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Q1310222 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Em atividade de ronda em uma Assembleia Legislativa, o Assistente de Segurança “R” se deparou com o Sr. “C”, obeso mórbido com muletas, que estava na fila para o acesso ao prédio. À luz do artigo 1° da Lei n° 10.048/2000, “R” deverá
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Comentário de Gabarito – Lei n.º 10.048/2000: Atendimento Prioritário para Pessoa com Deficiência

Interpretação do Tema e Legislação:
A questão trata do atendimento prioritário para pessoas com deficiência, conforme definido no artigo 1º da Lei n° 10.048/2000. O enunciado descreve o Sr. “C” como obeso mórbido e usuário de muletas, enquadrando-se no grupo de pessoas com deficiência com direito ao atendimento prioritário.

Citação Legal:
“As pessoas com deficiência, [...] terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.” (Lei n.º 10.048/2000, art. 1º)

Explicação do Tema Central:
A lei busca garantir efetividade do princípio da igualdade material (isonomia real), determinado que pessoas em condição de desvantagem, como deficiência, sejam atendidas prioritariamente em serviços públicos e privados.

Exemplo Prático:
Imagine uma fila em um banco: um cliente cadeirante chega e, por lei, deve ser atendido antes, independentemente da ordem de chegada. Isso visa compensar desvantagens e proporcionar acesso igualitário a serviços.

Justificativa da Alternativa Correta (E):
E) atender prioritariamente o Sr. “C”, consoante legislação em vigor.
Correta, pois reflete a exigência do art. 1º da Lei n° 10.048/2000: garantir ao Sr. “C” o direito de atendimento prioritário, não apenas “acelerar” ou “assistir”, mas efetivamente colocá-lo à frente dos demais na prestação do serviço.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Incorreta. O procedimento “normal” ignora a garantia legal do atendimento prioritário.
  • B) Apesar de sugerir agilidade, fere a lei ao preservar a ordem original da fila, negando ao Sr. “C” a prioridade efetiva.
  • C e D) O acompanhamento de pessoal não supre o direito central de prioridade de atendimento. São providências acessórias, não prioritárias.

Possíveis “Pegadinhas”:
A banca tenta confundir com a ideia de apenas acelerar procedimentos (B) ou oferecer assistência (C e D), mas o foco é a prioridade de atendimento na prática, conforme a lei exige.

Jurisprudência e Doutrina:
O STF destaca que o princípio da igualdade exige medidas específicas para igualar os desiguais. Alexandre de Moraes defende que a busca da igualdade material justifica tratamentos diferenciados para grupos vulneráveis.

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Lei n° 10.048/2000 Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

idoso e doador de sangue tem preferencia nas filas, mas não em assentos de ônibus

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