Mauro foi denunciado e processado perante uma das varas crim...

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Q4037440 Direito Processual Penal
Mauro foi denunciado e processado perante uma das varas criminais de Salvador por ter, supostamente, praticado o crime de roubo circunstanciado por concurso de agentes. Preso em flagrante, assim permaneceu durante todo o processo, mesmo após inúmeros pedidos da defesa devidamente contrariados pelo Ministério Público. Instrução realizada sem percalços e em menos de dois meses. Ato contínuo, em alegações finais, o Ministério Público do Estado da Bahia requereu a condenação de Mauro, silenciando sobre a continuação ou não de sua prisão. A Defesa, por sua vez, solicitou a absolvição ou, ainda, a possibilidade do apelo em liberdade. Nesse caso, o juiz, caso convencido da procedência da ação para a condenação em regime fechado e do risco concreto da soltura do réu, deve
Alternativas

Comentários

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A alternativa CORRETA é a C.

A fundamentação jurídica baseia-se na interpretação do sistema acusatório e nos dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) sobre a prisão preventiva e a sentença:

  • Alternativa C (Correta): De acordo com o Art. 387, § 1º, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, DEVERÁ decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. O fato de o Ministério Público ter silenciado nas alegações finais não retira do magistrado o dever-poder de MANTER uma custódia que já existia e foi provocada anteriormente. O STJ e o STF entendem que, se a prisão foi decretada mediante provocação (como no flagrante convertido), a sua manutenção na sentença não configura atuação "de ofício", mas sim a continuidade de um estado cautelar já estabelecido.

CPP, ART 387 § 1   O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta

  • Alternativa A (Incorreta): O dever de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias (Art. 316, parágrafo único, do CPP) não impede e nem suspende a prolação da sentença. O juiz deve decidir sobre a liberdade do réu no próprio corpo da sentença condenatória.
  • Alternativa B (Incorreta): A vedação à prisão "de ofício" refere-se ao DECRETO INICIAL da medida. Se Mauro já estava preso preventivamente (prisão provocada), o juiz pode mantê-lo preso se os requisitos do Art. 312 do CPP persistirem, independentemente de novo requerimento do MP em alegações finais.
  • Alternativa D (Incorreta): NÃO HÁ previsão legal que obrigue o juiz a abrir nova vista ao MP por OMISSÃO em alegações finais. O processo deve seguir para sentença, e o juiz decide com base no que consta nos autos e na manutenção dos fundamentos da prisão anterior.
  • Alternativa E (Incorreta): O juiz é, sim, obrigado legalmente a se manifestar. O Art. 387, § 1º, do CPP é imperativo: "O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva". O silêncio do magistrado sobre esse ponto na sentença é CAUSA NULIDADE ou correção via embargos.

A alternativa correta é a C.

Com base no Código de Processo Penal (CPP) e no entendimento dos Tribunais Superiores detalhado nas fontes, a análise jurídica é a seguinte:

  • Dever do Juiz ao Sentenciar: De acordo com o Art. 387, § 1º, do CPP, ao proferir sentença condenatória, o juiz deverá decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Trata-se de um comando legal obrigatório que não depende de provocação específica do Ministério Público naquele momento processual, pois visa reavaliar a situação da liberdade do réu diante do novo título judicial (a sentença).
  • Manutenção vs. Decretação de Ofício: Embora a Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime") tenha proibido o juiz de decretar prisão preventiva ou converter o flagrante de ofício (Súmula 676 do STJ), a manutenção de uma prisão que já foi validamente decretada segue regras próprias.
  • Revisão Periódica de Ofício: O Art. 316, parágrafo único, do CPP, estabelece que, uma vez decretada a prisão preventiva, o juiz deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício. Se a lei obriga o juiz a revisar a prisão de ofício periodicamente, a omissão do Ministério Público em alegações finais não retira do magistrado o poder-dever de manter Mauro preso, caso os motivos que ensejaram a segregação ainda persistam e haja risco concreto na sua soltura.
  • Fundamentação Concreta: O STJ ressalta que essa manutenção não pode ser automática ou baseada apenas no quantum da pena aplicada. O juiz deve demonstrar, com base em fatos contemporâneos e concretos, por que Mauro ainda representa um risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.

Portanto, como Mauro já se encontrava preso cautelarmente e o juiz está convencido do risco de sua soltura, ele deve manter a prisão fundamentadamente na própria sentença, conforme prevê o Art. 387, § 1º, do CPP, não havendo impedimento pela simples ausência de manifestação do Parquet nas alegações finais.

Letra C

Juris bem recente:

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Esta Corte Superior entende que não há constrangimento ilegal no uso da técnica da motivação p*r relation*m quando o magistrado singular conclui que as circunstâncias motivadoras da prisão preventiva persistem incólumes no ato da prolação da sentença de pronúncia. 3. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, como o primeiro decreto prisional, impede a análise de eventual ilegalidade por carência de fundamentação idônea, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de nulidade da sentença de pronúncia por ausência de apreciação de todas as teses formuladas pela defesa, em especial, a de legítima defesa, não foi examinada pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A ausência de requerimento expresso do Ministério Público nas alegações finais não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que subsistentes os fundamentos que ensejaram a sua decretação e contanto que haja referência expressa a tais motivos na decisão de pronúncia, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal. (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC nº 1031028/SP. Rel. Min. Og Fernandes. Dje 13/02/2026). 

REVISAR

 A ausência de requerimento expresso do Ministério Público nas alegações finais não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que subsistentes os fundamentos que ensejaram a sua decretação e contanto que haja referência expressa a tais motivos na decisão de pronúncia, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal. (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC nº 1031028/SP. Rel. Min. Og Fernandes. Dje 13/02/2026). 

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