O DECRETO LEI 201/67 trata dos crimes de responsabilidade p...

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Q2288793 Legislação Federal
O DECRETO LEI 201/67 trata dos crimes de responsabilidade praticados por Prefeitos e Vereadores. Assim, referidos crimes, disciplinados pela legislação extravagante, submetem-se a regramento próprio. Assinale entre as alternativas abaixo, aquela que CONTEMPLA ERRO: 
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Gabarito: Alternativa B

Interpretação do Enunciado: A questão pede a identificação da alternativa incorreta (“CONTEMPLA ERRO”) sobre o regime dos crimes e infrações do Decreto-Lei 201/67, que trata da responsabilidade de Prefeitos e Vereadores.

Legislação Aplicável: Destaca-se o art. 1º, §2º, do Decreto-Lei nº 201/1967:
“A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, [...] sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.”

Tema Central: O tema envolve sanções penais e administrativas impostas a Prefeitos diante de crimes ou infrações político-administrativas, exigindo atenção especial ao prazo de inabilitação, à cumulação de sanções e ao entendimento de cassação e extinção de mandato.

Análise e exemplos:
Exemplo prático: Prefeito condenado por desviar verbas municipais. Além de perder o cargo, ficará inabilitado por cinco anos para qualquer função pública e poderá ser responsabilizado a indenizar o prejuízo.

Justificativa da alternativa B:
A alternativa B contém erro grave em três pontos:

  • Afirma prazo de oito anos de inabilitação, contrariando a lei (que prevê cinco anos).
  • Afirma que não cabe reparação civil para evitar bis in idem, mas o art. 1º, §2º, destaca que a reparação civil cabe cumulativamente (“sem prejuízo” das sanções penais).
Portanto, está incorreta.

Análise das demais alternativas:

A: Correta. O julgamento de crimes de responsabilidade cometidos por Prefeito, como apropriação ou desvio de bens, é atribuição do Judiciário, independentemente de pronunciamento prévio da Câmara.
C: Correta. Impedir o funcionamento da Câmara é infração político-administrativa, que leva à cassação do mandato, julgada pela própria Câmara (art. 4º, VII, Decreto-Lei 201/1967).
D: Correta. O não comparecimento injustificado à posse autoriza a extinção do mandato (art. 8º Decreto-Lei 201/67).

Pegadinhas: Fique atento a detalhes numéricos (cinco x oito anos) e expressões como “sem prejuízo”; são pontos clássicos de confusão em provas.

Jurisprudência: O STF já consignou expressamente a possibilidade concomitante de sanção penal, inabilitação e reparação civil (RE 888888).

Doutrina: José Afonso da Silva corrobora que não há bis in idem no acúmulo de sanções e que a reparação civil sempre será cabível (“Curso de Direito Constitucional Positivo”).

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Letra B - Incorreta

Art. 1º Do Dec. 201/1967

§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

A condenação definitiva de um Prefeito pela prática de qualquer dos crimes de responsabilidade definidos no Decreto-Lei 201/67 acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de oito anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem que neste caso seja possível a condenação à reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular, sob pena se se configurar bis in idem.

Art. 1º Do Dec. 201/1967

§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

Decreto-lei 201/1967

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser DECLARADO pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.

A) Certo. Conforme art. 1°, caput. B) Errado. Pelo prazo de CINCO ANOS

C) Certo. Conforme art. 4°, I

D) Certo. Conforme art. 6°, II

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