Empresa com matriz domiciliada no Brasil atua, por meio de s...

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Q4037413 Direitos Humanos
Empresa com matriz domiciliada no Brasil atua, por meio de subsidiária, em país estrangeiro, sendo acusada de violação de direitos humanos naquele território. Nessa situação, sua responsabilização no Brasil
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU, Princípio 1: "States must protect against human rights abuse within their territory and/or jurisdiction by third parties, including business enterprises." Princípio 2: "States should set out clearly the expectation that all business enterprises domiciled in their territory and/or jurisdiction respect human rights throughout their operations." Esses princípios, de natureza de soft law e com função interpretativa na base, indicam dever estatal de proteção e expectativa de respeito aos direitos humanos por empresas domiciliadas no país.

Tema central: Empresas e extraterritorialidade
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa reduz a questão ao direito internacional privado, mas a base afirma que o problema não se resolve apenas por conflito de leis ou regras de atuação internacional de empresas. O ponto decisivo envolve deveres materiais de direitos humanos de prevenir, regular e responsabilizar abusos empresariais.
B
Errada
Incorreta. Afirmar que a atuação no exterior afasta a incidência de deveres estatais contraria diretamente o fundamento adotado na base: não há exclusão automática desses deveres quando a empresa está domiciliada sob jurisdição brasileira e atua globalmente por subsidiárias.
C
Certa
A alternativa C está correta porque, no marco de empresas e direitos humanos adotado na base, o Estado tem dever de proteger contra abusos empresariais e de deixar clara a expectativa de respeito aos direitos humanos por empresas domiciliadas em seu território ou jurisdição ao longo de suas operações. Assim, é juridicamente sustentável fundamentar a responsabilização no Brasil em deveres estatais de regulação e controle, mesmo quando a conduta imputada ocorreu no exterior por meio de subsidiária.
D
Errada
Incorreta. A alternativa formula uma regra absoluta de não alcance de fatos ocorridos fora do território nacional. A base rejeita essa generalização, porque o marco de empresas e direitos humanos admite incidência de deveres estatais ligados à regulação e ao controle de empresas domiciliadas no país, mesmo diante de impactos extraterritoriais.
E
Errada
Incorreta. A alternativa erra ao transformar tratado específico em requisito inexistente para a responsabilização. A base reconhece deveres estatais de proteção e a expectativa de respeito aos direitos humanos por empresas domiciliadas no território ou jurisdição do Estado, de modo que a ausência de tratado específico não impede, por si só, a conclusão adotada na questão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre fato ocorrido no exterior e inexistência de dever estatal interno, além da falsa ideia de que apenas tratado específico ou regras de direito internacional privado poderiam sustentar a responsabilização.
Dica para questões semelhantes
  • Se a empresa é domiciliada no Estado, não presuma que a atuação por subsidiária no exterior elimina, por si só, deveres estatais de proteção, regulação e controle.
  • Diferencie conflito de leis ou competência jurisdicional de dever material de direitos humanos; a questão pode estar no segundo plano, não no primeiro.
  • Em empresas e direitos humanos, soft law relevante pode ter função interpretativa decisiva, mesmo sem equivaler formalmente a tratado incorporado ou lei interna.

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Comentários

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A alternativa correta é a C) pode se fundamentar em deveres estatais de regulação e controle, ainda que a conduta tenha ocorrido fora do território.

Fundamentação:

Deveres Extraterritoriais: O Direito Internacional dos Direitos Humanos, consolidado pelos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU, estabelece que os Estados têm o dever de proteger os direitos humanos, incluindo a regulação de empresas sob sua jurisdição (matriz) que operam no exterior.

Responsabilização da Matriz: A matriz brasileira pode ser responsabilizada por violações cometidas por sua subsidiária estrangeira se for comprovada a falha no dever de vigilância, controle ou descumprimento de normas de devida diligência (due diligence).

Jurisprudência Interamericana: A Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja jurisprudência é relevante no Brasil, reconhece que o Estado tem o dever de prevenir violações por agentes não estatais, o que abrange empresas.

FONTES: Estratégia

Dever de Proteção e Obrigações Positivas: Na ordem internacional, o Estado responde por violações de direitos humanos não apenas por atos diretos de seus agentes, mas também pelo descumprimento de obrigações positivas (omissão) ao não adotar as medidas necessárias para proteger os direitos humanos nas relações interindividuais (entre particulares).

Responsabilidade por Atos de Particulares: A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) estabelece que há responsabilidade estatal quando há apoio ou tolerância do poder público na violação de direitos, ou quando o Estado não realiza as atividades necessárias para identificar e punir os autores das violações. No caso de empresas domiciliadas no Brasil (matriz), o Estado possui o dever de regulação e controle sobre essas entidades sob sua jurisdição.

Extraterritorialidade e Prevenção: Um marco importante citado é a Opinião Consultiva nº 23/17, que, embora trate especificamente de meio ambiente, estabelece que os Estados têm a obrigação de prevenir danos significativos, dentro ou fora do seu território, devendo regular e fiscalizar atividades sob sua jurisdição que possam produzir tais danos. Esse entendimento reforça que o vínculo de jurisdição (domicílio da matriz no Brasil) permite fundamentar o dever estatal de controle mesmo para condutas ocorridas no exterior.

Reparação e Garantias de Não Repetição: As garantias de não repetição devem incluir a promoção da observância de códigos de conduta e normas éticas internacionais por parte das empresas comerciais.

Portanto, a responsabilização não se limita apenas ao direito internacional privado (A), nem é afastada pelo fato de a conduta ser no exterior (B, D), pois o Brasil, como Estado-Parte de tratados de direitos humanos, possui o dever de diligência para regular as atividades de empresas domiciliadas em seu território a fim de evitar violações.

Fonte: Meu caderno + notbooklm.

eu me lembrei da extraterritorialidade condicionada e consegui acerta

Gabarito: letra C.

A) Errada. A responsabilização não se limita às regras de Direito Internacional Privado. Também pode decorrer dos deveres estatais de proteção aos direitos humanos reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos.

B) Errada. O fato de a atuação empresarial ocorrer no exterior não afasta, por si só, deveres de regulação, fiscalização e controle por parte do Estado de origem da empresa.

C) Correta. Os deveres estatais de proteção aos direitos humanos podem fundamentar a responsabilização de empresas domiciliadas no país, ainda que a violação tenha ocorrido fora do território nacional.

D) Errada. A tendência contemporânea do Direito Internacional dos Direitos Humanos admite, em determinadas hipóteses, a incidência de obrigações estatais com dimensão extraterritorial.

E) Errada. Não é necessário tratado específico sobre empresas e direitos humanos. Os Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos (Princípios de Ruggie), embora constituam soft law, servem como importante parâmetro interpretativo para a matéria.

A alternativa C é a correta porque, no atual desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos e do regime de empresas e direitos humanos, admite-se que o Estado de origem da empresa possua deveres de regulação, fiscalização e controle sobre atividades empresariais desenvolvidas no exterior por sociedades sob sua jurisdição ou controle. Assim, ainda que a violação de direitos humanos tenha ocorrido fora do território brasileiro, a responsabilização da empresa no Brasil pode encontrar fundamento nos deveres estatais de proteção dos direitos humanos, especialmente quando houver vínculo relevante com o território nacional, como ocorre com empresas matrizes domiciliadas no país. Essa compreensão é reforçada pelos Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, que reconhecem a responsabilidade empresarial de respeitar direitos humanos e o dever estatal de adotar medidas adequadas para prevenir abusos praticados por empresas vinculadas à sua jurisdição. As demais alternativas estão incorretas porque a questão não se limita às regras clássicas do Direito Internacional Privado (A); a atuação empresarial no exterior não afasta automaticamente os deveres estatais de proteção (B); os deveres relacionados aos direitos humanos podem produzir efeitos extraterritoriais em determinadas circunstâncias (D); e a responsabilização não depende necessariamente da existência de tratado internacional específico sobre empresas e direitos humanos, sendo possível fundamentá-la em normas internas, tratados de direitos humanos já vigentes e instrumentos internacionais de soft law amplamente reconhecidos (E). Portanto, a alternativa C reflete a orientação contemporânea sobre empresas, direitos humanos e deveres estatais de proteção.

Abraços

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