O modelo de mandato coletivo adotado por parlamentares, com ...

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Q4037426 Direito Constitucional
O modelo de mandato coletivo adotado por parlamentares, com divisão interna de funções e mecanismos participativos de deliberação, sem alteração formal da titularidade do mandato,
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal distingue o exercício do poder por representantes eleitos de seu exercício direto. Como o enunciado preserva a titularidade individual do parlamentar eleito, a participação coletiva não altera essa forma de representação, o que torna correta a alternativa A.

Tema central: Mandato coletivo e titularidade individual
Análise das alternativas
A
Certa
No caso, a divisão de tarefas e a formação coletiva das posições políticas não transferem a investidura nem a prática dos atos próprios do mandato aos integrantes do grupo: esses permanecem com o parlamentar eleito. Essa compatibilidade é uma conclusão interpretativa, não uma autorização constitucional expressa ao mandato coletivo. Como apoio, o art. 25, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.609/2019 admite a identificação do coletivo no nome de urna, mantendo a identificação individual da pessoa candidata, sem instituir cotitularidade do mandato.
B
Errada
Cria um requisito especial de reconhecimento prévio que a disciplina eleitoral indicada não estabelece. O art. 25, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.609/2019 trata da identificação da candidatura promovida coletivamente no nome de urna, e não de autorização constitutiva para a organização participativa do mandato. Registro da candidatura individual e reconhecimento jurídico do arranjo coletivo não se confundem.
C
Errada
A incompatibilidade afirmada pressupõe que a colaboração política substitua juridicamente o representante, o que não ocorre na hipótese. Mantidas a titularidade e a prática dos atos próprios do mandato com o eleito, a divisão interna de funções não torna a representação meramente figurativa nem contraria, por si, o modelo representativo do art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal.
D
Errada
Exige alteração constitucional para uma mudança da titularidade que não ocorre. A organização participativa descrita não cria mandato juridicamente cotitular nem modifica a investidura do representante eleito. Por isso, sua compatibilidade não depende da emenda constitucional e do detalhamento legislativo exigidos pela alternativa.
E
Errada
Confunde participação na formação das decisões com exercício direto do poder. Pelo parâmetro do art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, permanece a representação quando o exercício jurídico do mandato continua com o parlamentar eleito. A deliberação interna do coletivo não transfere a seus integrantes o poder parlamentar nem converte o arranjo em democracia direta.
Pegadinha da questão
Tomar a expressão política 'mandato coletivo' como cotitularidade jurídica do mandato. O compartilhamento de tarefas e deliberações não implica substituição do eleito, autorização eleitoral constitutiva ou transformação da representação em democracia direta.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique quem conserva a titularidade e pratica os atos próprios do mandato: participação coletiva não equivale a substituição jurídica do eleito.
  • Distinga as regras sobre identificação da candidatura e nome de urna de uma suposta autorização para compartilhar juridicamente o mandato.
  • Não atribua ao art. 1º, parágrafo único, autorização expressa ao mandato coletivo: a compatibilidade decorre da interpretação que preserva a representação individual.

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Alternativa A é a resposta correta

 A Resolução TSE nº 23.675/2021 permitiu a inclusão do nome do coletivo na urna, mas não alterou a natureza individual do cargo.

Atenção. Diferenciar candidatura coletiva de mandato coletivo.

Decisão recentíssima do TSE sobre o assunto (30/04/2026):

TSE ressalta não haver previsão legal expressa sobre candidaturas coletivas. Ao examinar consulta, Plenário afirmou que todas as fases do processo eleitoral têm como fundamento a candidatura individual

(...)

Voto condutor

No voto, o ministro propôs o conhecimento do questionamento feito pelos parlamentares sobre se havia ou não previsão legal sobre candidaturas coletivas pela Justiça Eleitoral e para a prática de atos de campanha eleitoral. Em resposta para esse quesito, afirmou que não há previsão legal expressa para candidaturas coletivas e que todas as etapas do processo eleitoral têm como base a candidatura individual.

Ele ressalvou, porém, a possibilidade de que um grupo de interesses seja representado formalmente por uma única pessoa perante o eleitorado e a Justiça Eleitoral, conforme previsto no artigo 25 da Resolução TSE nº 23.609, de 2019.

Os demais questionamentos ligados a esse ponto foram considerados prejudicados. Em relação aos outros itens da consulta, o ministro Floriano de Azevedo Marques, que apresentou o voto condutor da consulta, opinou pelo não conhecimento, por considerar que não atendiam aos requisitos exigidos para análise, por abordarem hipóteses abstratas.

FONTE: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Abril/tse-ressalta-nao-haver-previsao-legal-expressa-sobre-candidaturas-coletivas

Gabarito: A.

O mandato coletivo é admitido como prática política interna, desde que a titularidade formal e a responsabilidade jurídica do mandato permaneçam concentradas no parlamentar eleito.

A) Correta. O modelo pode coexistir com a Constituição se preservado o titular formal do mandato.

B) Errada. Não há exigência de reconhecimento prévio pela Justiça Eleitoral.

C) Errada. O STF admite experiências de mandato coletivo, desde que sem fracionamento jurídico da titularidade.

D) Errada. Não há necessidade de emenda constitucional para adoção política do mandato coletivo.

E) Errada. O modelo continua inserido na democracia representativa, e não em democracia direta.

Pegadinha da banca: confundir compartilhamento político de decisões com divisão jurídica da titularidade do mandato.

Bons estudos!

“Por mais difícil que seja, o estudo não é um fardo... estudar é a oportunidade de batalhar por um futuro melhor para você e para a sua família!” – Thallius Moraes

@thalliusmoraes

ADENDO

O sistema representativo pátrio consagra a liberdade de voto e de manifestação do representante eleito democraticamente.

  • # Mandato Imperativo ⇒  obriga o eleito a seguir fielmente as instruções, em regra escritas, dos seus eleitores, sob pena de perda do cargo.

Res. TSE 23.765/2021

Art. 2º O art. 25 da Resolução-TSE nº 23.609 , de 18 de dezembro de 2019, para a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 4º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 25. ....................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................

§ 2º No caso de candidaturas promovidas coletivamente, a candidata ou o candidato poderá, na composição de seu nome para a urna, apor ao nome pelo qual se identifica individualmente a designação do grupo ou coletivo social que apoia sua candidatura, respeitado o limite máximo de caracteres.

§ 3º É vedado o registro de nome de urna contendo apenas a designação do respectivo grupo ou coletivo social.

§ 4º Não constitui dúvida quanto à identidade da candidata ou do candidato a menção feita, em seu nome para urna, a projeto coletivo de que faça parte." (NR)

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