De acordo com o RI − TARF (Decreto n° 19.648/2003), no julga...
Gabarito comentado
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Comentário sobre o gabarito:
1. Interpretação do enunciado:
A questão aborda indeferimento liminar de impugnação em processo administrativo tributário no âmbito do TARF-MA (Decreto nº 19.648/2003). O tema exige identificar quando a impugnação pode ser rejeitada sem análise do mérito pela instância inicial do Tribunal, conforme o Regimento Interno.
2. Legislação aplicável e fundamentação:
O fundamento está no art. 34 do Regimento Interno do TARF, que prevê o indeferimento liminar das impugnações quando estas forem manifestamente protelatórias.
Texto legal: “A impugnação será indeferida liminarmente quando apresentada com evidente intuito protelatório, especialmente quando não indicar erro ou divergência entre o lançamento e a legislação.”
3. Tema central:
O ponto-chave é o poder da administração de rechaçar de plano impugnações cujo intuito não seja discutir efetivamente o lançamento, mas apenas atrasar o procedimento. Exige-se leitura atenta para identificar expressões como “sem exame do mérito” e “manifestamente protelatória”.
4. Exemplo prático:
Se um contribuinte apresenta impugnação apenas para ganhar tempo, sem apontar divergências entre o lançamento e a legislação, o julgador pode indeferir liminarmente o pedido, pois não existe discussão substancial.
5. Justificativa da alternativa correta (D):
Correta, pois traduz exatamente a previsão regimental: a impugnação manifestamente protelatória, ausente de erro ou divergência relevante, pode ser rejeitada sem exame do mérito.
6. Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. O simples fato de não anexar cópia da resolução ou do Diário Oficial não enseja indeferimento liminar.
B) Errada. Ser legítima afasta o indeferimento, e a ausência de demonstração de capacidade pode ensejar diligência, não indeferimento.
C) Errada. Apenas quando há desistência pode ocorrer arquivamento, não indeferimento automático.
E) Errada. Erro de fato/cálculo admite correção, não sendo caso para indeferimento liminar.
7. Pegadinha:
Observe expressões como “manifestamente protelatória” e atenção ao termo “indeferida sem exame do mérito”, que limita a resposta a casos de flagrante ausência de discussão legítima.
8. Doutrina e Jurisprudência:
Celso Antônio Bandeira de Mello e José dos Santos Carvalho Filho asseguram a aplicação do devido processo legal, mas admitem o indeferimento do pedido quando for manifestamente protelatório.
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