A respeito dos delitos de violência domésticа,

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Q4037435 Direito Penal
A respeito dos delitos de violência domésticа,
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 61, II, "f": "São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: (...) f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;"; Código Penal, art. 129, § 9º: "Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."; STJ, Tema 1.197, Terceira Seção: "Não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, \"f\", do Código Penal aos crimes previstos no art. 129, § 9º, do mesmo Código, pois as elementares desse tipo penal não fazem referência ao gênero da vítima, ao passo que a agravante incide justamente quando a conduta é praticada com violência contra a mulher na forma da legislação específica."

Tema central: Bis in idem na violência doméstica
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por confronto literal com o art. 121-A, § 2º, III, do CP: "A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: (...) III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;". A alternativa troca a referência à vítima por "do réu".
B
Errada
Está errada porque o art. 129, § 9º, do CP não restringe o sujeito passivo à mulher. O tipo alcança lesão contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem conviva ou tenha convivido, sem distinção de sexo.
C
Certa
A alternativa C é correta porque, segundo o STJ, não há bis in idem na incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP sobre o art. 129, § 9º, do CP. O § 9º pune a lesão corporal em contexto doméstico, familiar, de coabitação ou hospitalidade, sem exigir vítima mulher, enquanto a agravante incide quando a conduta é praticada com violência contra a mulher na forma da lei específica. Assim, as circunstâncias valoradas são distintas.
D
Errada
Está errada porque a Lei 11.340/2006, art. 22, III, "b", prevê: "Verificada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (...) III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: (...) b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;". A lei não autoriza, de forma geral, contato apenas sobre os filhos e somente por meio eletrônico.
E
Errada
Está errada porque o art. 24-A, caput e § 2º, da Lei 11.340/2006 prevê punição para o descumprimento da medida protetiva, e o art. 41 dispõe: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995." Logo, não cabe tratá-lo como infração de menor potencial ofensivo nem admitir, nesses termos, suspensão condicional do processo.
Pegadinha da questão
A questão mistura violência doméstica e violência de gênero para induzir a ideia de bis in idem. O ponto decisivo é que o art. 129, § 9º, não exige vítima mulher; por isso a agravante do art. 61, II, "f", agrega dado distinto.
Dica para questões semelhantes
  • Compare sempre a elementar do tipo penal com a circunstância agravante antes de falar em bis in idem.
  • No art. 129, § 9º, verifique a literalidade: o dispositivo descreve contexto doméstico/familiar e não limita o sujeito passivo à mulher.
  • Em feminicídio, cuidado com trocas literais de sujeito de referência, como "da vítima" por "do réu".
  • Em medidas protetivas e seu descumprimento, não acrescente permissões ou regimes processuais sem texto legal expresso.

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Comentários

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Letra C (por falta de outra alternativa melhor, mas vejo grande imprecisão)

A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem. (Tema 1.197/STJ)

Todavia, em recente julgado, o mesmo Superior Tribunal de Justiça asseverou que a referida é agravante é incompatível com o art. 129, §13, do CP. Veja-se: A tese firmada no que admite a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com o art. 129, § 9º, do mesmo Código, não se aplica às hipóteses do art. 129, § 13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a violência de gênero já são elementos do tipo. , Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.

OBS: Artigo 129, §9º, do CP x Artigo 129, §13, do CP 

- No art. 129, § 9º, do CP, o legislador qualifica a lesão corporal em razão da relação doméstica, familiar ou de coabitação, abrangendo qualquer pessoa (ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido), sem distinguir o gênero da vítima, de modo que a condição feminina não constitui elementar do tipo.

- Diversamente, o art. 129, § 13, do CP qualifica a lesão corporal quando praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, do CP, que expressamente abrange, entre outras hipóteses, a violência doméstica e familiar, incorporando o contexto de violência de gênero como elemento do próprio tipo penal.

Letra A- incorreta. Na presença de ascendente ou descendente da vítima.

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: II – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

Letra B- incorreta. O sujeito passivo pode ser homem.

Art. 129, § 9º do CP – “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Letra D- incorreta. A lei não admite esta flexibilização.

Letra E- incorreta. Não se trata de crime de menor potencial ofensivo.

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Complicado, FCC.... vamos ver a explicação do DOD:

Caso hipotético 1: em 02/02/2020, João, por ciúmes, agrediu sua esposa com socos e chutes. Na época, não existia ainda o § 13 do art. 129 do CP, que somente foi inserido pela Lei nº 14.188/2021. João foi condenado pelo crime do art. 129, § 9º, do CP. Neste caso, era possível aplicar também a agravante do art. 61, II, “f”, do CP (agravante de violência contra mulher). Isso porque o § 9º do art. 129 pune a violência contra cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou qualquer pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido, seja homem ou mulher. A condição feminina, portanto, não faz parte desse tipo penal. Logo, não há bis in idem. Aplica-se para este caso 1 a tese do Tema 1.197: A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem. STJ. 3ª Seção. REsp 2.027.794-MS, REsp 2.029.515-MS e REsp 2.026.129-MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgados em 12/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1197) (Info 816).

Caso hipotético 2: em 05/05/2025, Pedro, por ciúmes, agrediu sua esposa com socos e chutes. Na data do fato, já estava em vigor a Lei nº 14.188/2021, que inseriu o § 13 no art. 129, do CP. O § 13 é uma qualificadora aplicável quando a lesão corporal é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino. Diante disso, Pedro foi condenado pelo crime do art. 129, § 13, do CP. Neste segundo caso, não é possível aplicar também a agravante do art. 61, II, “f”, do CP (agravante de violência contra mulher). Isso porque o § 13 do art. 129 já pune com maior rigor a violência contra mulher. A condição do sexo feminino faz parte desse tipo penal. Logo, aplicar o art. 61, II, “f” para um caso já enquadrado no § 13 do art. 129 acarreta uma segunda punição para uma mesma circunstância. O juiz estaria punindo Pedro duas vezes pelo mesmo fato: a violência de gênero contra a mulher em contexto doméstico. Desse modo, a tese firmada no Tema 1197/STJ não se aplica para o § 13 do art. 129, do CP. STJ. 5ª Turma. REsp 2.247.908-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 7/4/2026 (Info 884).

A questão cobra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a não configuração de bis in idem na aplicação da agravante de violência contra a mulher, só que faz isso de forma genérica, sem delimitar o contexto, e isso hoje faz toda a diferença.

Faltou a banca indicar pelo menos o ano do fato ou especificar se o caso seria de lesão corporal do art. 129, § 9º, ou do § 13 do Código Penal. Isso porque, antes da Lei nº 14.188/2021, quando ainda não existia o § 13, o entendimento do STJ (Tema 1197) admite a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, sem configurar bis in idem, já que o § 9º não exige que a vítima seja mulher.

Por outro lado, em fatos posteriores à lei, em que se aplica o § 13 (violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), o próprio STJ já decidiu que não é possível cumular com a agravante, pois aí sim haveria dupla valoração da mesma circunstância.

Ou seja, a alternativa C só estaria correta se a gente presumir que a banca quis se referir ao cenário do § 9º, mas isso não foi dito. Isso torna a questão imprecisa, porque desconsidera a evolução recente da jurisprudência.

No art. 129, § 9º, do CP - não há bis in idem com a agravante

No art. 129, § 13º, do CP - há bis in idem com a agravante

Caso hipotético 1: em 02/02/2020, João, por ciúmes, agrediu sua esposa com socos e chutes. Na época, não existia ainda o § 13 do art. 129 do CP, que somente foi inserido pela Lei nº 14.188/2021. João foi condenado pelo crime do art. 129, § 9º, do CP.

Neste caso, era possível aplicar também a agravante do art. 61, II, “f”, do CP (agravante de violência contra mulher). Isso porque o § 9º do art. 129 pune a violência contra cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou qualquer pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido, seja homem ou mulher. A condição feminina, portanto, não faz parte desse tipo penal. Logo, não há bis in idem.

Aplica-se para este caso 1 a tese do Tema 1.197:

A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.027.794-MS, REsp 2.029.515-MS e REsp 2.026.129-MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgados em 12/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1197) (Info 816).

Caso hipotético 2: em 05/05/2025, Pedro, por ciúmes, agrediu sua esposa com socos e chutes.

Na data do fato, já estava em vigor a Lei nº 14.188/2021, que inseriu o § 13 no art. 129, do CP. O § 13 é uma qualificadora aplicável quando a lesão corporal é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino. Diante disso, Pedro foi condenado pelo crime do art. 129, § 13, do CP.

Neste segundo caso, não é possível aplicar também a agravante do art. 61, II, “f”, do CP (agravante de violência contra mulher). Isso porque o § 13 do art. 129 já pune com maior rigor a violência contra mulher. A condição do sexo feminino faz parte desse tipo penal. Logo, aplicar o art. 61, II, “f” para um caso já enquadrado no § 13 do art. 129 acarreta uma segunda punição para uma mesma circunstância. O juiz estaria punindo Pedro duas vezes pelo mesmo fato: a violência de gênero contra a mulher em contexto doméstico.

Desse modo, a tese firmada no Tema 1197/STJ não se aplica para o § 13 do art. 129, do CP.

STJ. 5ª Turma. REsp 2.247.908-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 7/4/2026 (Info 884).

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