que o erro seja a incompletude.
Art. 13. O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
Sobre a letra E
apreciação do requerimento de traslado pressupõe a apresentação da certidão estrangeira de casamento, que deve ser traduzida por tradutor público juramentado, para que possa ser legalizada pelo oficial do Registro Civil.
A legalização é realizada pelo consulado.
Art. 13. O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
b) certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973;
c) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e
d) requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.
letra E. falta de atenção erra a questão. " legalizada". não existe
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo