É correto o que se afirma em:
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Tema central da questão: O enunciado aborda parcelamento do solo urbano, especificamente a classificação de equipamentos públicos e o conceito de loteamento e desmembramento, com base na Lei nº 6.766/1979, fundamental para a atuação do Arquiteto em processos de urbanização.
Legislação aplicável:
Segundo a Lei nº 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano):
“Art. 4º, § 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.”
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D afirma que “Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares”. Essa definição está correta, conforme literalidade do art. 4º, § 2º da Lei nº 6.766/1979.
Esses equipamentos atendem à coletividade e são obrigatórios em novos loteamentos, garantindo a qualidade de vida e o pleno funcionamento do espaço urbano.
Exemplo prático: Em um novo loteamento, a reserva de áreas para escolas, postos de saúde e praças é exigência legal, permitindo o acesso a serviços essenciais pela população local.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Errada. O parcelamento do solo deve obrigatoriamente considerar fatores como condições geológicas, topografia e risco ambiental (art. 2º da Lei 6.766/79).
- B: Errada. O desmembramento é a subdivisão s/ abertura de novas vias (art. 2º, §2º); abertura de novas vias caracteriza loteamento (art. 2º, §1º da Lei 6.766/79).
- C: Errada. O loteamento ocorre com a abertura de novas vias, diferencia-se do desmembramento.
- E: Errada. Abastecimento de energia elétrica integra a infraestrutura básica obrigatória em zonas habitacionais de interesse social (art. 2º, §5º).
Estratégia de prova: Atenção a termos como “com” e “sem abertura de novas vias”; são pegadinhas clássicas neste tema.
Contribuição doutrinária: Hely Lopes Meirelles diferencia claramente os equipamentos urbanos e comunitários, destacando-os como fundamentais para urbanização eficaz ("Direito Administrativo Brasileiro").
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2 - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
Art. 5 O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
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