À luz da Lei nº 12.846 de 2013, que trata da responsabiliza...

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Q2039344 Legislação Federal
À luz da Lei nº 12.846 de 2013, que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é CORRETO afirmar que, contados da data da ciência da infração, ou nas situações de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, as infrações previstas na referida lei prescrevem em:
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Comentário do Gabarito:

1. Interpretação do Enunciado: A questão versa sobre o prazo prescricional para infrações cometidas por pessoas jurídicas no âmbito da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), com enfoque no termo inicial desse prazo, que pode ser a data da ciência da infração ou o dia da cessação no caso de infração continuada/permanente.

2. Fundamento Legal: O comando exige literalidade. A resposta correta está no Art. 25 da Lei nº 12.846/2013:

Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

3. Explicação do Tema Central: Prescrição é o prazo máximo para a Administração processar e punir pessoas jurídicas por atos lesivos. Isso confere segurança jurídica e impede punições indefinidas no tempo.

4. Exemplo Prático: Imagine uma construtora que frauda uma licitação em 2020, mas o órgão público só descobre em 2022. O prazo prescricional começa a contar de 2022, a data da ciência da infração. Se o ato for continuado e só cessar em 2023, conta-se da data da cessação.

5. Justificativa da Alternativa Correta: C) cinco anos - Está correta pois corresponde ao prazo expresso na lei, reafirmando a literalidade e o entendimento doutrinário dominante (Tanaka, 2022).

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) dois anos – Não tem respaldo legal na Lei nº 12.846/13.
  • B) quatro anos – Prazo equivocado; não existe na lei.
  • D) oito anos – Superior ao permitido; a prescrição seria excessivamente ampla.
  • E) dez anos – Também não previsto e comprometeria a segurança jurídica.

7. Pegadinhas: Atenção ao termo inicial da prescrição: Não é a prática do ato, mas a ciência da infração ou a cessação no caso de atos permanentes/continuados. Questões podem tentar induzir ao erro ao alterar esse marco.

8. Doutrina: Michel Cunha Tanaka destaca que o mais seguro é considerar o início do prazo na ciência oficial da infração por servidor público competente, reforçando o entendimento literal da lei.

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Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

   Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Números e Prazos da lei 12.846, cronologicamente:

Multa = varia entre 0,1% a 20% do faturamento bruto (Art 6º, I)

Multa no caso de não utilização do faturamento bruto = 6.000 (seis mil) a 60.000.000 (sessenta milhões) - (Art 6º, § 4º)

Prazo de publicação da decisão extraordinária da sentença por edital = mínimo de 30 dias (Art 6º, § 5º)

Comissão do processo adm = composta por 2 ou mais servidores estáveis (Art. 10)

Prazo de conclusão do processo adm pela comissão 180 dias (prorrogável), a contar da data da publicação do ato que instituir a comissão (Art 10º, 3 4º)

Prazo para defesa da PJ = 30 dias, a partir da intimação (Art. 11)

Redução da multa em acordo de leniência = até 2/3 (Art 16º, § 2º)

Descumprimento do acordo de leniência = impedimento de celebrar novo acordo por 3 anos (Art 16º, § 8º)

Sanção de ficar proibido de receber incentivos, subsídios etc = entre 1 a 5 anos (Art 19, IV)

Prazo de prescrição das infrações 5 anos (Art. 25)

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