“A Constituição – também conhecida por Lei Maior, Carta Magn...
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Gabarito comentado
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Tema central: O princípio da supremacia da Constituição e a classificação das Constituições em rígidas e flexíveis.
Legislação aplicável: Constituição Federal de 1988, art. 60: exige processo legislativo solene e qualificado para a alteração constitucional — evidenciando a rigidez constitucional.
Comentário sobre as assertivas:
1ª afirmativa: Verdadeira.
Explicação: Constituições podem ser rígidas (alteração por processo mais difícil que o das leis ordinárias) ou flexíveis (alteração pelo mesmo processo das leis ordinárias). Exemplo prático: Para emendar a CF/88, é necessário, nos termos do art. 60, quórum especial. Já normas ordinárias exigem quórum simples.
Doutrina: José Afonso da Silva afirma que as constituições rígidas exigem procedimento especial para serem emendadas.
2ª afirmativa: Falsa.
Erro: A hierarquia formal existe, principalmente, nas Constituições rígidas, como a brasileira. É incorreto afirmar que só há hierarquia nas Constituições flexíveis — na verdade, a supremacia formal e o controle de constitucionalidade são características das Constituições rígidas.
Jurisprudência STF: ADI 939 MC/DF confirma a rigidez da CF/88.
3ª afirmativa: Falsa.
Erro: O controle de constitucionalidade decorre da rigidez e da escrita da Constituição. A CF/88 é rígida (não flexível). Dessa forma, afirmar que “nossa Constituição é escrita e flexível” está errado.
Estratégia: Fique atento a termos como “flexível” quando tratar da CF/88.
Justificativa da alternativa CORRETA: Letra C (V, F, F): somente a primeira assertiva está correta — as demais contêm erros conceituais relevantes.
Pegadinha: O examinador tentou confundir ao afirmar que a CF/88 é flexível e ao inverter a hierarquia entre normas constitucionais e infraconstitucionais. Aprenda a identificar as palavras-chave!
Dica final: Leia sempre com atenção, identificando o regime de alteração constitucional e a natureza da CF/88 (escrita e rígida).
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Comentários
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Letra (c)
Verdadeiro, pois as Constituições podem se apresentar de forma rígida ou flexível. A diferença entre elas está na forma de alteração do seu texto.
Falso, pois a chamada hierarquia formal entre as normas constitucionais e infraconstitucionais só acontece em relação às Constituições escritas rígidas: para uma norma ter validade, há que ser produzida em concordância com os ditames ou prescrições da Constituição.
Falso, pois a compatibilização constitucional das normas no nosso país se dá, em
face do princípio da supremacia da Lei Fundamental, quando necessário,
pela via do controle de constitucionalidade, pois nossa Constituição é
escrita e rígida.
A letra a é verdadeira? E as constituições semi-rígidas?
Achei um absurdo porque a afirmação de que só podem ser rígidas ou flexíveis está incompleta!!!
Alguns autores consideram quanto à classificação de estabilidade a super-rígida e também as semi-rígidas...
Bizarro
EM RELAÇÃO À DÚVIDA GERADA PELA ALTERNATIVA a: " As Constituições podem se apresentar de forma rígida ou flexível. ", ENTENDO COMO CORRETA.
FICARIA ERRADA SE O EXAMINADOR ESCREVESSE: As Constituições podem se apresentar APENAS de forma rígida ou flexível.
A QUESTÃO LISTOU DUAS CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À FORMA DAS CONSTITUIÇÕES, MAS NÃO DISSE QUE SÓ EXISTEM ESSAS.
BOA SORTE A TODOS!
A primeira assertiva está com a redação truncada. Errei por não conseguir interpretá-la.
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