Conforme disposto no decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro...
I. São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade.
II. São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro.
III. São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática.
IV. São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores.
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Interpretação do Enunciado e Identificação do Tema:
A questão aborda infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais, de acordo com o Decreto-Lei nº 201/1967. Essas infrações são julgadas pela Câmara de Vereadores e, se comprovadas, podem levar à cassação do mandato.
Citação Legal:
O art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67 define estas infrações:
- IV: “Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;”
- VI: “Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;”
- VII: “Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;”
- IX: “Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;”
Jurisprudência e Doutrina:
O STJ confirma, em RMS 1.981-AM, que a competência para julgar tais infrações é da Câmara Municipal. Hely Lopes Meirelles ensina que são infrações típicas de natureza político-administrativa (Direito Municipal Brasileiro).
Exemplo Prático:
Se um Prefeito deixa de publicar a lei aprovada, impede a publicidade e vigência do ato; ao sair do Município sem autorização legal, pode ficar omisso à gestão.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
Todas as assertivas transcrevem exatamente infrações do art. 4º, IV, VI, VII e IX do Decreto-Lei nº 201/67 – legítimas causas para cassação do Prefeito pela Câmara Municipal.
Análise das alternativas incorretas:
- A), B) e C): Erradas, pois todas as quatro assertivas refletem infrações previstas em lei.
Pegadinha: Cuidado para não presumir que apenas parte das assertivas está correta devido ao volume de opções citadas. Leia atentamente o texto legal.
Conclusão: O conhecimento literal da legislação e a leitura atenta das assertivas são fundamentais para garantir o acerto em questões como esta.
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Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
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