Empresa com matriz domiciliada no Brasil atua, por meio de s...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Convenção Americana sobre Direitos Humanos, arts. 1.1 e 2: “1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem‐se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma (...).” e “Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem‐se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.” Esses deveres sustentam a possibilidade de responsabilização no Brasil por empresa domiciliada no país, ainda que a violação alegada tenha ocorrido no exterior.
- Se a alternativa negar dever estatal de proteção contra abusos de empresas, desconfie: a base correta está nos deveres de respeitar, garantir e adotar medidas internas.
- Não trate empresas e direitos humanos como tema restrito a conflito de leis; verifique se a questão cobra regulação, controle, monitoramento e reparação.
- Quando o fato ocorre no exterior, evite conclusões absolutas: a base aqui não exige jurisdição automática, mas admite responsabilização no Brasil fundada em deveres estatais.
- Se a alternativa exigir tratado específico como condição necessária, confronte com a existência prévia de obrigações gerais de direitos humanos já suficientes para sustentar atuação estatal.
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A alternativa correta é a C) pode se fundamentar em deveres estatais de regulação e controle, ainda que a conduta tenha ocorrido fora do território.
Fundamentação:
Deveres Extraterritoriais: O Direito Internacional dos Direitos Humanos, consolidado pelos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU, estabelece que os Estados têm o dever de proteger os direitos humanos, incluindo a regulação de empresas sob sua jurisdição (matriz) que operam no exterior.
Responsabilização da Matriz: A matriz brasileira pode ser responsabilizada por violações cometidas por sua subsidiária estrangeira se for comprovada a falha no dever de vigilância, controle ou descumprimento de normas de devida diligência (due diligence).
Jurisprudência Interamericana: A Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja jurisprudência é relevante no Brasil, reconhece que o Estado tem o dever de prevenir violações por agentes não estatais, o que abrange empresas.
FONTES: Estratégia
Dever de Proteção e Obrigações Positivas: Na ordem internacional, o Estado responde por violações de direitos humanos não apenas por atos diretos de seus agentes, mas também pelo descumprimento de obrigações positivas (omissão) ao não adotar as medidas necessárias para proteger os direitos humanos nas relações interindividuais (entre particulares).
Responsabilidade por Atos de Particulares: A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) estabelece que há responsabilidade estatal quando há apoio ou tolerância do poder público na violação de direitos, ou quando o Estado não realiza as atividades necessárias para identificar e punir os autores das violações. No caso de empresas domiciliadas no Brasil (matriz), o Estado possui o dever de regulação e controle sobre essas entidades sob sua jurisdição.
Extraterritorialidade e Prevenção: Um marco importante citado é a Opinião Consultiva nº 23/17, que, embora trate especificamente de meio ambiente, estabelece que os Estados têm a obrigação de prevenir danos significativos, dentro ou fora do seu território, devendo regular e fiscalizar atividades sob sua jurisdição que possam produzir tais danos. Esse entendimento reforça que o vínculo de jurisdição (domicílio da matriz no Brasil) permite fundamentar o dever estatal de controle mesmo para condutas ocorridas no exterior.
Reparação e Garantias de Não Repetição: As garantias de não repetição devem incluir a promoção da observância de códigos de conduta e normas éticas internacionais por parte das empresas comerciais.
Portanto, a responsabilização não se limita apenas ao direito internacional privado (A), nem é afastada pelo fato de a conduta ser no exterior (B, D), pois o Brasil, como Estado-Parte de tratados de direitos humanos, possui o dever de diligência para regular as atividades de empresas domiciliadas em seu território a fim de evitar violações.
Fonte: Meu caderno + notbooklm.
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