Empresa com matriz domiciliada no Brasil atua, por meio de s...

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Q4037413 Direitos Humanos
Empresa com matriz domiciliada no Brasil atua, por meio de subsidiária, em país estrangeiro, sendo acusada de violação de direitos humanos naquele território. Nessa situação, sua responsabilização no Brasil
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Convenção Americana sobre Direitos Humanos, arts. 1.1 e 2: “1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem‐se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma (...).” e “Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem‐se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.” Esses deveres sustentam a possibilidade de responsabilização no Brasil por empresa domiciliada no país, ainda que a violação alegada tenha ocorrido no exterior.

Tema central: Empresas e direitos humanos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque reduz a situação às regras de direito internacional privado. Pela base decisória, a matéria também é regida por deveres estatais de proteção em direitos humanos, que autorizam medidas internas de regulação, controle e responsabilização; portanto, não há limitação apenas ao direito internacional privado.
B
Errada
Está errada porque nega a existência de deveres estatais quando a atuação empresarial ocorre no exterior. Isso contraria diretamente os arts. 1.1 e 2 da CADH, que impõem ao Estado o dever de garantir direitos e adotar medidas para sua efetividade, inclusive contra violações praticadas por terceiros, como empresas.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde ao dever estatal de garantir direitos humanos e de adotar medidas legislativas e de outra natureza para torná-los efetivos. Esse fundamento permite que o Brasil estruture mecanismos de regulação, controle, monitoramento e reparação relacionados à atuação de empresa domiciliada no país, ainda que a violação imputada tenha ocorrido no exterior. O ponto jurídico da questão não é afirmar jurisdição automática para qualquer caso, mas reconhecer que a responsabilização no Brasil pode se apoiar nesses deveres estatais de proteção.
D
Errada
Está errada porque afirma, de modo absoluto, que obrigações de direitos humanos não alcançam fatos ocorridos fora do território nacional. A base afasta essa leitura territorial rígida: o fato de a conduta ter ocorrido no exterior não elimina, por si só, a possibilidade de responsabilização no Brasil fundada em deveres estatais relativos a empresa matriz domiciliada no país.
E
Errada
Está errada porque cria requisito inexistente: tratado específico sobre empresas e direitos humanos como condição necessária para responsabilização. Segundo a base, os deveres estatais já decorrem das obrigações convencionais gerais da CADH e de instrumentos normativos internos; logo, a responsabilização não depende desse tratado específico.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre atuação empresarial no exterior e exclusão automática de deveres estatais brasileiros, além da falsa ideia de que só haveria responsabilização com tratado específico ou apenas pelas regras de direito internacional privado.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa negar dever estatal de proteção contra abusos de empresas, desconfie: a base correta está nos deveres de respeitar, garantir e adotar medidas internas.
  • Não trate empresas e direitos humanos como tema restrito a conflito de leis; verifique se a questão cobra regulação, controle, monitoramento e reparação.
  • Quando o fato ocorre no exterior, evite conclusões absolutas: a base aqui não exige jurisdição automática, mas admite responsabilização no Brasil fundada em deveres estatais.
  • Se a alternativa exigir tratado específico como condição necessária, confronte com a existência prévia de obrigações gerais de direitos humanos já suficientes para sustentar atuação estatal.

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Comentários

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A alternativa correta é a C) pode se fundamentar em deveres estatais de regulação e controle, ainda que a conduta tenha ocorrido fora do território.

Fundamentação:

Deveres Extraterritoriais: O Direito Internacional dos Direitos Humanos, consolidado pelos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU, estabelece que os Estados têm o dever de proteger os direitos humanos, incluindo a regulação de empresas sob sua jurisdição (matriz) que operam no exterior.

Responsabilização da Matriz: A matriz brasileira pode ser responsabilizada por violações cometidas por sua subsidiária estrangeira se for comprovada a falha no dever de vigilância, controle ou descumprimento de normas de devida diligência (due diligence).

Jurisprudência Interamericana: A Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja jurisprudência é relevante no Brasil, reconhece que o Estado tem o dever de prevenir violações por agentes não estatais, o que abrange empresas.

FONTES: Estratégia

Dever de Proteção e Obrigações Positivas: Na ordem internacional, o Estado responde por violações de direitos humanos não apenas por atos diretos de seus agentes, mas também pelo descumprimento de obrigações positivas (omissão) ao não adotar as medidas necessárias para proteger os direitos humanos nas relações interindividuais (entre particulares).

Responsabilidade por Atos de Particulares: A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) estabelece que há responsabilidade estatal quando há apoio ou tolerância do poder público na violação de direitos, ou quando o Estado não realiza as atividades necessárias para identificar e punir os autores das violações. No caso de empresas domiciliadas no Brasil (matriz), o Estado possui o dever de regulação e controle sobre essas entidades sob sua jurisdição.

Extraterritorialidade e Prevenção: Um marco importante citado é a Opinião Consultiva nº 23/17, que, embora trate especificamente de meio ambiente, estabelece que os Estados têm a obrigação de prevenir danos significativos, dentro ou fora do seu território, devendo regular e fiscalizar atividades sob sua jurisdição que possam produzir tais danos. Esse entendimento reforça que o vínculo de jurisdição (domicílio da matriz no Brasil) permite fundamentar o dever estatal de controle mesmo para condutas ocorridas no exterior.

Reparação e Garantias de Não Repetição: As garantias de não repetição devem incluir a promoção da observância de códigos de conduta e normas éticas internacionais por parte das empresas comerciais.

Portanto, a responsabilização não se limita apenas ao direito internacional privado (A), nem é afastada pelo fato de a conduta ser no exterior (B, D), pois o Brasil, como Estado-Parte de tratados de direitos humanos, possui o dever de diligência para regular as atividades de empresas domiciliadas em seu território a fim de evitar violações.

Fonte: Meu caderno + notbooklm.

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