De acordo com o código de processo penal, nos crimes de ação...
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Comentário do Gabarito:
1. Tema jurídico: O tema central da questão é o início do inquérito policial nos crimes de ação pública, conforme disciplinado no Código de Processo Penal.
2. Legislação aplicável:
Código de Processo Penal, Art. 5º:
“Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”
3. Explicação geral:
Entender quem pode provocar a instauração do inquérito em crimes de ação pública é ponto essencial nas provas. O CPP garante três possibilidades: iniciativa própria da autoridade policial (de ofício), requisição do juiz ou Ministério Público, ou requerimento do ofendido/representante legal.
4. Exemplo prático:
Imagine um furto (crime de ação pública). O delegado pode instaurar o inquérito ao tomar conhecimento, o Ministério Público pode requisitar a apuração, e a vítima também pode pedir formalmente a instauração – todas essas hipóteses são corretas.
5. Justificativa da alternativa A:
Ela reproduz fielmente o texto do art. 5º do CPP, contemplando as três formas legítimas de instauração do inquérito.
6. Análise das demais alternativas:
- B: Erra ao afirmar que o ofendido “não pode ser representado em hipótese alguma” – a lei prevê a representação, principalmente em caso de incapazes.
- C: Limita indevidamente à autoridade judiciária e exclui outros legitimados. Erro claro.
- D: A instauração não depende de requerimento escrito de qualquer pessoa, nem dispensa a verificação da veracidade pela autoridade policial.
- E: Limita à requisição do Ministério Público, esquecendo outras possibilidades previstas na lei.
7. Pegadinhas:
Atenção ao termo “representante legal do ofendido”. O CPP permite tanto o pedido direto quanto por intermédio do representante, o que pode ser cobrado em provas!
8. Doutrina:
Guilherme de Souza Nucci e Fernando Capez (obras de referência citadas) confirmam essas formas de instauração do inquérito.
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Art. 5 do CPP
Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
CPP
Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º - O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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