Em meados de 2025, às 8h da manhã, policiais militares foram...
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Mandado de prisão → permite prender pessoa
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NÃO autoriza automaticamente:
↓
Entrada na casa
↓
Só pode entrar se houver:
✔ Flagrante
✔ Fundadas razões prévias
↓
Se não houver:
Prova ilícita
A alternativa correta, de acordo com o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os precedentes citados nas fontes, é a E.
Abaixo, a fundamentação detalhada baseada nas fontes fornecidas:
- Validade da abordagem inicial: Havia justa causa para a abordagem de Rodrigo em via pública, uma vez que os policiais estavam de posse de um mandado de prisão decorrente de condenação definitiva. A busca pessoal e a prisão em via pública, nessas condições, são perfeitamente lícitas.
- Ilicitude do ingresso no domicílio: O STJ tem consolidado o entendimento de que o cumprimento de um mandado de prisão não autoriza, por si só, a realização de uma busca e apreensão no interior da residência do réu sem que haja um mandado específico para esse fim (busca e apreensão domiciliar). A obtenção de provas no domicílio exige ordem judicial prévia que especifique o endereço e os fins da diligência.
- Ausência de fundadas razões: Para que o ingresso forçado em domicílio sem mandado seja legítimo em caso de flagrante, é necessário que existam fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e prévio à entrada, que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel. O simples fato de o acusado ter sido preso em via pública por outro motivo (mandado de prisão em aberto) não constitui indício concreto de que ele estaria armazenando drogas em sua casa naquele exato momento.
- Desvio de finalidade: A jurisprudência do STJ aponta que utilizar o pretexto do cumprimento de um mandado de prisão para realizar uma "varredura" ou busca exploratória no domicílio, em busca de provas de outros crimes (como o tráfico), sem que haja flagrância visível ou investigação prévia sobre o local, caracteriza um desvio de finalidade da diligência policial.
- Natureza do crime permanente: Embora o tráfico de drogas seja um crime permanente, as fontes deixam claro que essa natureza não autoriza a entrada indiscriminada em residências. A permanência não dispensa a demonstração de fundadas razões quanto à situação de flagrância dentro do imóvel.
- Consequência probatória: Como a entrada no domicílio foi inconstitucional por falta de mandado de busca e ausência de justa causa prévia, as provas obtidas (drogas) são consideradas ilícitas por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada), o que impõe a absolvição pelo crime de tráfico.
Portanto, a conduta policial de levar o detido até sua casa para realizar buscas sem as fundadas razões específicas para o local torna a prova nula, conforme a Alternativa E.
Alternativa - E
Explicação: para analisar a questão devemos observar os dois pontos principais de cobrança: 1) cumprimento de mandado de prisão em local que não seja a residência; 2) busca domiciliar após o cumprimento do mandado de prisão, sem elementos concretos de flagrante delito no momento da abordagem.
1) o cumprimento do mandado de prisão foi legal, tendo em vista que Rodrigo possuía mandado em aberto, o qual estaria em cumprimento as diligências para sua captura, sendo irrelevante o local onde ocorreu sua abordagem para sua prisão.
2) Contudo, em que pese a prisão ter sido ilegal, entende-se que houve a violação ao domicílio de Rodrigo. No tocante ao horário, o STF já fixou o entendimento pela constitucionalidade da inovação trazida pela lei de abuso de autoridade que estipula o horário de 5h às 23h. O problema está no fato de que na questão não apresenta o dado de que existisse mandado de busca domiciliar e nem o fato de que houve o consentimento livre de vícios por parte de rodrigo para que fosse realizada a busca.
Ademais, no momento da prisão, não houve elementos da prática de crimes que evidenciassem a necessidade de busca domiciliar, de acordo com a questão.
Portanto, a prisão foi legal e dentro dos limites, mas a busca domiciliar está eivada de ilegalidade, pela ausência de elementos no caso que levem a necessidade de adoção da referida medida.
STJ disse que se a polícia entra na residência especificamente para efetuar uma prisão, ela não pode vasculhar indistintamente o interior da casa porque isso seria uma “pescaria probatória”, com desvio de finalidade
Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.
STJ. 6ª Turma. HC 663.055-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/03/2022 (Info 731).
A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela derivados, porque decorrentes diretamente dessa diligência policial.
É preciso ressalvar, contudo, que a condenação pelo crime de furto não é atingida pela declaração de ilicitude das provas colhidas a partir da invasão de domicílio, eis que a prática do delito, ao que consta, foi anterior ao ingresso dos agentes no lar do acusado.
Fonte: Dizer o direito.
https://www.dizerodireito.com.br/2022/05/se-policia-entra-na-residencia.html
GAB E
STJ entende que é caso de prova ilícita por desvio de finalidade:
"É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa" ((RHC n. 165.982/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022).
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