A articulação interinstitucional é fundamental para a gove...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Decreto nº 4.887/2003, arts. 3º e 5º; Decreto nº 10.252/2020, art. 13, VII: “Art. 3º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 5º Compete ao Ministério da Cultura, por meio da Fundação Cultural Palmares, assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como para subsidiar os trabalhos técnicos quando houver contestação ao procedimento de identificação e reconhecimento previsto neste Decreto. Art. 13. À Diretoria de Governança Fundiária compete: (...) VII - coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos em articulação com o órgão ambiental responsável;”. O núcleo normativo é a competência do INCRA para a regularização fundiária quilombola e a coordenação do licenciamento ambiental em articulação com o órgão competente.
- Se a alternativa falar em território quilombola, confira primeiro quem tem competência fundiária: a base atribui essa função ao INCRA.
- Se aparecer Fundação Cultural Palmares, não aceite enunciado de competência exclusiva sem previsão expressa; sua função, na base, é assistir e acompanhar o INCRA.
- Em licenciamento ambiental em terras quilombolas, o critério decisivo é articulação com o órgão ambiental responsável, não exclusão de competências.
- Desconfie de alternativas com termos absolutos como “sempre prevalece”, “competência exclusiva” ou “impede judicialização”, porque a base afasta esses efeitos automáticos.
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