Lei estadual vincula receitas provenientes de multas adminis...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 167, IV: "IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;". Como o enunciado trata de receitas de multas administrativas vinculadas a fundo, a solução depende de identificar a natureza da receita e o regime constitucional aplicável, pois a vedação constitucional recai, como regra, sobre receita de impostos, não sobre toda e qualquer receita pública.
- Primeiro identifique a espécie de receita: imposto ou outra receita, como multa administrativa.
- No art. 167, IV, não leia a vedação como geral; ela tem objeto específico: receita de impostos.
- A existência de fundo não dispensa exame constitucional da fonte e da destinação dos recursos.
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Comentários
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A alternativa correta é a (B) sua validade depende da natureza da receita e do regime constitucional aplicável.
De acordo com as fontes e as normas da Constituição Federal sobre finanças públicas, a explicação fundamenta-se nos seguintes pontos:
- Legitimidade da Vinculação de Multas: Uma vez que as multas não são impostos, o legislador estadual tem, em regra, liberdade para vincular o produto de sua arrecadação a fundos específicos voltados a políticas públicas, desde que haja prévia autorização legislativa para a instituição do fundo.
- Regime Constitucional Aplicável (ADCT): A validade dessa vinculação também deve observar regimes constitucionais específicos. Por exemplo, o Artigo 76-A do ADCT (incluído por emendas recentes) determina a desvinculação de 30% das receitas dos Estados relativas a impostos, taxas e multas até 2032. Isso significa que, embora a lei possa vincular a multa a um fundo, o regime constitucional impõe que uma parcela dessa receita permaneça desvinculada para uso geral do ente federado.
Portanto, a validade da norma estadual não é absoluta nem proibida de imediato; ela depende da natureza da receita (por ser multa e não imposto, a vinculação é permitida) e do regime constitucional que regula a gestão dessas verbas e dos fundos públicos
É constitucional — por não versar sobre matéria relativa à organização, à estrutura interna, ao funcionamento ou ao exercício do poder fiscalizatório dos Tribunais de Contas (arts. 73, 75 e 96, II, CF/88) — lei estadual de iniciativa parlamentar que altera a destinação da receita arrecadada com a cobrança de multas aplicadas pela Corte de Contas local (recursos que são de titularidade da Fazenda estadual).
STF. Plenário. ADI 6.557/MT, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 19/08/2024 (Info 1147).
*No caso concreto, a lei estadual vinculava as multas aplicadas pelo TCE ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da corte. Essa lei foi alterada e passou a prever que essas mesmas multas agora seriam destinadas ao Fundo Estadual de Saúde e para o CASIES (Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial).
É constitucional.
como sempre, a melhor resposta no direito: DEPENDE
Gabarito: B.
A vedação de vinculação de receitas não é absoluta. A validade da destinação depende da natureza da receita envolvida e das limitações constitucionais aplicáveis, especialmente do art. 167 da CF/88.
A) Errada. Multas administrativas podem financiar políticas públicas, desde que respeitado o regime constitucional.
B) Correta. A constitucionalidade da vinculação depende do tipo de receita e das regras constitucionais pertinentes.
C) Errada. A vinculação não é automaticamente inconstitucional.
D) Errada. A criação de fundo não afasta o controle de constitucionalidade sobre a destinação das receitas.
E) Errada. Nem toda vinculação exige autorização constitucional expressa; isso varia conforme a natureza da receita.
Pegadinha da banca: aplicar automaticamente a vedação do art. 167, IV, da CF a qualquer espécie de receita pública.
Bons estudos!
“Por mais difícil que seja, o estudo não é um fardo... estudar é a oportunidade de batalhar por um futuro melhor para você e para a sua família!” – Thallius Moraes
@thalliusmoraes
A alternativa B é a correta pois a constitucionalidade da vinculação de receitas depende da classificação jurídica da entrada (se imposto ou receita não tributária) e da finalidade do gasto à luz das vedações constitucionais.
A fundamentação jurídica baseia-se nos seguintes pontos:
1. Distinção entre Receitas Tributárias e Não Tributárias
O Art. 167, IV, da Constituição Federal estabelece o Princípio da Não Afetação (ou Não Vinculação), que proíbe a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
- Multas administrativas, no entanto, possuem natureza de receita pública não tributária (sanção por ato ilícito).
- Como a proibição constitucional do Art. 167 recai especificamente sobre "impostos", a jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que é LEGÍTIMO ao legislador vincular receitas provenientes de multas, taxas e outras receitas não tributárias a fundos ou finalidades específicas.
2. Regime Constitucional e Finalidade
A validade da lei estadual depende de como essa vinculação se ajusta ao regime de finanças públicas:
- Natureza da Receita: Se a multa decorre do exercício do poder de polícia ou de infrações contratuais/administrativas, ela pode ser vinculada.
- Destinação: A destinação a "fundos de promoção de atividade econômica em áreas vulneráveis" coaduna-se com os objetivos fundamentais da República (Art. 3º, III, CF), como a redução de desigualdades sociais e regionais.
3. Exceções e Limites
A análise constitucional é necessária porque, embora as multas possam ser vinculadas, a criação do fundo deve observar:
- A competência legislativa estadual para legislar sobre direito financeiro (Art. 24, II, CF).
- A necessidade de lei específica para a criação de fundos (Art. 167, IX, CF).
Por que as outras estão incorretas?
- A: Multas podem, sim, financiar políticas públicas (ex: multas de trânsito para educação no trânsito).
- C: A incompatibilidade só existiria se a receita fosse de impostos.
- D: Nenhum fundo dispensa análise constitucional; todos devem respeitar o sistema orçamentário.
- E: A Constituição proíbe a vinculação de impostos (com exceções); para as demais receitas, a regra é a liberdade do legislador, desde que respeitados os princípios gerais.
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