A respeito dos delitos de violência domésticа,

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Q4037435 Direito Penal
A respeito dos delitos de violência domésticа,
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: STJ, Tema Repetitivo 1.197: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), não configura bis in idem." Código Penal, art. 61, II, f: "São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ... II - ter o agente cometido o crime: ... f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;". No crime do art. 129, § 9º, do CP, a violência doméstica é elementar do tipo, mas não esgota a circunstância específica de violência contra a mulher, de modo que a agravante pode incidir sem bis in idem.

Tema central: Bis in idem na lesão doméstica
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por confronto direto com o Código Penal, art. 121-A, § 2º, III: "A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: ... III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;". A alternativa trocou "da vítima" por "do réu", alterando o requisito legal da majorante.
B
Errada
Está errada porque o Código Penal, art. 129, § 9º, não restringe o sujeito passivo à mulher. O dispositivo abrange lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, além da hipótese de prevalecimento das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade. Portanto, o tipo não deixa de existir quando a vítima é homem.
C
Certa
A alternativa C reproduz o entendimento qualificado do STJ no Tema Repetitivo 1.197. O ponto jurídico decisivo é que o art. 129, § 9º, do CP tipifica a lesão corporal praticada em contexto de relações domésticas, de coabitação, hospitalidade ou vínculos familiares ali descritos, mas essa elementar típica não esgota, por si só, a circunstância específica de violência contra a mulher na forma da lei específica. Por isso, a agravante do art. 61, II, f, do CP pode incidir quando a vítima é mulher em contexto de violência doméstica, sem duplicidade ilícita de valoração.
D
Errada
Está errada por contrariar a literalidade da Lei 11.340/2006, art. 22, III, b: "proibição de determinadas condutas, entre as quais: ... b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;". A alternativa cria uma autorização legal geral para contato sobre filhos por meio eletrônico, mas essa autorização não consta da base normativa indicada.
E
Errada
Está errada porque a Lei 11.340/2006, art. 24-A, § 2º, dispõe expressamente: "O disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, não se aplica na hipótese deste artigo." Assim, não se sustenta afirmar, para o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, regime próprio da Lei 9.099/1995, inclusive a conclusão de cabimento de suspensão condicional do processo com base nessa lógica. Quanto à expressão "crime de menor potencial ofensivo", a base decisiva suficiente é justamente a exclusão legal da Lei 9.099/1995.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a lesão do art. 129, § 9º, como delito necessariamente contra mulher e supor que a agravante do art. 61, II, f, repetiria a mesma circunstância típica, gerando bis in idem. O STJ afasta essa conclusão no Tema 1.197.
Dica para questões semelhantes
  • Separe a elementar do tipo do art. 129, § 9º, da agravante do art. 61, II, f: relação doméstica não se confunde, por si só, com violência contra a mulher na forma da lei específica.
  • Quando a questão mencionar bis in idem em violência doméstica contra mulher, verifique se há tese firmada do STJ; aqui, o Tema 1.197 resolve diretamente.
  • Em alternativas sobre feminicídio e medidas protetivas, confira a literalidade do dispositivo: "ascendente ou descendente da vítima" e "contato ... por qualquer meio de comunicação".

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Comentários

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Letra C (por falta de outra alternativa melhor, mas vejo grande imprecisão)

A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem. (Tema 1.197/STJ)

Todavia, em recente julgado, o mesmo Superior Tribunal de Justiça asseverou que a referida é agravante é incompatível com o art. 129, §13, do CP. Veja-se: A tese firmada no que admite a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com o art. 129, § 9º, do mesmo Código, não se aplica às hipóteses do art. 129, § 13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a violência de gênero já são elementos do tipo. , Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.

OBS: Artigo 129, §9º, do CP x Artigo 129, §13, do CP 

- No art. 129, § 9º, do CP, o legislador qualifica a lesão corporal em razão da relação doméstica, familiar ou de coabitação, abrangendo qualquer pessoa (ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido), sem distinguir o gênero da vítima, de modo que a condição feminina não constitui elementar do tipo.

- Diversamente, o art. 129, § 13, do CP qualifica a lesão corporal quando praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, do CP, que expressamente abrange, entre outras hipóteses, a violência doméstica e familiar, incorporando o contexto de violência de gênero como elemento do próprio tipo penal.

Letra A- incorreta. Na presença de ascendente ou descendente da vítima.

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: II – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

Letra B- incorreta. O sujeito passivo pode ser homem.

Art. 129, § 9º do CP – “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Letra D- incorreta. A lei não admite esta flexibilização.

Letra E- incorreta. Não se trata de crime de menor potencial ofensivo.

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Complicado, FCC.... vamos ver a explicação do DOD:

Caso hipotético 1: em 02/02/2020, João, por ciúmes, agrediu sua esposa com socos e chutes. Na época, não existia ainda o § 13 do art. 129 do CP, que somente foi inserido pela Lei nº 14.188/2021. João foi condenado pelo crime do art. 129, § 9º, do CP. Neste caso, era possível aplicar também a agravante do art. 61, II, “f”, do CP (agravante de violência contra mulher). Isso porque o § 9º do art. 129 pune a violência contra cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou qualquer pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido, seja homem ou mulher. A condição feminina, portanto, não faz parte desse tipo penal. Logo, não há bis in idem. Aplica-se para este caso 1 a tese do Tema 1.197: A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem. STJ. 3ª Seção. REsp 2.027.794-MS, REsp 2.029.515-MS e REsp 2.026.129-MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgados em 12/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1197) (Info 816).

Caso hipotético 2: em 05/05/2025, Pedro, por ciúmes, agrediu sua esposa com socos e chutes. Na data do fato, já estava em vigor a Lei nº 14.188/2021, que inseriu o § 13 no art. 129, do CP. O § 13 é uma qualificadora aplicável quando a lesão corporal é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino. Diante disso, Pedro foi condenado pelo crime do art. 129, § 13, do CP. Neste segundo caso, não é possível aplicar também a agravante do art. 61, II, “f”, do CP (agravante de violência contra mulher). Isso porque o § 13 do art. 129 já pune com maior rigor a violência contra mulher. A condição do sexo feminino faz parte desse tipo penal. Logo, aplicar o art. 61, II, “f” para um caso já enquadrado no § 13 do art. 129 acarreta uma segunda punição para uma mesma circunstância. O juiz estaria punindo Pedro duas vezes pelo mesmo fato: a violência de gênero contra a mulher em contexto doméstico. Desse modo, a tese firmada no Tema 1197/STJ não se aplica para o § 13 do art. 129, do CP. STJ. 5ª Turma. REsp 2.247.908-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 7/4/2026 (Info 884).

A questão cobra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a não configuração de bis in idem na aplicação da agravante de violência contra a mulher, só que faz isso de forma genérica, sem delimitar o contexto, e isso hoje faz toda a diferença.

Faltou a banca indicar pelo menos o ano do fato ou especificar se o caso seria de lesão corporal do art. 129, § 9º, ou do § 13 do Código Penal. Isso porque, antes da Lei nº 14.188/2021, quando ainda não existia o § 13, o entendimento do STJ (Tema 1197) admite a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, sem configurar bis in idem, já que o § 9º não exige que a vítima seja mulher.

Por outro lado, em fatos posteriores à lei, em que se aplica o § 13 (violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), o próprio STJ já decidiu que não é possível cumular com a agravante, pois aí sim haveria dupla valoração da mesma circunstância.

Ou seja, a alternativa C só estaria correta se a gente presumir que a banca quis se referir ao cenário do § 9º, mas isso não foi dito. Isso torna a questão imprecisa, porque desconsidera a evolução recente da jurisprudência.

No art. 129, § 9º, do CP - não há bis in idem com a agravante

No art. 129, § 13º, do CP - há bis in idem com a agravante

Caso hipotético 1: em 02/02/2020, João, por ciúmes, agrediu sua esposa com socos e chutes. Na época, não existia ainda o § 13 do art. 129 do CP, que somente foi inserido pela Lei nº 14.188/2021. João foi condenado pelo crime do art. 129, § 9º, do CP.

Neste caso, era possível aplicar também a agravante do art. 61, II, “f”, do CP (agravante de violência contra mulher). Isso porque o § 9º do art. 129 pune a violência contra cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou qualquer pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido, seja homem ou mulher. A condição feminina, portanto, não faz parte desse tipo penal. Logo, não há bis in idem.

Aplica-se para este caso 1 a tese do Tema 1.197:

A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.027.794-MS, REsp 2.029.515-MS e REsp 2.026.129-MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgados em 12/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1197) (Info 816).

Caso hipotético 2: em 05/05/2025, Pedro, por ciúmes, agrediu sua esposa com socos e chutes.

Na data do fato, já estava em vigor a Lei nº 14.188/2021, que inseriu o § 13 no art. 129, do CP. O § 13 é uma qualificadora aplicável quando a lesão corporal é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino. Diante disso, Pedro foi condenado pelo crime do art. 129, § 13, do CP.

Neste segundo caso, não é possível aplicar também a agravante do art. 61, II, “f”, do CP (agravante de violência contra mulher). Isso porque o § 13 do art. 129 já pune com maior rigor a violência contra mulher. A condição do sexo feminino faz parte desse tipo penal. Logo, aplicar o art. 61, II, “f” para um caso já enquadrado no § 13 do art. 129 acarreta uma segunda punição para uma mesma circunstância. O juiz estaria punindo Pedro duas vezes pelo mesmo fato: a violência de gênero contra a mulher em contexto doméstico.

Desse modo, a tese firmada no Tema 1197/STJ não se aplica para o § 13 do art. 129, do CP.

STJ. 5ª Turma. REsp 2.247.908-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 7/4/2026 (Info 884).

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