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Lei estadual vincula receitas provenientes de multas adminis...

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Q4037425 Direito Constitucional
Lei estadual vincula receitas provenientes de multas administrativas a fundo destinado à promoção de atividade econômica em áreas vulneráveis. Acerca dessa vinculação,
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 167, IV: "IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;". Como o enunciado trata de receitas de multas administrativas, a vedação do art. 167, IV, não incide automaticamente; a análise depende da natureza da receita e do regime constitucional aplicável.

Tema central: Vinculação de receitas
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque afirma uma proibição constitucional geral que a base nega expressamente. Não existe regra segundo a qual receitas de multas administrativas jamais possam financiar políticas públicas. O art. 167, IV, trata de receita de impostos, não de multas administrativas.
B
Certa
A alternativa B acerta porque aplica o critério constitucional correto: antes de afirmar se a vinculação é válida ou inválida, é indispensável identificar a espécie de receita. O art. 167, IV, veda a vinculação de receita de impostos, com exceções expressas, mas não estabelece proibição geral para toda receita pública. Como multa administrativa não se confunde com imposto, sua vinculação não é automaticamente proibida pelo art. 167, IV. Esse é, inclusive, o entendimento indicado na base: a vedação constitucional limita-se à receita de impostos, não alcançando, por si só, receitas de multas.
C
Errada
Errada porque sustenta incompatibilidade absoluta com o regime constitucional das finanças públicas. A Constituição não proíbe toda vinculação de receitas; ela veda especificamente a vinculação de receita de impostos, ressalvadas hipóteses expressas. Logo, não se pode declarar inconstitucionalidade automática apenas porque houve vinculação.
D
Errada
Errada porque a criação de fundo não afasta o controle de constitucionalidade sobre a fonte de custeio e sobre a destinação dos recursos. A base é expressa ao afirmar que fundo público não neutraliza a Constituição.
E
Errada
Errada porque transforma a lógica do art. 167, IV. A Constituição estabelece uma vedação específica para receita de impostos, com exceções, e não uma exigência geral de autorização expressa para qualquer vinculação de qualquer receita pública. Portanto, não há necessidade constitucional universal de previsão expressa para toda vinculação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre receita pública em geral e receita de impostos. Quem trata multa administrativa como se fosse imposto acaba aplicando indevidamente a vedação do art. 167, IV.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique a natureza jurídica da receita: imposto, multa ou outra espécie.
  • Só aplique o art. 167, IV, diretamente quando houver vinculação de receita de impostos.
  • Não presuma que a existência de fundo público resolve a constitucionalidade da destinação.
  • Não converta exceções constitucionais expressas em exigência geral de autorização para toda vinculação.

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Comentários

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A alternativa correta é a (B) sua validade depende da natureza da receita e do regime constitucional aplicável.

De acordo com as fontes e as normas da Constituição Federal sobre finanças públicas, a explicação fundamenta-se nos seguintes pontos:

  • Legitimidade da Vinculação de Multas: Uma vez que as multas não são impostos, o legislador estadual tem, em regra, liberdade para vincular o produto de sua arrecadação a fundos específicos voltados a políticas públicas, desde que haja prévia autorização legislativa para a instituição do fundo.
  • Regime Constitucional Aplicável (ADCT): A validade dessa vinculação também deve observar regimes constitucionais específicos. Por exemplo, o Artigo 76-A do ADCT (incluído por emendas recentes) determina a desvinculação de 30% das receitas dos Estados relativas a impostos, taxas e multas até 2032. Isso significa que, embora a lei possa vincular a multa a um fundo, o regime constitucional impõe que uma parcela dessa receita permaneça desvinculada para uso geral do ente federado.

Portanto, a validade da norma estadual não é absoluta nem proibida de imediato; ela depende da natureza da receita (por ser multa e não imposto, a vinculação é permitida) e do regime constitucional que regula a gestão dessas verbas e dos fundos públicos

É constitucional — por não versar sobre matéria relativa à organização, à estrutura interna, ao funcionamento ou ao exercício do poder fiscalizatório dos Tribunais de Contas (arts. 73, 75 e 96, II, CF/88) — lei estadual de iniciativa parlamentar que altera a destinação da receita arrecadada com a cobrança de multas aplicadas pela Corte de Contas local (recursos que são de titularidade da Fazenda estadual).

STF. Plenário. ADI 6.557/MT, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 19/08/2024 (Info 1147).

*No caso concreto, a lei estadual vinculava as multas aplicadas pelo TCE ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da corte. Essa lei foi alterada e passou a prever que essas mesmas multas agora seriam destinadas ao Fundo Estadual de Saúde e para o CASIES (Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial).

É constitucional.

como sempre, a melhor resposta no direito: DEPENDE

Gabarito: B.

A vedação de vinculação de receitas não é absoluta. A validade da destinação depende da natureza da receita envolvida e das limitações constitucionais aplicáveis, especialmente do art. 167 da CF/88.

A) Errada. Multas administrativas podem financiar políticas públicas, desde que respeitado o regime constitucional.

B) Correta. A constitucionalidade da vinculação depende do tipo de receita e das regras constitucionais pertinentes.

C) Errada. A vinculação não é automaticamente inconstitucional.

D) Errada. A criação de fundo não afasta o controle de constitucionalidade sobre a destinação das receitas.

E) Errada. Nem toda vinculação exige autorização constitucional expressa; isso varia conforme a natureza da receita.

Pegadinha da banca: aplicar automaticamente a vedação do art. 167, IV, da CF a qualquer espécie de receita pública.

Bons estudos!

“Por mais difícil que seja, o estudo não é um fardo... estudar é a oportunidade de batalhar por um futuro melhor para você e para a sua família!” – Thallius Moraes

@thalliusmoraes

A alternativa B é a correta pois a constitucionalidade da vinculação de receitas depende da classificação jurídica da entrada (se imposto ou receita não tributária) e da finalidade do gasto à luz das vedações constitucionais.

A fundamentação jurídica baseia-se nos seguintes pontos:

1. Distinção entre Receitas Tributárias e Não Tributárias

O Art. 167, IV, da Constituição Federal estabelece o Princípio da Não Afetação (ou Não Vinculação), que proíbe a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

  • Multas administrativas, no entanto, possuem natureza de receita pública não tributária (sanção por ato ilícito).
  • Como a proibição constitucional do Art. 167 recai especificamente sobre "impostos", a jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que é LEGÍTIMO ao legislador vincular receitas provenientes de multas, taxas e outras receitas não tributárias a fundos ou finalidades específicas.

2. Regime Constitucional e Finalidade

A validade da lei estadual depende de como essa vinculação se ajusta ao regime de finanças públicas:

  • Natureza da Receita: Se a multa decorre do exercício do poder de polícia ou de infrações contratuais/administrativas, ela pode ser vinculada.
  • Destinação: A destinação a "fundos de promoção de atividade econômica em áreas vulneráveis" coaduna-se com os objetivos fundamentais da República (Art. 3º, III, CF), como a redução de desigualdades sociais e regionais.

3. Exceções e Limites

A análise constitucional é necessária porque, embora as multas possam ser vinculadas, a criação do fundo deve observar:

  • A competência legislativa estadual para legislar sobre direito financeiro (Art. 24, II, CF).
  • A necessidade de lei específica para a criação de fundos (Art. 167, IX, CF).

Por que as outras estão incorretas?

  • A: Multas podem, sim, financiar políticas públicas (ex: multas de trânsito para educação no trânsito).
  • C: A incompatibilidade só existiria se a receita fosse de impostos.
  • D: Nenhum fundo dispensa análise constitucional; todos devem respeitar o sistema orçamentário.
  • E: A Constituição proíbe a vinculação de impostos (com exceções); para as demais receitas, a regra é a liberdade do legislador, desde que respeitados os princípios gerais.

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