Sobre as disposições da parte geral do Código Penal,
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Gabarito: E.
Trata-se do arrependimento eficaz. Conforme o Art. 15 do CP, quando o agente, após terminar os atos executórios, atua voluntariamente para impedir que o resultado naturalístico ocorra, ele é beneficiado pela chamada "Ponte de Ouro". A consequência jurídica é que a tentativa é excluída (atipicidade da conduta tentada) e o agente responde apenas pelos atos já praticados que, por si sós, constituam crime (como uma lesão corporal no lugar de um homicídio evitado).
(A): *polêmica (!). A doutrina majoritária, de fato, admite a tentativa na culpa imprópria (onde há dolo, mas punição como culpa por erro inescusável). Talvez a banca tenha adotado a posição minoritária, de que não admite.
(B): incorreta. A cogitação realmente não possui relevância punitiva, pois ninguém pode ser punido por seus pensamentos. Contudo, o exaurimento possui grande relevância jurídica: ele pode funcionar como circunstância agravante, causa de aumento de pena (como na corrupção passiva) ou ser valorado na dosimetria da pena.
(C): incorreta. De acordo com o Art. 4º da Lei de Contravenções Penais (LCP), a tentativa de contravenção não é punível.
(D): incorreta. A alternativa descreve, na verdade, a tentativa perfeita ou crime falho. A tentativa inidônea, por sua vez, é sinônimo de crime impossível (Art. 17 do CP), que ocorre quando a consumação é inviável por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto.
Letra E
Art. 15 do CP- - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
Crimes que não admitem tentativa: CCHOUPP (mnemônico)- Crimes culposos, contravenções penais, crimes habituais, crimes omissivos próprios, crimes unissubsistentes, crimes permanentes, crimes preterdolosos. (Letras A e C incorrretas)
.) Debate doutrinário sobre a possibilidade de tentativa na culpa imprópria (aquela em que o agente, por erro evitável, cria certa situação de fato, acreditando estar sob a proteção de uma excludente da ilicitude, e, por isso, provoca intencionalmente o resultado ilícito; nesse caso, portanto, a ação é dolosa, mas o agente responde por culpa, em razão de política criminal). A alternativa A fala ser "plenamente possível" a tentativa, de forma que se torna incorreta.
.) Artigo 4º da Lei de Contravenções Penais: Não é punível a tentativa de contravenção
Letra B- incorreta. O exaurimento, ao contrário da cogitação, possui sim relevância jurídica.
Letra D- incorreta. A tentativa inidônea diz respeito ao crime impossível.
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
A alternativa A está incorreta, pois NÃO cabe tentativa em crime culposo próprio. Nos crimes culposos, o resultado decorre de imprudência, negligência ou imperícia, sem vontade dirigida ao resultado. Não há como falar em tentativa sem dolo de consumação. Na chamada culpa imprópria, o agente atua dolosamente em execução, mas responde por culpa em razão de erro evitável (ex.: legítima defesa putativa por erro culposo). Ainda assim, não se fala propriamente em tentativa culposa como regra afirmada no item. (obs. não me convenci dessa resposta do Estratégia Concurso)
A alternativa B está incorreta, pois cogitação e exaurimento podem ter relevância jurídica. A cogitação, em regra, não é punível por permanecer no plano interno da vontade. Contudo, pode ter relevância probatória ou contextual. O exaurimento, por sua vez, pode interferir na resposta penal. Exemplo: crimes formais em que o proveito posterior influencia reparação, dano ou outros efeitos. Logo, não é correto dizer que não possuem “qualquer relevância jurídica”.
A alternativa C está incorreta, pois não existe tentativa de contravenção penal. Assim, não se pode cogitar redução de pena por tentativa em vias de fato, que é contravenção penal. A Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941) é expressa: “LCP, art. 4º: Não é punível a tentativa de contravenção.”
A alternativa D está incorreta, pois descreve o crime falho. Quando o agente esgota todos os meios executórios, mas não consuma por circunstâncias externas, ocorre a chamada tentativa perfeita ou crime falho. Já a tentativa inidônea corresponde ao crime impossível, descrito no art. 17 do Código Penal. “CP, art. 17: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.”
A alternativa E está correta, pois corresponde fielmente à disciplina legal da desistência voluntária e do arrependimento eficaz (art. 15 do Código Penal). O dispositivo trata de duas figuras: (i) desistência voluntária: o agente para espontaneamente antes de concluir a execução e (ii) arrependimento eficaz: o agente já praticou os atos executórios, mas impede o resultado. “CP, art. 15: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”
Fonte: Prova Comentada da DPE-BA do Estratégia Concurso.
A letra a é questionável, pois a doutrina admite a tentativa em crimes com culpa imprópria, que ocorre quando o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato (descriminante putativa).
Nesse sentido:
Admite-se a forma tentada no crime impropriamente culposo.
Culpa imprópria ou culpa por equiparação, por assimilação ou por extensão é aquela em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento (descriminante putativa). Provoca intencionalmente determinado resultado típico, mas responde por culpa por razões de política criminal.
Anuncia o art. 20, § 1º, do CP: “Descriminantes putativas. § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.
Imaginemos alguém que, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. Temos um caso de legítima defesa putativa. Percebam que a estrutura do delito é dolosa, mas o agente é punido por culpa. Considerando que a culpa imprópria nada mais é do que o dolo tratado circunstancialmente como culpa, de acordo com a maioria o crime é compatível com o instituto da tentativa.
Fonte: Meu Site Jurídico
A. Incorreta. Não se admite tentativa em crime culposo, e não é perfeitamente possível em culpa imprópria, porque há divergência doutrinária quanto a esse ponto. O crime tentado é considerado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Aí porque no crime culposo não se admite tentativa, porque o agente não tem o dolo de consumação.
Mas, parte da doutrina defende que na culpa imprópria é admitida a tentativa porque há dolo de consumação. Exemplo: João se depara num beco com seu desafeto Antonio. Antonio coloca a mão no bolso e essa cena faz João pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. João atira mas Antonio não morre. Percebe-se, então, que Antonio tirava do bolso um celular. João responde por tentativa de homicídio.
B. Incorreta. O exaurimento da conduta impacta na estrutura do tipo penal, sendo considerado para dosimetria da pena.
C. Incorreta. Não é punível a tentativa de contravenção penal.
D. Incorreta. A tentativa inidônea/crime impossível está previsto no art. 17: "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." Aqui, o agente não termina de realizar todos os meios necessários, a não consumação é por circunstâncias alheias à vontade do agente, e há um resultado absolutamente impossível de ser alcançado.
E. Certo. Art. 15 do CP.
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