O modelo de mandato coletivo adotado por parlamentares, com ...
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Alternativa A é a resposta correta
A Resolução TSE nº 23.675/2021 permitiu a inclusão do nome do coletivo na urna, mas não alterou a natureza individual do cargo.
Atenção. Diferenciar candidatura coletiva de mandato coletivo.
Decisão recentíssima do TSE sobre o assunto (30/04/2026):
TSE ressalta não haver previsão legal expressa sobre candidaturas coletivas. Ao examinar consulta, Plenário afirmou que todas as fases do processo eleitoral têm como fundamento a candidatura individual
(...)
Voto condutor
No voto, o ministro propôs o conhecimento do questionamento feito pelos parlamentares sobre se havia ou não previsão legal sobre candidaturas coletivas pela Justiça Eleitoral e para a prática de atos de campanha eleitoral. Em resposta para esse quesito, afirmou que não há previsão legal expressa para candidaturas coletivas e que todas as etapas do processo eleitoral têm como base a candidatura individual.
Ele ressalvou, porém, a possibilidade de que um grupo de interesses seja representado formalmente por uma única pessoa perante o eleitorado e a Justiça Eleitoral, conforme previsto no artigo 25 da Resolução TSE nº 23.609, de 2019.
Os demais questionamentos ligados a esse ponto foram considerados prejudicados. Em relação aos outros itens da consulta, o ministro Floriano de Azevedo Marques, que apresentou o voto condutor da consulta, opinou pelo não conhecimento, por considerar que não atendiam aos requisitos exigidos para análise, por abordarem hipóteses abstratas.
FONTE: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Abril/tse-ressalta-nao-haver-previsao-legal-expressa-sobre-candidaturas-coletivas
Gabarito: A.
O mandato coletivo é admitido como prática política interna, desde que a titularidade formal e a responsabilidade jurídica do mandato permaneçam concentradas no parlamentar eleito.
A) Correta. O modelo pode coexistir com a Constituição se preservado o titular formal do mandato.
B) Errada. Não há exigência de reconhecimento prévio pela Justiça Eleitoral.
C) Errada. O STF admite experiências de mandato coletivo, desde que sem fracionamento jurídico da titularidade.
D) Errada. Não há necessidade de emenda constitucional para adoção política do mandato coletivo.
E) Errada. O modelo continua inserido na democracia representativa, e não em democracia direta.
Pegadinha da banca: confundir compartilhamento político de decisões com divisão jurídica da titularidade do mandato.
Bons estudos!
“Por mais difícil que seja, o estudo não é um fardo... estudar é a oportunidade de batalhar por um futuro melhor para você e para a sua família!” – Thallius Moraes
@thalliusmoraes
ADENDO
O sistema representativo pátrio consagra a liberdade de voto e de manifestação do representante eleito democraticamente.
- # Mandato Imperativo ⇒ obriga o eleito a seguir fielmente as instruções, em regra escritas, dos seus eleitores, sob pena de perda do cargo.
Res. TSE 23.765/2021
Art. 2º O art. 25 da Resolução-TSE nº 23.609 , de 18 de dezembro de 2019, para a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 4º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 25. ....................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................
§ 2º No caso de candidaturas promovidas coletivamente, a candidata ou o candidato poderá, na composição de seu nome para a urna, apor ao nome pelo qual se identifica individualmente a designação do grupo ou coletivo social que apoia sua candidatura, respeitado o limite máximo de caracteres.
§ 3º É vedado o registro de nome de urna contendo apenas a designação do respectivo grupo ou coletivo social.
§ 4º Não constitui dúvida quanto à identidade da candidata ou do candidato a menção feita, em seu nome para urna, a projeto coletivo de que faça parte." (NR)
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