Durante a execução de contratos administrativos, podem surgi...
Sobre as alterações contratuais (aditivos), tomando por base a Lei nº 14.133/2021, analise as afirmativas a seguir.
I. A Administração pode promover alterações unilaterais do contrato para melhor adequação técnica aos seus objetivos, desde que devidamente justificadas e observados os limites legais.
II. Nas obras, serviços e compras, o contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões de até 50% do valor inicial atualizado do contrato, mantidas as condições contratuais.
III. No caso de reforma de edifício ou equipamento, os acréscimos contratuais podem alcançar até 25% do valor inicial atualizado do contrato.
Está correto o que se afirma em
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 124, I, e art. 125: “Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
...
Art. 125. O contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).” Aplicando ao caso, a afirmativa I está correta e as afirmativas II e III estão erradas, pois a regra geral é de 25% e o limite de 50% vale apenas para acréscimos em reforma de edifício ou de equipamento.
- Separe sempre regra geral e exceção: 25% para acréscimos e supressões; 50% apenas para acréscimos em reforma de edifício ou de equipamento.
- Quando a assertiva falar em alteração unilateral, confira se há a finalidade legal de melhor adequação técnica e a exigência de justificativa.
- Se aparecer o percentual de 50%, verifique imediatamente se a hipótese é reforma e se a assertiva está tratando apenas de acréscimos, não de supressões.
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Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Em regra: acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras; no caso de reforma de edifício ou de equipamento: o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
A alternativa correta é a A: I, apenas.
- Item I (CORRETO): Reflete a clássica prerrogativa das cláusulas exorbitantes da Administração Pública. O artigo 124, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) estabelece que os contratos podem ser alterados unilateralmente pela Administração "para melhor adequação técnica aos seus objetivos", desde que haja a devida motivação e respeito aos limites da lei.
- Item II (INCORRETO): A lei não estabelece o limite de 50% de forma generalizada para acréscimos em obras, serviços e compras. O limite geral obrigatório para acréscimos e supressões em compras, obras ou serviços comuns é de até 25% do valor inicial atualizado do contrato. O limite de 50% existe na lei, mas é uma exceção aplicável exclusivamente para acréscimos em casos específicos de reforma, e não uma regra geral.
- Item III (INCORRETO): O item inverteu os limites legais para reformas. No caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos pode alcançar até 50% (e não 25%) do valor inicial atualizado do contrato. Veja o que dita textualmente o artigo 125 da Lei nº 14.133/2021:
O cálculo e a aplicação desses limites são temas de fiscalização rigorosa pelo Tribunal de Contas da União:
- Vedação à Compensação entre Acréscimos e Supressões: Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 273 do TCU, os limites de alteração contratual (25% ou 50% em reformas) devem ser calculados de forma isolada. Ou seja, as supressões não podem ser compensadas com acréscimos para burlar os tetos percentuais estabelecidos por lei. Se um contrato de reforma tiver 30% de acréscimo e 15% de supressão, o gestor deve avaliar o impacto de cada modificação separadamente em relação ao valor inicial.
- Excepcionalidade de Alterações Acima dos Limites (Decisão nº 215/1999-Plenário): Embora a nova lei traga regras rígidas no art. 125, a jurisprudência histórica do TCU (sedimentada na Decisão 215/1999 e aplicável analogicamente à nova lei) dita que alterações unilaterais qualitativas que extrapolem os limites legais são admitidas apenas em caráter altamente excepcional, desde que não configurem transfiguração do objeto, sejam economicamente vantajosas e passem por estrito escrutínio técnico, o que reforça que a regra geral descrita nos itens II e III permanece vinculada aos limites estritos do texto legal.
Na maioria das vezes quando a FGV coloca percentual, o valor está errado. Fiquem atentos com isso!
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