Conforme disposto na lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ...
I. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
II. A nulidade exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
III. Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 4 (quatro) meses, prorrogável uma única vez.
IV. Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
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Gabarito: Letra A – Apenas I e IV estão corretas.
Interpretação da Questão:
A questão trata da nulidade dos contratos administrativos conforme a Lei nº 14.133/2021, fundamental para o cargo de Procurador Municipal. Explora requisitos de validade, efeitos da nulidade e eventual indenização ao contratado.
Legislação Aplicável:
A análise está pautada nos artigos 148 a 150 da Lei nº 14.133/2021, com destaque aos seguintes dispositivos:
- Art. 150: Exige a caracterização adequada do objeto e a indicação dos créditos orçamentários como condição de validade da contratação ("Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento [...] sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.").
- Art. 149: Define que a nulidade não exime a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado, desde que não lhe seja imputável.
- Art. 148, §2º: Permite que a nulidade só produza efeitos em momento futuro, "por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez".
- Art. 148, §1º: Prevê indenização por perdas e danos caso não seja possível o retorno à situação originária.
Exemplo Prático:
Se um Município contrata empresa sem previsão orçamentária, o ato é nulo, resultando na responsabilização dos envolvidos. Porém, se a empresa já prestou serviços, é cabível o pagamento pelo executado, exceto se comprovada culpa da contratada.
Justificativa das Alternativas:
- I – CORRETA. Está transcrição literal do art. 150.
- II – ERRADA. Afirma que a "nulidade exonerará a Administração do dever de indenizar", contrariando o art. 149, que impõe o dever de indenizar.
- III – ERRADA. Limita o prazo da eficácia futura da nulidade a “até 4 meses”, mas o correto é "até 6 meses", conforme art. 148, §2º.
- IV – CORRETA. Expressamente prevista no art. 148, §1º.
Pegadinhas: Fique atento a números (“4 meses” x “6 meses”) e termos como “exonerar” ou “impedir indenização”, inversos ao texto legal.
Jurisprudência: O STF confirma que a Administração deve indenizar o contratado, como no RE 594.296.
Doutrina: Marçal Justen Filho destaca a necessidade de estrita observância aos requisitos legais para evitar nulidade e responsabilidades decorrentes.
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I) CORRETA Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
II) INCORRETA Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
III) INCORRETA Art. 148. § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
IV) CORRETA Art. 148. § 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
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