Sobre os crimes em espécie, avalie as proposições a seguir: ...
I. O agente que facilita a fuga de jovem de 18 anos submetido à medida socioeducativa de semiliberdade pratica o crime de fuga de pessoa presa.
II. Não comete a infração penal de apologia de crime, o agente que se vale de um carro de som e incentiva os moradores de um bairro a agredirem até a morte as pessoas em situação de rua da cidade.
III. A reunião de quatro indivíduos para furtar três motocicletas em Teixeira de Freitas, visando a venda e posterior repartição do valor arrecadado, não configura o crime de associação criminosa.
IV. O agente que é flagrado, durante a revista pessoal, tentando ingressar no estabelecimento prisional com um chip de telefone celular escondido sob suas vestes não pratica o crime de favorecimento real impróprio na forma consumada, mas na forma tentada.
Está correto o que se afirma APENAS em
Comentários
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ALTERNATIVA A) II e III
❌️I. INCORRETA.
O crime de fuga de pessoa presa (Art. 351 do CP) exige que o sujeito passivo seja preso (no sentido penal). O jovem de 18 anos submetido à medida socioeducativa (mesmo que por ato infracional cometido quando menor) não é "preso", mas sim "internado" ou "em semiliberdade" sob a égide do ECA. O STJ possui entendimento consolidado de que facilitar a fuga de menor ou jovem em medida socioeducativa não configura o crime do Art. 351 por falta de tipicidade (não se admite analogia in malam partem).
✅️ II. CORRETA.
Esta é uma "pegadinha" comum sobre os crimes contra a paz pública. O crime de Apologia de Crime (Art. 287) ocorre quando o agente faz o elogio de um crime que já aconteceu ou de um autor de crime já conhecido.
No caso narrado (incentivar agressões futuras), o crime praticado é o de Incitação ao Crime (Art. 286), e não o de apologia. Como a proposição afirma que ele "não comete apologia", ela está juridicamente correta.
✅️III. CORRETA.
O crime de Associação Criminosa (Art. 288) exige a reunião de 3 ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes (plural). No entanto, o elemento subjetivo exige a estabilidade e permanência.
A doutrina e a jurisprudência entendem que a reunião para a prática de um crime específico (ou crimes determinados e isolados), sem o vínculo estável de "quadrilha", configura apenas o concurso de pessoas (coautoria), e não o crime autônomo de associação criminosa.
❌️IV. INCORRETA.
O crime de Favorecimento Real Impróprio (Art. 349-A) pune quem ingressa ou tenta ingressar com aparelho celular ou componente (como o chip) em estabelecimento prisional.
A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que se trata de um crime formal e de perigo abstrato. No momento em que o agente é flagrado na revista (zona de entrada), o crime já se considera consumado, pois o tipo penal descreve a conduta de "ingressar ou tentar ingressar". Não se fala em forma tentada se o agente já transpôs a barreira inicial da revista para entrar.
- I. Incorreta: O crime de fuga de pessoa presa, previsto no Art. 351 do Código Penal, refere-se especificamente a promover ou facilitar a fuga de quem está "legalmente preso" ou submetido a "medida de segurança detentiva". As medidas socioeducativas (como a semiliberdade), aplicadas a jovens por atos infracionais, possuem natureza educativa e ressocializadora, distinguindo-se das penas e das medidas de segurança (destinadas a inimputáveis por doença mental). Portanto, a facilitação de fuga de alguém em medida socioeducativa não se amolda ao Art. 351 do CP.
- II. Correta: O crime de apologia de crime (Art. 287) consiste em elogiar ou enaltecer publicamente um fato criminoso que já ocorreu ou um autor de crime. A conduta de incentivar moradores a praticarem agressões fatais (fatos futuros) configura, na verdade, o crime de Incitação ao crime (Art. 286), que pune o ato de incitar publicamente a prática de crime. Assim, a afirmação de que o agente "não comete apologia" está correta, pois a tipificação adequada é a incitação.
- III. Correta: Para a configuração do crime de Associação Criminosa (Art. 288), a lei e a jurisprudência exigem a associação de 3 ou mais pessoas com os requisitos de estabilidade e permanência para o fim de cometer crimes. A reunião de indivíduos para a prática de crimes específicos e determinados (como o furto de três motocicletas com posterior divisão do lucro) caracteriza apenas o concurso de pessoas (co-delinquência) para aqueles delitos, e não a estrutura estável necessária para o crime de associação.
- IV. Correta: Vide comentário do Danilo Fonseca
Não entendi pq a IV foi considerada incorreta...?
Favorecimento real impróprio
- CP, Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Flagrado o agente antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em consumação do crime do art. 349-A do Código Penal, mas apenas em tentativa. STJ. 6ª Turma. AREsp 2.104.638-RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 7/11/2023 (Info 794).
Em relação ao item IV, o erro é porque trata-se, em verdade, de CONDUTA ATÍPICA.
A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 619.776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).
Questão inclusive cobrada na prova da FGV - 2025 - TJ-SC - Juiz Substituto
Todavia, muito embora a introdução de chip em estabelecimento prisional seja atípica, o fato constitui falta grave na LEP:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
(...)
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 619.776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693). Cuidado para não confundir: A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho (STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013).
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Favorecimento real impróprio
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
obs. Flagrado o agente antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em consumação do crime do art. 349-A do Código Penal, mas apenas em tentativa. STJ. 6ª Turma. AREsp 2.104.638-RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 7/11/2023 (Info 794).
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Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
Apologia de crime ou criminoso (agente faz o elogio de um crime que já aconteceu ou de um autor de crime já conhecido)
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
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