Na justiça do trabalho, em qual rito estão excluídas as dem...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (6)
- Comentários (1)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: B) Rito Sumaríssimo.
1. Interpretação do tema jurídico:
A questão aborda os ritos processuais na Justiça do Trabalho, especificamente se a Administração Pública pode figurar como parte no procedimento sumaríssimo. É uma pergunta frequente em concursos, por induzir muitos candidatos ao erro pelo conteúdo semelhante dos ritos especiais da CLT.
2. Legislação aplicável:
CLT, Art. 852-A:
"Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional."
3. Explicação do tema central:
O procedimento sumaríssimo foi criado para dar mais celeridade a causas de menor valor na Justiça do Trabalho. Contudo, quando um ente da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional figura no polo da demanda (seja como autor ou réu), o processo deve tramitar necessariamente pelo rito ordinário, devido à complexidade e relevância da matéria e à necessidade de maior formalidade e garantias processuais.
4. Exemplo prático:
Imagine que um servidor de autarquia municipal proponha reclamação trabalhista de valor inferior a 40 salários mínimos. Apesar do valor habilitar o uso do sumaríssimo, como a autarquia é Administração Pública, a demanda obrigatoriamente seguirá o rito ordinário.
5. Alternativa Correta – Justificativa:
B) Rito Sumaríssimo: É o único procedimento cujo acesso está expressamente vedado à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, conforme o art. 852-A, parágrafo único, da CLT. Doutrinadores como Maurício Godinho Delgado e Sergio Pinto Martins também reforçam esta restrição em suas obras.
6. Análise das alternativas incorretas:
A) Rito Sumário: Não se aplica à Justiça do Trabalho, sendo previsto no Código de Processo Civil para outras situações processuais.
C) Rito Ordinário: Não há proibição de demandas da Administração Pública no rito ordinário; ao contrário, é este o rito obrigatório nesses casos.
D) Procedimento Especial: Não existe procedimento especial para Administração Pública direta, autárquica e fundacional na CLT. O rito especial diz respeito a outras situações jurídicas.
7. Dica de prova e pegadinha:
Fique atento à similaridade entre “sumário” e “sumaríssimo”, pois a banca costuma explorar essa confusão. O sumaríssimo tem restrição expressa na lei trabalhista quando envolve Administração Pública.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo