Conforme disposto na Lei nº 22/2000 – Código Tributário do ...
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Comentário da Questão – Taxa de Coleta de Lixo em Sengés/PR
Tema central: A questão trata da taxa de coleta de lixo prevista na Lei nº 22/2000 (Código Tributário do Município de Sengés), especificando competência, sujeitos da relação tributária e mecanismos de cobrança.
Fundamentação legal:
- Art. 4º: “O sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Sengés, pessoa jurídica de direito público interno.”
- Art. 6º: “O lançamento da taxa de coleta de lixo será efetuado de ofício, anualmente...”
- Art. 5º: “O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo...”
Alternativa A (INCORRETA – GABARITO):
Afirmar que o "sujeito ativo será o Estado do Paraná" está em desacordo com o comando legal. O Município é o ente titular para instituir, lançar e arrecadar a taxa de coleta de lixo (Art. 4º). Isso é reforçado pela jurisprudência do STF (RE 576321), que deixa claro ser de competência municipal.
Exemplo prático:
Se um morador possui um imóvel em Sengés, receberá a cobrança da taxa pelo município, nunca pelo Estado. Quem arrecada e é credor do tributo é o próprio Município de Sengés.
Demais alternativas:
B) Correta: O serviço público de coleta de lixo é exigível mediante taxa. O Art. 3º prevê a cobrança quando o serviço é específico, divisível e prestado ou posto à disposição do contribuinte.
C) Correta: O proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel beneficiado responde pelo tributo, conforme Art. 5º.
D) Correta: Diz respeito ao procedimento de lançamento, que, de acordo com o Art. 6º, deve ser de ofício e anual.
Pegadinha: Fique atento: confundir Município com Estado é clássico! A competência e sujeição ativa das taxas de lixo são exclusivas do Município.
Doutrina: Hugo de Brito Machado e Ricardo Alexandre confirmam a regra da competência municipal para tais taxas, reforçando a resposta correta.
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