A Emenda Constitucional nº X alterou o Art. Y da Constituiçã...

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Q4153589 Direito Constitucional
A Emenda Constitucional nº X alterou o Art. Y da Constituição da República. A partir da interpretação desse preceito, obtinha-se, em sua redação original, norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Após a alteração, passou-se a obter norma de eficácia contida e aplicabilidade imediata.
Maria, que tinha sua situação abrangida por ambas as normas, a anterior e a vigente, concluiu corretamente, à luz dos balizamentos da narrativa, que 
Alternativas

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Eficácia plena: produz efeitos imediatamente e não pode ser restringida por lei.

Eficácia contida: produz efeitos imediatamente, mas pode ser restringida por lei.

Eficácia limitada: depende de regulamentação para produzir plenamente seus efeitos.

A alternativa correta é a A: é possível que a legislação infraconstitucional venha a restringir o alcance do Art. Y, afetando a sua situação jurídica.

Isso ocorre porque a alteração transformou o preceito em uma norma de eficácia contida. Embora ela continue gerando efeitos imediatos, a Constituição autoriza que leis futuras limitem o seu alcance, reduzindo o âmbito de atuação do direito outrora incondicionado.

B: O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado de que NÃO HÁ direito adquirido a regime jurídico ou contra o Poder Constituinte Derivado (Emendas Constitucionais).

C: A modificação da eficácia de uma norma por emenda não é, por si só, classificada como retrocesso social, sendo válida desde que respeitados os limites materiais (cláusulas pétreas)

D: Normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata. A legislação infraconstitucional tem função apenas restritiva, e não regulamentadora (esta é característica das normas de eficácia limitada).

E: As normas constitucionais em geral já possuem eficácia jurídica plena; o dispositivo em questão possui aplicabilidade desde sua vigência.

A alternativa correta é a A: é possível que a legislação infraconstitucional venha a restringir o alcance do Art. Y, afetando a sua situação jurídica.

Isso ocorre porque a alteração transformou o preceito em uma norma de eficácia contida. Embora ela continue gerando efeitos imediatos, a Constituição autoriza que leis futuras limitem o seu alcance, reduzindo o âmbito de atuação do direito outrora incondicionado.

B: O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado de que NÃO HÁ direito adquirido a regime jurídico ou contra o Poder Constituinte Derivado (Emendas Constitucionais).

C: A modificação da eficácia de uma norma por emenda não é, por si só, classificada como retrocesso social, sendo válida desde que respeitados os limites materiais (cláusulas pétreas)

D: Normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata. A legislação infraconstitucional tem função apenas restritiva, e não regulamentadora (esta é característica das normas de eficácia limitada).

E: As normas constitucionais em geral já possuem eficácia jurídica plena; o dispositivo em questão possui aplicabilidade desde sua vigência.

Análise rápida do que aconteceu:

  1. O artigo Y continha uma norma de eficácia plena; isso significa que ela já produzia 100% dos seus efeitos, de forma integral, sem que nenhuma lei pudesse diminuir ou restringir o direito de Maria.
  2. A norma passou a ser de eficácia contida; norma de eficácia contida também tem imediata e direta (Maria continua podendo exercer o direito hoje), mas ela traz consigo a possibilidade de ser restringida, reduzida ou contida por uma lei futura.

Logo, o único gabarito possível é a letra A

  • Como a norma agora é contida, a legislação infraconstitucional (uma lei ordinária, por exemplo) pode vir a criar restrições que antes não existiam, o que consequentemente poderá afetar e limitar a situação jurídica de Maria.

A alternativa correta é a A: é possível que a legislação infraconstitucional venha a restringir o alcance do Art. Y, afetando a sua situação jurídica.

Para responder a esta questão, devemos aplicar a clássica tripartição das normas constitucionais quanto à sua eficácia, formulada pelo jurista José Afonso da Silva e amplamente adotada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF):

  1. Normas de Eficácia Plena: Têm aplicabilidade direta, imediata e integral. Produzem todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, sem necessidade de lei integrativa, e o legislador infraconstitucional não pode restringir seu alcance.
  2. Normas de Eficácia Contida (ou Redutível): Também têm aplicabilidade direta e imediata, produzindo efeitos desde logo. Contudo, seu alcance não é integral, pois o próprio texto constitucional autoriza que o legislador infraconstitucional (ou conceitos jurídicos indeterminados, como "ordem pública") venha a restringir, limitar ou conter o exercício desse direito.

Como o Art. Y passou de eficácia plena para eficácia contida, o direito de Maria continua valendo imediatamente, mas agora ele está sob o risco de sofrer uma contenção futura por meio de uma lei. Por isso, a alternativa A está perfeita.

  • Por que a B está errada? (Direito Adquirido vs. Poder Constituinte Derivado):
  • O STF possui jurisprudência pacífica e consolidada de que não há direito adquirido face a regime jurídico instituído por normas constitucionais, inclusive aquelas decorrentes de Emendas à Constituição (Poder Constituinte Derivado). As únicas limitações impostas às Emendas são as Cláusulas Pétreas (Art. 60, § 4º, CF). Portanto, se a nova norma constitucional restringiu ou permitiu a restrição do direito, a situação jurídica de Maria pode sim ser afetada (RE 563.965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia).
  • Por que a C está errada? (Vedação ao Retrocesso Social):
  • O Princípio da Vedação ao Retrocesso Social (efeito cliquet) aplica-se primordialmente ao legislador ordinário para evitar o desmonte de direitos sociais fundamentais já consolidados. O STF entende que o Poder Constituinte Derivado Reformador tem margem para reconfigurar direitos, desde que não atinja o núcleo essencial das cláusulas pétreas (ADI 3.105/DF, Rel. Min. Cezar Peluso). A mera mudança de eficácia plena para contida não gera inconstitucionalidade automática.
  • Por que a D está errada? (Aplicabilidade Imediata):
  • Essa alternativa descreve o comportamento de uma norma de eficácia limitada. Como a norma de eficácia contida tem aplicabilidade imediata, Maria já usufrui do direito antes mesmo de qualquer regulamentação. A lei virá para restringir, e não para conceder o direito.
  • Por que a E está errada? (Carência de eficácia):
  • A norma possui eficácia e aplicabilidade imediata. Ela não "carece de eficácia" e nem precisa ser integrada por cláusulas gerais para começar a produzir efeitos.

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