Em relação aos órgãos da execução penal:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 81-B, incisos V e VI, e parágrafo único: “Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.” Como a alternativa D afirma essa atribuição legal expressa da Defensoria Pública, ela corresponde ao gabarito oficial.
III - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
IV - entrevistar presos;”. Portanto, o Conselho da Comunidade possui, sim, atribuição legal de visita aos estabelecimentos penais.
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;”. Logo, o CNPCP pode inspecionar e fiscalizar diretamente os estabelecimentos penais.
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;”. Assim, não procede a afirmação de inexistência dessa competência por razão de imparcialidade.
- Em LEP, elimine alternativas que neguem competência expressamente atribuída a órgão da execução penal.
- Separe mentalmente visita, inspeção e fiscalização por órgão, mas confira sempre a literalidade do dispositivo.
- Para Conselho da Comunidade, CNPCP, Defensoria Pública e juiz da execução, a banca costuma cobrar texto legal direto dos arts. 80, 81, 81-B, 64 e 66 da LEP.
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Art. 81-B, V da LEP
Compete à Defensoria Pública:
- “visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade”
GAB D
Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:
I - requerer:
[...]
V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
a) Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
b) Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
c) Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).
Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.
*todos da LEP.
Importante lembrar que a Defensoria Pública participa do Conselho Penitenciário, com direito a voz e voto, conforme prevê o artigo 108, inciso II, da LC 80/94, embora não expressamente previsto na LEP:
Art. 108. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.
Parágrafo único. São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais:
(...)
II – participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários;
A alternativa D está correta. De acordo com a Lei de Execução Penal (LEP - Lei nº 7.210/1984), especificamente em seu Art. 81-B, incisos III e IV, a Defensoria Pública tem a atribuição de realizar VISITAS PERIÓDICAS aos estabelecimentos penais e adotar providências para a apuração de responsabilidade administrativa, civil ou penal por maus-tratos ou violações de direitos, podendo inclusive requerer a interdição do local. [, ]
Abaixo, a fundamentação dos erros das alternativas, com as devidas correções e dispositivos legais:
- Erro da A: O Conselho da Comunidade [...] NÃO a estabelecimentos penais.
- Fundamento: Conforme o Art. 81, inciso I, da LEP, é atribuição expressa do Conselho da Comunidade visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca.
- Erro da B: O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) [...] NÃOA .
- Fundamento: Segundo o Art. 64, inciso VIII, da LEP, incumbe ao CNPCP inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem como informar-se sobre o cumprimento das penas e medidas de segurança.
- Erro da C: [...] a Lei de Execução Penal NÃO em sua composição.
- Fundamento: O Art. 80, inciso III, da LEP (incluído pela Lei nº 12.313/2010) prevê expressamente que o Conselho da Comunidade será composto, no mínimo, por um defensor público indicado pelo Defensor Público-Geral.
- Erro da E: A legislação NÃO estabelecimentos penais.
- Fundamento: O Art. 66, inciso VII, da LEP estabelece que compete ao Juiz da Execução inspecionar os estabelecimentos penais, mensalmente, tomando providências para o seu adequado funcionamento.
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