Determinado Estado adota medida na qual se verifica a restri...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: O controle internacional de restrições a direitos em tratados de direitos humanos é feito caso a caso pelos órgãos internacionais, que verificam se a interferência estatal tem finalidade legítima, base legal válida e previsível e é proporcional; por isso, a existência de soluções regulatórias diversas adotadas por outros países não afasta esse escrutínio nem substitui o exame concreto da medida, apenas podendo ser considerada como dado argumentativo na aferição da proporcionalidade.
- Quando o Estado invocar práticas de outros países, verifique se a alternativa mantém o exame internacional caso a caso; se afastar o controle, tende a estar errada.
- Não exija uniformidade absoluta entre Estados para reconhecer parâmetros internacionais: em geral, o controle se faz por legalidade, finalidade legítima, necessidade e proporcionalidade.
- Argumento comparativo pode ter valor auxiliar na proporcionalidade, mas não vira autorização automática da restrição.
- Desconfie de alternativas que convertam dado comparativo em requisito formal de previsão expressa no tratado.
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Letra D
MEGE: O argumento de que existem "soluções regulatórias diversas" adotadas por outros países remete ao princípio do diálogo jurisdicional e, especialmente, à doutrina da Margem de Apreciação Nacional (muito aplicada no Sistema Europeu e, com contornos próprios, no Sistema Interamericano de Direitos Humanos). Essa doutrina reconhece que os Estados possuem um certo espaço de manobra para aplicar e interpretar restrições a direitos, considerando suas particularidades jurídicas, sociais e culturais. Quando há falta de consenso internacional sobre a regulação de um tema (ou seja, existe uma diversidade de soluções estatais), os tribunais internacionais costumam conferir uma margem de apreciação um pouco maior ao Estado. A referência a como outros países lidam com o problema serve de elemento para analisar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida restritiva adotada. No entanto, essa margem de manobra não afasta o controle internacional. Os órgãos de monitoramento e as cortes internacionais continuarão competentes para avaliar se a medida adotada pelo Estado ultrapassou os limites do tratado, se foi arbitrária ou se feriu o núcleo essencial do direito em questão, garantindo que o controle internacional da medida permaneça cabível.
(A) INCORRETA. A mera existência de leis semelhantes em outros países não blinda o Estado e não substitui o exame detalhado do caso concreto pelo órgão de tratado.
(B) INCORRETA. A ausência de uma solução única e uniforme entre os Estados não impede que o Direito Internacional estabeleça parâmetros e limites mínimos de proteção aos direitos humanos.
(C) INCORRETA. A diversidade de modelos não anula a obrigação do Estado perante o tratado nem afasta a jurisdição/controle do órgão internacional, sendo perfeitamente possível exigir uma conduta diversa caso a medida viole a convenção.
(D) CORRETA.
(E) INCORRETA. A utilização de direito comparado (soluções regulatórias diversas) como argumento de defesa ou ferramenta de interpretação não depende de estar escrita expressamente no texto do tratado.
A questão tratou do controle internacional de medidas estatais restritivas de direitos humanos protegidos por tratados internacionais, especialmente diante da alegação estatal de que existem soluções regulatórias variadas adotadas por outros países. No sistema internacional de direitos humanos, a existência de diferentes modelos regulatórios não impede o escrutínio internacional sobre a compatibilidade da medida com os parâmetros convencionais de necessidade, proporcionalidade e adequação. Conforme o Comentário Geral nº 31 do Comitê de Direitos Humanos da ONU, relativo à natureza das obrigações jurídicas gerais impostas aos Estados-partes do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, os Estados devem assegurar que quaisquer restrições a direitos previstos no tratado sejam compatíveis com suas obrigações internacionais, permanecendo sujeitos à supervisão internacional mesmo quando invoquem margem de discricionariedade regulatória. Assim, ainda que haja diversidade normativa comparada, isso pode ser considerado na análise contextual, mas não elimina o cabimento do controle internacional.
Nesse sentido, a alternativa D está correta, pois a referência comparativa a soluções regulatórias diversas pode ser considerada como elemento contextual na análise internacional, especialmente em avaliações de proporcionalidade, necessidade e adequação da restrição adotada. Contudo, tal diversidade não exclui a possibilidade de controle internacional nem impede que órgãos de tratado examinem se a medida concreta viola direitos protegidos internacionalmente.
Fonte: Prova comentada da DPE-BA do Estratégia Concurso.
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