Considere os seguintes casos hipotéticos: I. Bruno foi cond...

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Q4037437 Direito Penal
Considere os seguintes casos hipotéticos:

I. Bruno foi condenado de forma definitiva pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo na forma tentada.
II. André foi condenado de forma definitiva pelo crime de cárcere privado cometido em desfavor de seu vizinho Fernando, que contava com 20 anos na data dos fatos.
III. Luís foi condenado de forma definitiva pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave contra a vítima Davi, no interior da escola em que estudaram.
IV. Tatiana foi condenada de forma definitiva por atrair à prostituição sua sobrinha Thaís, que contava com 18 anos na data dos fatos.

Nos termos trazidos pela Lei no 8.072/1990, foi praticado crime hediondo APENAS por
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.072/1990, art. 1º, caput, II, VIII e XI: “Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) II - roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (...) VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º); (...) XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);”. Aplicando ao caso: Bruno praticou roubo com arma de fogo na forma tentada, hipótese expressamente hedionda; André não, porque a vítima tinha 20 anos; Tatiana não, porque a vítima tinha 18 anos e não foi descrita vulnerabilidade; e a lesão corporal grave em escola não consta do rol legal, de modo que apenas Bruno se enquadra.

Tema central: Crimes hediondos taxativos
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Embora Bruno esteja corretamente incluído, a alternativa erra ao incluir Luís e Tatiana. A lesão corporal grave praticada no interior de escola não está, por si só, prevista no art. 1º da Lei nº 8.072/1990 como crime hediondo. Já quanto a Tatiana, a Lei nº 8.072/1990, art. 1º, VIII, só alcança o art. 218-B do Código Penal, e o próprio tipo legal exige vítima menor de 18 anos ou vulnerável: “Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:”. Como a vítima tinha 18 anos e não há vulnerabilidade descrita, não há hediondez.
B
Errada
Incorreta. A alternativa inclui André e Tatiana sem amparo legal. O art. 1º, XI, da Lei nº 8.072/1990 limita a hediondez ao “sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos”; a vítima de André tinha 20 anos, o que afasta o enquadramento. Também erra quanto a Tatiana, porque o art. 1º, VIII, só torna hediondo o favorecimento da prostituição de criança, adolescente ou vulnerável, e a vítima tinha 18 anos, sem notícia de vulnerabilidade.
C
Errada
Incorreta. Exclui justamente a única hipótese legalmente hedionda. O art. 1º, caput e II, da Lei nº 8.072/1990 inclui o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo entre os crimes hediondos, “consumados ou tentados”, o que abrange Bruno. Além disso, inclui André, Luís e Tatiana sem subsunção literal ao rol legal: cárcere privado contra vítima de 20 anos não se enquadra no inciso XI; lesão corporal grave em escola não consta do rol; e atração à prostituição de pessoa com 18 anos, sem vulnerabilidade, não se enquadra no inciso VIII.
D
Certa
Correta. Apenas Bruno praticou crime hediondo, pois o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo é hediondo, inclusive tentado. As demais hipóteses não se ajustam ao rol legal.
E
Errada
Incorreta. A alternativa erra duplamente: exclui Bruno, cuja conduta é expressamente hedionda pelo art. 1º, caput e II, b, da Lei nº 8.072/1990, e inclui André e Tatiana, cujas hipóteses não satisfazem os requisitos legais. André não se enquadra porque o cárcere privado só é hediondo se cometido contra menor de 18 anos; Tatiana não se enquadra porque a hediondez, nessa matéria, exige criança, adolescente ou vulnerável, o que não corresponde à narrativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre gravidade do fato e hediondez legal: cárcere privado, lesão corporal grave em escola e atração à prostituição parecem graves, mas a Lei nº 8.072/1990 trabalha com rol taxativo e requisitos específicos, enquanto o roubo com arma de fogo permanece hediondo mesmo tentado.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique primeiro se a conduta aparece expressamente no art. 1º da Lei nº 8.072/1990; sem previsão literal, não há hediondez.
  • Quando o inciso trouxer requisito etário ou condição da vítima, confira esse dado do enunciado com rigor, porque ele decide a subsunção.
  • No roubo com arma de fogo, lembre que a própria lei menciona crimes consumados ou tentados; a tentativa não afasta a hediondez.

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Letra D

Art. 1º da Lei 8072/1990  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...)

I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas: (...)

c) nas dependências de instituição de ensino; (...)

II - roubo:    

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);  (...)

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (...)

XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);

Assim:

I) Bruno cometeu crime hediondo, não importando que o roubo com o uso de arma de fogo seja tentado;

II) André não cometeu crime hediondo, pois a vítima do cárcere privado Fernando já era maior de 18 anos;

III) Luis não cometeu crime hediondo na instituição de ensino, pois a lesão foi grave, não gravíssima ou seguida de morte (cai sempre!)

IV) Tatiana não cometeu crime hediondo, pois Thais não era criança/adolescente ou vulnerável.

art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados:  

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º);(Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas:  

a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os  e , ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou       (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

c) nas dependências de instituição de ensino; (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

I-B – feminicídio (art. 121-A);(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I-C – vicaricídio (art. 121-B); 

II - roubo

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); 

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);  

IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada

V - estupro;

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);                

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ). 

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).(Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

(...)

XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);  

Futuros membros da honorável carreira,

Lembrando que o fato de o crime ter sido cometido na forma tentada não o descaracteriza como hediondo.

Bruno ➝ o roubo é hediondo se praticado com emprego de ARMA DE FOGO ou pelo emprego de arma de fogo de uso restrito/proibido.

André ➝ o sequestro e cárcere privado apenas é hediondo se cometido contra MENOR DE 18 ANOS.

Luís ➝ a lesão coporal dentro da instituição de ensino apenas é hediondo de a lesão corporal for GRAVÍSSIMA ou SEGUIDA DE MORTE.

Tatiana ➝ o favorecimento da prostituição ou exploração sexual apenas é hediondo se for com CRIANÇA, ADOLESCENTE ou VULNERÁVEL.

Sobre a lesão corporal:

Hediondo:

Art. 1º, I-A. lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas:      

a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;      

b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da CF, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou (MPES 2026)      

c) nas dependências de instituição de ensino. (MPGO 2026) (DPBA 2026)

GABARITO - D

I. Bruno foi condenado de forma definitiva pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo na forma tentada.

(HEDIONDO)

8.072/90, Art. 1º, I (...) b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);  

OBS: Não é hediondo a posse ou porte de arma de fogo de uso RESTRITO.

II. André foi condenado de forma definitiva pelo crime de cárcere privado cometido em desfavor de seu vizinho Fernando, que contava com 20 anos na data dos fatos. (NÃO É HEDIONDO) FOI PRATICADO CONTRA ALGUÉM MAIOR DE 18 ANOS, SE FOSSE MENOR DE 18 SERIA.

XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);   

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III. Luís foi condenado de forma definitiva pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave contra a vítima Davi, no interior da escola em que estudaram.

I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas: 

c) nas dependências de instituição de ensino;      

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IV. Tatiana foi condenada de forma definitiva por atrair à prostituição sua sobrinha Thaís, que contava com 18 anos na data dos fatos.

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).       (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

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