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Q2039346 Direito Urbanístico
À luz da Lei nº 6.766 de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, salvo se atendidas as exigências das autoridades competentes, não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a:
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Vamos analisar a questão que trata do parcelamento do solo urbano de acordo com a Lei nº 6.766, de 1979. O tema envolve a restrição ao parcelamento de terrenos com determinada declividade.

A legislação mencionada, especificamente no artigo 3º, inciso V, estabelece que, salvo exigências das autoridades competentes, não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento). Isso é importante para evitar problemas de segurança e infraestrutura em áreas muito inclinadas.

Um exemplo prático: imagine um terreno em uma área montanhosa que você deseja parcelar para desenvolver um condomínio. Se a inclinação desse terreno for de 32%, você precisaria de uma autorização especial das autoridades para prosseguir com o projeto, devido à restrição imposta pela lei.

Agora, vamos analisar as alternativas:

  • A - 15% (quinze por cento): Incorreta. A lei não estabelece essa porcentagem como limite para parcelamento sem autorização especial.
  • B - 20% (vinte por cento): Incorreta. Este valor também não é mencionado na legislação como um limite padrão para declividade.
  • C - 25% (vinte e cinco por cento): Incorreta. Não corresponde ao limite especificado pela lei para restrição de parcelamento.
  • D - 30% (trinta por cento): Correta. Este é exatamente o limite mencionado no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 6.766/1979, que requer atenção especial para terrenos com essa declividade ou superior.
  • E - 50% (cinquenta por cento): Incorreta. Muito acima do limite estipulado pela lei para exigir autorização especial.

Ao resolver questões como essa, é fundamental lembrar que as leis urbanísticas visam garantir a segurança e a viabilidade técnica dos projetos de parcelamento. Portanto, sempre verifique os parâmetros legais como declividades, áreas de preservação, entre outros.

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Comentários

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Questão que requer leitura da Lei.

Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

Gabarito: D!

Fonte: Art. 3º, inciso III, Lei nº 6.766 de 1979

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