Jonas, servidor público municipal, falsificou, no exercício ...
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta no que se refere aos juizados especiais criminais e à transação penal.
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Vamos analisar a questão apresentada sobre transação penal no cenário dos juizados especiais criminais, com foco na situação de Jonas. É importante entender que a transação penal é um instituto do Direito Processual Penal, previsto na Lei nº 9.099/1995, que estabelece os Juizados Especiais Criminais.
**Tema Jurídico e Legislação Aplicável:**
A questão aborda a transação penal e as condições para sua aplicabilidade. A legislação pertinente é a Lei nº 9.099/1995, que regula o funcionamento dos Juizados Especiais Criminais, destacando-se o artigo 76, que trata especificamente da transação penal. A transação penal é um acordo proposto pelo Ministério Público em casos de infrações penais de menor potencial ofensivo, permitindo ao réu evitar o processo criminal mediante o cumprimento de certas condições.
**Exemplo Prático:**
Imagine que alguém comete uma infração leve, como uma briga de trânsito sem maiores consequências. Nesses casos, pode ser oferecida uma transação penal, onde o envolvido aceita pagar uma multa ou prestar um serviço à comunidade, evitando assim um processo longo.
**Análise das Alternativas:**
Alternativa D (Correta): Esta opção está correta porque, de acordo com o artigo 76 da Lei nº 9.099/1995, quando a transação proposta pelo Ministério Público é aceita pelo réu e homologada pelo juiz, o cumprimento das condições acordadas extingue a punibilidade. Se houver descumprimento, a ação penal pode prosseguir. Portanto, essa alternativa descreve corretamente o procedimento.
Alternativa A (Incorreta): A questão menciona uma condenação por crime doloso com pena restritiva de direitos em instância superior. No entanto, a transação penal só é vedada se houver condenação anterior por crime doloso com sentença transitada em julgado, o que não é o caso aqui.
Alternativa B (Incorreta): A transação penal não está condicionada à reparação dos danos causados pelo delito. Essa condição refere-se à suspensão condicional do processo, conforme o artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, e não à transação penal.
Alternativa C (Incorreta): Na transação penal, o não cumprimento das condições não resulta na conversão automática em pena privativa de liberdade. O descumprimento leva ao prosseguimento da ação penal, mas não à conversão em prisão.
Alternativa E (Incorreta): A condenação por crime culposo não impede a proposta de transação penal. A restrição aplica-se apenas a condenações por crimes dolosos, conforme mencionado anteriormente.
**Estratégia para Interpretação:**
Quando se deparar com questões semelhantes, lembre-se de verificar as condições para aplicação da transação penal e o impacto de condenações anteriores. Atente-se ao tipo de crime (doloso ou culposo) e ao estágio do processo (se já houve trânsito em julgado ou não).
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Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Fiquei surpreso com a resposta. Discordo e embaso: imposta transação penal por pena pecuniária (multa), em caso de descumprimento, o único caminho é proceder a execução fiscal da multa, conforme mudança de entendimento baseada na L 9268/96 que mudou o art. 51, CP, vedando a conversão da pena de multa em PPL. Existem vários precedentes nesse no STJ e conforme doutrina de Renato Brasileiro (LFG).
Com relação à transação penal que impõe PRD, aí sim a resposta seria essa (descumprimento gera prosseguimento do processo, conforme STJ e STF).
Para constar, a transação penal (Art. 76) independe de ressarcimento dos danos. Contudo, a suspensão condicional do processo (Art. 89) impõe a reparação do dano (regra), salvo impossibilidade de fazê-lo (exceção).
Repito a pergunta do colega: Em que parte da lei fala que, se o beneficiado pela proposta não cumprir a pena imposta pelo juiz, haverá o prosseguimento da ação penal?
Em resposta à dúvida dos últimos 2 comentários. O prosseguimento da ação estária no §7º do art. 89 da lei 9.099/1995?
"Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo seguirá em seus ulteriores termos".
Ai vc vai no no art. 75 e paragrafo único da mesma lei. (que eu acredito que seja a continuidade do processo, mediante o oferecimento da representação caso não haja composição do danos civis ou PRD).
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