No que concerne aos juizados especiais criminais e à suspens...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (5)
- Comentários (18)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar a questão sobre juizados especiais criminais e a suspensão condicional do processo, abordando as alternativas e o motivo pelo qual a alternativa A é a correta.
Tema central: O tema aborda os juizados especiais criminais, com foco na suspensão condicional do processo, conforme previsto na Lei nº 9.099/1995. É essencial entender que essa lei estabelece procedimentos mais céleres e menos formais para delitos de menor potencial ofensivo. A suspensão condicional do processo é uma medida que beneficia o réu, suspendendo o curso do processo sob certas condições.
Exemplo prático: Imagine que João cometeu um delito de menor potencial ofensivo. O Ministério Público propõe a suspensão condicional do processo, e João aceita. Durante o período de suspensão, João não pode cometer novos crimes e deve seguir as condições impostas, como comparecer periodicamente à justiça.
Análise da alternativa correta (A): A alternativa A é correta porque, ao aceitar a suspensão condicional do processo, o prazo prescricional realmente fica suspenso. No entanto, isso não impede que o beneficiado questione a validade do acordo se houver alegação de atipicidade do fato ou outra causa de extinção da punibilidade. Essa previsão está de acordo com o artigo 89 da Lei nº 9.099/1995.
Alternativas incorretas:
B - Embora a suspensão condicional do processo possa ser revogada, ela não é revogada automaticamente por qualquer descumprimento de condições. Deve-se verificar a gravidade e a natureza da condição descumprida, conforme o artigo 89, §3º, da Lei nº 9.099/1995.
C - A suspensão do processo não se subordina às medidas cautelares do Código de Processo Penal. A imposição de medidas cautelares é independente e não se confunde com as condições da suspensão condicional do processo.
D - A participação do ofendido não é obrigatória para a suspensão condicional do processo. Além disso, a reparação dos danos pode ser discutida em esfera civil independentemente do que for acordado no juizado especial criminal.
E - A revogação da suspensão condicional do processo não depende apenas do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória por crime doloso. A prática de qualquer conduta incompatível com as condições impostas pode justificar a revogação, conforme o artigo 89, §3º, da Lei nº 9.099/1995.
Espero que este comentário tenha esclarecido a questão. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Mas ainda não consegui achar o fundamento para validar a alternativa "A" (que foi dada como correta pelo gabarito). Se alguém achar o fundamento desta alternativa eu pediria encarecidamente que me mandasse uma mensagem avisando.
Obrigado. Bons estudos!
Segundo o RHV82365, STF, abaixo ementado, o fato de ser aceita a suspenção do processo não impede o julgamento do mérito de HC em face da denúncia apresentada. No caso dos autos citados, uma mulher acusada do crime de "autoacusação falsa" penteou HC buscando o reconhecimento da atipicidade de sua conduta e o arrependimento eficaz.
HABEAS CORPUS. Condição da ação. Interesse processual ou de agir. Caracterização. Alegação de falta de justa causa para ação penal. Admissibilidade. Processo. Suspensão condicional. Aceitação da proposta do representante do Ministério Público. Irrelevância. Renúncia não ocorrente. HC concedido de ofício para que o tribunal local julgue o mérito do pedido de habeas corpus. Precedentes. A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não subtrai ao réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa.
as demais alternativas encontram-se erradas:
"B": mistura as causas de revogação obrigatória (§3º- processado, no curso do prazo, por outro crime ou não a reparar o dano) e facultativas (§ 4º processado, no curso do prazo, por outro contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.)
“C”: o acusado obrigatoriamente apenas será obrigado a:
- Reparar o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
- proibição de frequentar determinados lugares;
- proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
- comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
As demais medidas são FACULTATIVAS e dependem de ser adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
“D” o ofendido não participa, nem impede-se a discussão cível do fato
.
"E” não há necessidade do transito em julgado:
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Em relação à letra "C".
Diferente do que diz a letra "C" ( A suspensão do processo subordina-se à imposição cogente das medidas cautelares prevista no Código de Processo Penal), o §2 da Lei em comento aduz que o magistrado poderá especificar outras condições, vajamos
Lei 9.099/95
(...)
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
A letra "C"
Não dá para entender o CESPE.
Esta prova para juiz leigo, pelo menos a de processo penal, está mais difícil que a prova de processo penal para juiz federal.
Realmente o examinador do CESPE precisa de uma terapia.
Vai entender.
Abraço a todos e bons estudos.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo