O modelo de mandato coletivo adotado por parlamentares, com ...

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Q4037426 Direito Constitucional
O modelo de mandato coletivo adotado por parlamentares, com divisão interna de funções e mecanismos participativos de deliberação, sem alteração formal da titularidade do mandato,
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 25, § 1º, I: "§ 1º O formulário RRC será individual e conterá as seguintes informações do candidato: I - dados pessoais: inscrição eleitoral, nome completo ou, se houver, nome social declarado no Cadastro Eleitoral, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, gênero, cor ou raça, se pessoa com deficiência e qual tipo, estado civil, ocupação, grau de instrução, indicação do cargo a que concorre, número da candidatura, nome para constar da urna eletrônica, informação de que se trata de candidatura coletiva, quando for o caso, e o nome do grupo ou coletivo social que apoia a candidatura, podendo ser incluído no nome a ser exibido na urna, nos termos do art. 33, § 6º, desta Resolução;". Como o enunciado descreve divisão interna de funções e deliberação participativa sem alteração formal da titularidade, o arranjo permanece compatível com a candidatura individual prevista na norma, sem exigir reconhecimento prévio pela Justiça Eleitoral ou cotitularidade formal do mandato.

Tema central: mandato coletivo
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a base afirma a compatibilidade do chamado mandato coletivo com a ordem constitucional-eleitoral quando permanecem individualizados a candidatura, o registro, a votação, a diplomação, a investidura, a responsabilização e a titularidade jurídica do mandato. A própria disciplina do registro eleitoral admite a informação de candidatura coletiva, mas dentro de um RRC individual. Isso afasta a ideia de cotitularidade formal e permite a coexistência do arranjo participativo interno com o modelo constitucional representativo.
B
Errada
Está errada porque a base expressamente afirma a inexistência de requisito legal ou regulamentar de reconhecimento prévio constitutivo pela Justiça Eleitoral. O registro é individual, e a menção à candidatura coletiva no RRC é acessória; ela não cria um regime autônomo de autorização nem condiciona a validade do arranjo interno.
C
Errada
Está errada porque parte de uma incompatibilidade absoluta que a base rejeita. O que o sistema não admite é titularidade jurídica compartilhada do mandato; já a divisão interna de funções e os mecanismos participativos são compatíveis quando a titularidade formal permanece em uma única pessoa.
D
Errada
Está errada porque a base afirma que não é necessária alteração constitucional para simples arranjo político interno que não modifica a estrutura jurídica do mandato. Emenda constitucional só seria cogitável se se pretendesse instituir cotitularidade formal do mandato, hipótese diversa da descrita no enunciado.
E
Errada
Está errada porque confunde mecanismos participativos internos com democracia direta. Segundo a base, o representante formal continua sendo o parlamentar eleito, de modo que o regime permanece representativo; consultas e deliberações do coletivo não substituem a representação constitucional.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre admitir o mandato coletivo como arranjo político-organizacional e admitir titularidade jurídica coletiva do mandato. A primeira hipótese é compatível; a segunda não decorre do sistema vigente.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique sempre se a questão fala em arranjo interno de atuação ou em compartilhamento formal da titularidade do mandato; só a segunda hipótese colide com a estrutura individual do registro e do mandato.
  • Se o sistema eleitoral admitir apenas candidatura individual, a existência de coletivo apoiador não transforma o sujeito jurídico do mandato.
  • Não presuma exigência de autorização prévia da Justiça Eleitoral sem base normativa expressa; a ausência de regra autorizativa específica não equivale, por si só, a invalidade do arranjo interno.

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Comentários

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Alternativa A é a resposta correta

 A Resolução TSE nº 23.675/2021 permitiu a inclusão do nome do coletivo na urna, mas não alterou a natureza individual do cargo.

Atenção. Diferenciar candidatura coletiva de mandato coletivo.

Decisão recentíssima do TSE sobre o assunto (30/04/2026):

TSE ressalta não haver previsão legal expressa sobre candidaturas coletivas. Ao examinar consulta, Plenário afirmou que todas as fases do processo eleitoral têm como fundamento a candidatura individual

(...)

Voto condutor

No voto, o ministro propôs o conhecimento do questionamento feito pelos parlamentares sobre se havia ou não previsão legal sobre candidaturas coletivas pela Justiça Eleitoral e para a prática de atos de campanha eleitoral. Em resposta para esse quesito, afirmou que não há previsão legal expressa para candidaturas coletivas e que todas as etapas do processo eleitoral têm como base a candidatura individual.

Ele ressalvou, porém, a possibilidade de que um grupo de interesses seja representado formalmente por uma única pessoa perante o eleitorado e a Justiça Eleitoral, conforme previsto no artigo 25 da Resolução TSE nº 23.609, de 2019.

Os demais questionamentos ligados a esse ponto foram considerados prejudicados. Em relação aos outros itens da consulta, o ministro Floriano de Azevedo Marques, que apresentou o voto condutor da consulta, opinou pelo não conhecimento, por considerar que não atendiam aos requisitos exigidos para análise, por abordarem hipóteses abstratas.

FONTE: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Abril/tse-ressalta-nao-haver-previsao-legal-expressa-sobre-candidaturas-coletivas

Gabarito: A.

O mandato coletivo é admitido como prática política interna, desde que a titularidade formal e a responsabilidade jurídica do mandato permaneçam concentradas no parlamentar eleito.

A) Correta. O modelo pode coexistir com a Constituição se preservado o titular formal do mandato.

B) Errada. Não há exigência de reconhecimento prévio pela Justiça Eleitoral.

C) Errada. O STF admite experiências de mandato coletivo, desde que sem fracionamento jurídico da titularidade.

D) Errada. Não há necessidade de emenda constitucional para adoção política do mandato coletivo.

E) Errada. O modelo continua inserido na democracia representativa, e não em democracia direta.

Pegadinha da banca: confundir compartilhamento político de decisões com divisão jurídica da titularidade do mandato.

Bons estudos!

“Por mais difícil que seja, o estudo não é um fardo... estudar é a oportunidade de batalhar por um futuro melhor para você e para a sua família!” – Thallius Moraes

@thalliusmoraes

ADENDO

O sistema representativo pátrio consagra a liberdade de voto e de manifestação do representante eleito democraticamente.

  • # Mandato Imperativo obriga o eleito a seguir fielmente as instruções, em regra escritas, dos seus eleitores, sob pena de perda do cargo.

Res. TSE 23.765/2021

Art. 2º O art. 25 da Resolução-TSE nº 23.609 , de 18 de dezembro de 2019, para a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 4º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 25. ....................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................

§ 2º No caso de candidaturas promovidas coletivamente, a candidata ou o candidato poderá, na composição de seu nome para a urna, apor ao nome pelo qual se identifica individualmente a designação do grupo ou coletivo social que apoia sua candidatura, respeitado o limite máximo de caracteres.

§ 3º É vedado o registro de nome de urna contendo apenas a designação do respectivo grupo ou coletivo social.

§ 4º Não constitui dúvida quanto à identidade da candidata ou do candidato a menção feita, em seu nome para urna, a projeto coletivo de que faça parte." (NR)

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