Comitê de tratado de direitos humanos, do sistema ONU, previ...

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Q4037412 Direitos Humanos
Comitê de tratado de direitos humanos, do sistema ONU, previsto no texto da referida convenção, reconhece violação de direitos humanos em procedimento de comunicações individuais, cujo processamento foi aceito pelo Brasil. Dentre as recomendações para enfrentamento da situação descrita, há recomendação de revisão de uma decisão judicial transitada em julgado, a qual reconheceu a inexistência de responsabilidade estatal de reparação. O Estado, ao receber esse relatório, deve considerar que a
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 1º, promulgado pelo Decreto nº 11.777/2023: "O Estado Parte no Pacto que se tornar Parte no presente Protocolo reconhece a competência do Comitê para receber e examinar comunicações provenientes de indivíduos sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de violação, por esse Estado Parte, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto." Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 5, § 4º, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 11.777/2023: "O Comitê encaminhará suas observações ao Estado Parte interessado e ao indivíduo." No caso, a competência foi aceita pelo Brasil e o pronunciamento é qualificado como "observações", o que sustenta a alternativa correta.

Tema central: Efeitos dos comitês ONU
Análise das alternativas
A
Errada
Errada, porque confunde consideração interna da manifestação com necessidade de nova internalização legislativa. A base é expressa ao afirmar que o Brasil já internalizou o tratado e o protocolo que instituem o mecanismo; assim, não se exige ato legislativo específico para cada observação do comitê. O efeito interno aqui é de consideração interpretativa e prática, não de nova incorporação normativa de cada conclusão.
B
Errada
Errada por dois motivos jurídicos específicos. Primeiro, afirma incompatibilidade absoluta da revisão da coisa julgada com o sistema constitucional, e a base rejeita essa afirmação categórica. Segundo, desloca o problema para hipótese de determinação por tribunal internacional, mas o caso trata de comitê da ONU, que não exerce jurisdição contenciosa internacional típica. Logo, a alternativa altera a situação jurídica descrita e ainda absolutiza uma vedação que a base não autoriza afirmar.
C
Errada
Errada porque ausência de força vinculante jurisdicional não significa ausência de relevância jurídica. A base distingue claramente essas duas ideias: a manifestação do comitê não obriga como sentença internacional, mas integra mecanismo internacional de supervisão e pode ser considerada na atuação estatal e na interpretação do direito interno.
D
Errada
Errada porque atribui ao pronunciamento do comitê efeito de decisão jurisdicional internacional vinculante. Isso contraria o fundamento central da questão: o protocolo fala em "observações", e não em sentença, além de o comitê não ser tribunal internacional. Portanto, não há equiparação quanto aos efeitos.
E
Certa
A alternativa E traduz exatamente a natureza jurídica do ato descrito no enunciado. O Brasil reconheceu a competência do Comitê para examinar comunicações individuais, de modo que sua manifestação surge dentro de um mecanismo internacional formal de supervisão do cumprimento convencional. Porém, o próprio Protocolo qualifica o pronunciamento final como "observações", o que afasta sua equiparação a sentença de tribunal internacional com força jurisdicional obrigatória típica. Por isso, a manifestação pode orientar a atuação estatal e a interpretação do direito interno, sem produzir, por si só, efeito jurisdicional vinculante.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre comitê de tratado da ONU e tribunal internacional: das "observações" do comitê não se pode extrair força jurisdicional obrigatória, mas também não se pode concluir irrelevância jurídica ou necessidade de nova lei para serem consideradas internamente.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se o Brasil reconheceu a competência do órgão internacional para receber comunicações individuais; isso mostra que há mecanismo internacional formal aplicável ao caso.
  • Leia a qualificação normativa do ato final: se o tratado fala em "observações", isso afasta equiparação automática a sentença internacional.
  • Não confunda ausência de efeito jurisdicional vinculante com inexistência de efeitos interpretativos ou práticos no plano interno.

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A alternativa correta é a E) manifestação insere-se no mecanismo internacional de supervisão e pode ser considerada na atuação e interpretação interna, sem efeito jurisdicional obrigatório.

Justificativa:

Natureza do Comitê (ONU): Diferente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (que é um tribunal), o Comitê de Direitos Humanos da ONU é um órgão técnico composto por peritos, não um órgão jurisdicional.

Força das Recomendações: As decisões em procedimentos de comunicações individuais (relatórios finais) têm natureza de recomendação ou "visões" (views), não possuindo, tecnicamente, o mesmo efeito vinculante de uma sentença de um tribunal internacional.

Papel no Direito Interno: Embora não sejam automaticamente vinculantes como uma sentença judicial, essas recomendações têm peso moral e jurídico, servindo como interpretação autorizada das obrigações do tratado e devem ser consideradas de boa-fé pelo Estado.

Natureza do Órgão (Quase Judicial): Os Comitês da ONU são órgãos quase judiciais. Diferente dos órgãos judiciais (como a Corte IDH), que detêm poder jurisdicional e proferem sentenças, os órgãos quase judiciais processam petições individuais e emitem decisões que se consubstanciam em recomendações.

Ausência de Efeito Jurisdicional Direto: As decisões dos Comitês (denominadas views) resultam de um procedimento que pressupõe a responsabilização internacional, mas não possuem a mesma força de uma sentença judicial internacional. No caso brasileiro (exemplo do Caso Lula), o TSE reforçou esse entendimento ao afirmar que o "Comitê de Direitos Humanos é órgão administrativo, sem competência jurisdicional, de modo que suas recomendações não têm caráter vinculante" na ordem interna brasileira.

Mecanismo de Supervisão e Diálogo: Embora haja uma corrente doutrinária defendendo o efeito vinculante com base no princípio pacta sunt servanda e na boa-fé, a prática majoritária e a jurisprudência interna (como a do TSE citada) tratam tais manifestações como parte de um mecanismo de supervisão que deve ser levado em conta com "respeito e consideração", mas que não obriga o Estado a rever automaticamente a coisa julgada como faria uma sentença judicial.

Fórmula da 4ª Instância: Os órgãos internacionais, em regra, não atuam como "quarta instância" para analisar a justiça de decisões internas, focando apenas na verificação de violações de tratados. A revisão de uma decisão transitada em julgado internamente, sugerida por um comitê, é uma recomendação de reparação que o Estado deve considerar em sua interpretação e atuação interna, mas que não possui autoexecutoriedade judicial.

Portanto, a manifestação do Comitê é um ato de supervisão internacional que auxilia na interpretação dos direitos humanos, mas não se equipara a uma decisão jurisdicional obrigatória (como uma sentença da Corte IDH), o que torna a alternativa E a correta.

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