Lei estadual vincula receitas provenientes de multas adminis...

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Q4037425 Direito Constitucional
Lei estadual vincula receitas provenientes de multas administrativas a fundo destinado à promoção de atividade econômica em áreas vulneráveis. Acerca dessa vinculação,
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 167, IV: "IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;". Como o enunciado trata de receitas de multas administrativas, a solução depende da natureza da receita e do regime constitucional aplicável, e não de uma vedação geral à vinculação.

Tema central: Vinculação de receitas e multas administrativas
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma uma proibição absoluta sem base constitucional: não existe regra segundo a qual receitas de multas administrativas não possam financiar políticas públicas. O art. 167, IV, trata da vinculação de receita de impostos, não cria vedação geral ao uso de multas administrativas para financiamento de políticas públicas.
B
Certa
A alternativa B está correta porque identifica o critério jurídico decisivo da questão: a Constituição veda, como regra, a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas não estabelece proibição geral idêntica para toda e qualquer receita pública. Como multa administrativa não se confunde, por si, com imposto, não cabe concluir de modo automático pela validade ou invalidade da vinculação apenas com base na existência do fundo estadual. O exame constitucional depende da espécie de receita envolvida e do regime incidente.
C
Errada
Está errada porque presume incompatibilidade automática com o regime constitucional das finanças públicas. A Constituição não proíbe genericamente toda vinculação de receitas; a vedação expressa do art. 167, IV, recai sobre receita de impostos, com exceções. Por isso, não se pode declarar inconstitucionalidade em abstrato só porque há vinculação de multa administrativa a fundo.
D
Errada
Está errada porque a criação de fundo não afasta o controle de constitucionalidade da destinação dos recursos. Mesmo existindo fundo estadual, a origem da receita e a forma de sua vinculação continuam sujeitas ao regime constitucional aplicável. Fundo não legitima, por si só, qualquer afetação de receita.
E
Errada
Está errada porque transforma uma vedação específica em exigência geral de autorização expressa. A Constituição não exige, em tese universal, previsão expressa para qualquer vinculação de receita. O que existe é regra específica sobre receita de impostos no art. 167, IV, com exceções expressas, e não uma cláusula geral aplicável a toda espécie de receita pública.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre multa administrativa e imposto, levando o candidato a aplicar indevidamente a vedação do art. 167, IV, como se ela alcançasse toda receita pública.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique a espécie de receita: imposto, taxa, multa ou outra receita pública.
  • Não transforme o art. 167, IV, em proibição geral; ele tem objeto específico: receita de impostos.
  • A existência de fundo não encerra a análise: sempre verifique se a receita que o financia pode ser vinculada no regime constitucional aplicável.

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Comentários

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A alternativa correta é a (B) sua validade depende da natureza da receita e do regime constitucional aplicável.

De acordo com as fontes e as normas da Constituição Federal sobre finanças públicas, a explicação fundamenta-se nos seguintes pontos:

  • Legitimidade da Vinculação de Multas: Uma vez que as multas não são impostos, o legislador estadual tem, em regra, liberdade para vincular o produto de sua arrecadação a fundos específicos voltados a políticas públicas, desde que haja prévia autorização legislativa para a instituição do fundo.
  • Regime Constitucional Aplicável (ADCT): A validade dessa vinculação também deve observar regimes constitucionais específicos. Por exemplo, o Artigo 76-A do ADCT (incluído por emendas recentes) determina a desvinculação de 30% das receitas dos Estados relativas a impostos, taxas e multas até 2032. Isso significa que, embora a lei possa vincular a multa a um fundo, o regime constitucional impõe que uma parcela dessa receita permaneça desvinculada para uso geral do ente federado.

Portanto, a validade da norma estadual não é absoluta nem proibida de imediato; ela depende da natureza da receita (por ser multa e não imposto, a vinculação é permitida) e do regime constitucional que regula a gestão dessas verbas e dos fundos públicos

É constitucional — por não versar sobre matéria relativa à organização, à estrutura interna, ao funcionamento ou ao exercício do poder fiscalizatório dos Tribunais de Contas (arts. 73, 75 e 96, II, CF/88) — lei estadual de iniciativa parlamentar que altera a destinação da receita arrecadada com a cobrança de multas aplicadas pela Corte de Contas local (recursos que são de titularidade da Fazenda estadual).

STF. Plenário. ADI 6.557/MT, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 19/08/2024 (Info 1147).

*No caso concreto, a lei estadual vinculava as multas aplicadas pelo TCE ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da corte. Essa lei foi alterada e passou a prever que essas mesmas multas agora seriam destinadas ao Fundo Estadual de Saúde e para o CASIES (Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial).

É constitucional.

como sempre, a melhor resposta no direito: DEPENDE

Gabarito: B.

A vedação de vinculação de receitas não é absoluta. A validade da destinação depende da natureza da receita envolvida e das limitações constitucionais aplicáveis, especialmente do art. 167 da CF/88.

A) Errada. Multas administrativas podem financiar políticas públicas, desde que respeitado o regime constitucional.

B) Correta. A constitucionalidade da vinculação depende do tipo de receita e das regras constitucionais pertinentes.

C) Errada. A vinculação não é automaticamente inconstitucional.

D) Errada. A criação de fundo não afasta o controle de constitucionalidade sobre a destinação das receitas.

E) Errada. Nem toda vinculação exige autorização constitucional expressa; isso varia conforme a natureza da receita.

Pegadinha da banca: aplicar automaticamente a vedação do art. 167, IV, da CF a qualquer espécie de receita pública.

Bons estudos!

“Por mais difícil que seja, o estudo não é um fardo... estudar é a oportunidade de batalhar por um futuro melhor para você e para a sua família!” – Thallius Moraes

@thalliusmoraes

A alternativa B é a correta pois a constitucionalidade da vinculação de receitas depende da classificação jurídica da entrada (se imposto ou receita não tributária) e da finalidade do gasto à luz das vedações constitucionais.

A fundamentação jurídica baseia-se nos seguintes pontos:

1. Distinção entre Receitas Tributárias e Não Tributárias

O Art. 167, IV, da Constituição Federal estabelece o Princípio da Não Afetação (ou Não Vinculação), que proíbe a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

  • Multas administrativas, no entanto, possuem natureza de receita pública não tributária (sanção por ato ilícito).
  • Como a proibição constitucional do Art. 167 recai especificamente sobre "impostos", a jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que é LEGÍTIMO ao legislador vincular receitas provenientes de multas, taxas e outras receitas não tributárias a fundos ou finalidades específicas.

2. Regime Constitucional e Finalidade

A validade da lei estadual depende de como essa vinculação se ajusta ao regime de finanças públicas:

  • Natureza da Receita: Se a multa decorre do exercício do poder de polícia ou de infrações contratuais/administrativas, ela pode ser vinculada.
  • Destinação: A destinação a "fundos de promoção de atividade econômica em áreas vulneráveis" coaduna-se com os objetivos fundamentais da República (Art. 3º, III, CF), como a redução de desigualdades sociais e regionais.

3. Exceções e Limites

A análise constitucional é necessária porque, embora as multas possam ser vinculadas, a criação do fundo deve observar:

  • A competência legislativa estadual para legislar sobre direito financeiro (Art. 24, II, CF).
  • A necessidade de lei específica para a criação de fundos (Art. 167, IX, CF).

Por que as outras estão incorretas?

  • A: Multas podem, sim, financiar políticas públicas (ex: multas de trânsito para educação no trânsito).
  • C: A incompatibilidade só existiria se a receita fosse de impostos.
  • D: Nenhum fundo dispensa análise constitucional; todos devem respeitar o sistema orçamentário.
  • E: A Constituição proíbe a vinculação de impostos (com exceções); para as demais receitas, a regra é a liberdade do legislador, desde que respeitados os princípios gerais.

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