Quanto à Lei n.º 4.769/1965, julgue o itemA falta do regi...
Quanto à Lei n.º 4.769/1965, julgue o item
Gabarito comentado
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Gabarito: E (Errado)
1. Análise do tema e legislação aplicável:
A questão trata do registro profissional obrigatório para o exercício da profissão de Técnico de Administração, previsto na Lei nº 4.769/1965.
2. Fundamentação legal:
Segundo o art. 14 da Lei nº 4.769/65:
"Art. 14. Só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos CRAs, pelos quais será expedida a carteira profissional. §1º A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Técnico de Administração."
3. Explicação do tema:
A lei exige o registro prévio no Conselho Regional de Administração (CRA) como condição indispensável para atuar legalmente na área. Qualquer atuação sem o registro configura exercício ilegal da profissão.
4. Exemplo prático:
Imagine que Ana concluiu curso de Técnico de Administração, mas não fez seu registro no CRA. Se ela exercer atividades próprias desse cargo em uma empresa, estará agindo de forma ilegal e poderá ser punida, conforme prevê a lei.
5. Justificativa da alternativa correta (E):
A afirmação do enunciado ("a falta do registro não torna ilegal o exercício...") contraria frontalmente o que determina a lei. Portanto, está errada.
6. Estratégia de leitura e possíveis pegadinhas:
A pegadinha da questão está no termo "não". Muitos candidatos se confundem ignorando o texto literal da lei, que é explícito sobre a ilegalidade sem registro. Sempre que aparecerem negações, redobre a atenção e revise o artigo de lei correspondente.
7. Jurisprudência relevante:
O TRF-4 já firmou entendimento: “O critério legal para a obrigatoriedade de registro... é determinado pela atividade básica...” (AC 5047463-44.2023.4.04.7000).
8. Doutrina:
Celso Antônio Bandeira de Mello enfatiza: a ausência de registro configura exercício ilegal da profissão ("Curso de Direito Administrativo").
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Art. 14
§ 1o A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Administrador.
§ 2o A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira de identidade e terá fé em todo o território nacional.
Art 14. Só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional.
§ 1º A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Técnico de Administração.
§ 2º A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira de identidade, e terá fé em todo o território nacional.
Art 14. Só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional.
§ 1º A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de Técnico de Administração.
§ 2º A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira de identidade, e terá fé em todo o território nacional.
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