Determinado estado da federação aprova lei que disciplina o ...

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Q4037420 Direito Constitucional
Determinado estado da federação aprova lei que disciplina o uso de sistemas automatizados na Administração Pública, exigindo auditoria independente e critérios de explicabilidade reforçada em decisões que envolvam dados sensíveis. Referida norma estadual
Alternativas

Comentários

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A alternativa correta é a (A) não invade competência legislativa federal quando relativa à organização da atividade administrativa e à proteção de direitos fundamentais no âmbito de sua atuação.

Com base nas fontes e nos princípios da Constituição Federal de 1988, a explicação fundamenta-se nos seguintes pontos:

  • Autonomia e Competência Remanescente dos Estados: De acordo com o Artigo 25, § 1º, são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição, o que é conhecido como competência residual ou remanescente. Isso inclui a capacidade de se organizarem e legislarem sobre sua própria Administração Pública e a organização de suas atividades administrativas.
  • Proteção de Dados como Direito Fundamental: A proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, é um direito fundamental expressamente previsto no Artigo 5º, inciso LXXIX. Embora a União tenha competência privativa para legislar sobre a proteção e o tratamento de dados pessoais de forma geral (Art. 22, inciso XXX), os Estados possuem o dever e a competência para zelar pela proteção de direitos fundamentais no âmbito de suas próprias instituições e procedimentos administrativos.
  • Organização Administrativa: Ao disciplinar o uso de sistemas automatizados especificamente na Administração Pública estadual, o ente federado está exercendo seu poder de autogoverno e autoadministração. A exigência de auditoria e explicabilidade em decisões que envolvam dados sensíveis visa garantir a transparência e a moralidade administrativa, princípios que regem a Administração Pública conforme o Artigo 37, caput.
  • Distinção de Competências: A norma estadual descrita não invade a competência da União porque não pretende criar um regime jurídico nacional de tecnologia da informação ou de proteção de dados, mas sim estabelecer regras de governança interna para os seus próprios órgãos, assegurando que o uso de inteligência artificial ou sistemas automatizados respeite os direitos dos cidadãos que interagem com o Estado.

Portanto, desde que a lei se limite a organizar a atividade administrativa do próprio Estado e a reforçar a proteção de direitos fundamentais em sua esfera de atuação, ela é considerada constitucional perante o sistema de repartição de competências

A norma é válida porque não tenta mudar as regras de Direito Civil ou Comercial (que só a União pode fazer), mas sim as regras de Direito Administrativo. Ela foca em como o Estado atua e como ele deve prestar contas ao cidadão sobre o uso de tecnologias modernas.

Pontos fundamentais sobre a constitucionalidade da norma:

  • Competência Organizacional: Estados possuem competência para organizar sua própria Administração Pública (CF/88, art. 25, § 1º), o que inclui disciplinar o uso de tecnologias no âmbito de seus órgãos.

  • Princípios Constitucionais: A exigência de explicabilidade reforçada e auditoria concretiza os princípios da administração pública, como publicidade e impessoalidade (CF/88, art. 37, caput).

  • Harmonia com a LGPD: A lei estadual age de forma complementar, garantindo que o tratamento de dados pessoais sensíveis pelo poder público local (conforme art. 23 da ) siga padrões éticos e técnicos elevados, sem violar a competência privativa da União sobre a proteção de dados (EC 115/2022).

Os Estados-membros possuem autonomia política e administrativa, o que lhes confere a capacidade de organizar sua própria estrutura e atividade administrativa. O art. 25, § 1º, da CF/88 estabelece a competência remanescente (ou reservada) dos Estados, ou seja, eles podem atuar em tudo o que não lhes for expressamente vedado pela Constituição.

Embora a competência para legislar sobre a "proteção e o tratamento de dados pessoais" (Art. 22, XXX) seja privativa da União, o STF entende que todos os entes federados possuem o interesse e o dever de guardar a Constituição e garantir direitos fundamentais no âmbito de suas atuações materiais. Assim, a norma estadual que protege direitos em decisões administrativas próprias não invade a competência federal, pois não está criando um regime jurídico geral de dados, mas sim regulando sua própria conduta administrativa.

GABARITO A

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Gabarito: A.

O estado pode disciplinar o uso de sistemas automatizados no âmbito da própria Administração, especialmente para proteção de direitos fundamentais e organização administrativa.

A) Correta. A norma estadual não invade competência da União nesse contexto.

B) Errada. Não há reserva de lei complementar nacional sobre o tema.

C) Errada. Não existe competência privativa geral da União sobre tecnologia da informação.

D) Errada. A exigência de explicabilidade não depende de norma federal.

E) Errada. O estado não precisa reproduzir integralmente legislação federal.

A banca tentou transformar tecnologia da informação em competência legislativa exclusiva da União, não caia nessa!

Bons estudos!

“Por mais difícil que seja, o estudo não é um fardo... estudar é a oportunidade de batalhar por um futuro melhor para você e para a sua família!” – Thallius Moraes

@thalliusmoraes

✅ A — CORRETA

A norma estadual não invade competência federal porque atua em dois eixos legítimos: organização de sua própria estrutura administrativa e proteção de direitos fundamentais no âmbito de sua competência. A exigência de auditoria e explicabilidade são instrumentos de controle interno perfeitamente admissíveis.

❌ B — INCORRETA

A alternativa erra ao afirmar que a União deveria tratar da matéria por lei complementar nacional. Esse instrumento é exigido em situações específicas previstas expressamente na Constituição (ex.: normas gerais de direito financeiro, art. 163). Regulação de IA na Administração não se enquadra nessa exigência. Além disso, confunde competência privativa com concorrente.

❌ C — INCORRETA

Não existe no ordenamento constitucional brasileiro uma reserva exclusiva da União sobre "regime jurídico nacional de tecnologia da informação" como matéria indivisível. Tecnologia da informação não consta do art. 22 (competência privativa da União) como bloco monolítico que impeça atuação estadual. A premissa da alternativa é falsa.

❌ D — INCORRETA

A exigência de explicabilidade nas decisões automatizadas é um desdobramento do devido processo legal, do contraditório e da motivação dos atos administrativos — princípios constitucionais que vinculam todos os entes federados independentemente de norma federal. Não há qualquer vedação a que o estado reforce esse standard em sua própria Administração. A alternativa confunde restrição à discricionariedade técnica com invasão de competência.

❌ E — INCORRETA

Essa alternativa distorce completamente a lógica do federalismo cooperativo. No modelo de competência concorrente, o estado não precisa reproduzir a legislação federal — ele a complementa ou supre sua ausência. Além disso, a lei estadual não tem competência para detalhar estrutura administrativa municipal (autonomia municipal, art. 29 e 30, CF/88). A alternativa erra em ambas as premissas.

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