Os artigos 35 da Lei no 11.343/2006 (“Associarem-se duas ou ...
I. Nunca será reconhecido o concurso material dos crimes referidos no enunciado.
II. Poderá ser reconhecido o concurso material dos crimes referidos no enunciado, quando a organização criminosa for destinada à prática de outras infrações penais, além de exclusivamente as definidas nos artigos 33, caput e § 1o, e 34 da Lei no 11.343/2006.
III. Sempre será reconhecido o concurso material dos crimes referidos no enunciado.
IV. Poderá ser reconhecida a ocorrência de bis in idem quando a organização criminosa for destinada exclusivamente à prática das infrações penais definidas nos artigos 33, caput e § 1o, e 34 da Lei no 11.343/2006.
V. Não será reconhecida a ocorrência de bis in idem mesmo que a organização criminosa seja destinada exclusivamente à prática das infrações penais definidas nos artigos 33, caput e § 1o, e 34 da Lei no 11.343/2006 e o contexto associativo não seja distinguível.
Está correto apenas o que se afirma em