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Q1072729 Direito Ambiental
Segundo o artigo 15 da Lei nº 6.938/1981, o poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de:
Alternativas

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Gabarito: B) 1 a 3 anos

Interpretação do Enunciado
A questão trata da responsabilidade penal do poluidor prevista na Lei nº 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente, especialmente quanto à pena para quem expõe a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal.

Fundamentação Legal
O tema está disciplinado pelo art. 15 da Lei nº 6.938/1981, que dispõe textualmente:
Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 a 1.000 MVR.”

Entendimento doutrinário e jurisprudencial
De acordo com Édis Milaré (“Direito do Ambiente”), a previsão de pena criminal visa reprimir condutas de risco ambiental e enfatizar a tutela penal ao meio ambiente. O STJ (RHC 39.936/RS) reconhece a legitimidade da aplicação deste artigo a quem, direta ou indiretamente, tem poder de gerência e expõe o meio ambiente a perigo.

Exemplo prático
Um exemplo seria uma indústria que vazasse resíduos tóxicos em área habitada e ambientalmente sensível, expondo risco à saúde das pessoas, fauna e flora – gerando a responsabilidade penal de seu administrador.

Justificativa da Alternativa Correta (B)
A alternativa “B” é a única que corresponde literalmente ao texto da lei: pena de reclusão de 1 a 3 anos.

Por que as demais estão erradas?
A) “Menos de um ano” – Incorreta: valor abaixo do mínimo legal.
C) “3 a 5 anos”; D) “5 a 10 anos”; e E) “15 a 20 anos” – Todas superiores ao previsto.
Pegadinha: Evite a “pegadinha” do aumento fictício da pena. Algumas bancas tentam confundir trazendo faixas penais maiores, que só existem em crimes ambientais mais graves e tipificados em outras leis (como a Lei 9.605/98), mas não neste caso específico!

Resumo Estratégico
Sempre que houver menção à penalidade do poluidor na Lei 6.938/81, recorde o art. 15: reclusão de 1 a 3 anos. Questões desse tipo cobram a memorização literal do texto legal.

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Resposta: alternativa b

 

PNMA, Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. 

isso é na base do chute, quem decora isso ?

Este é o ÚNICO artigo da PNMA que trata das sanções penais e administrativas ao infrator. Um precursor da Lei 9605/98 de crimes ambientais. Por isso, ao meu ver é importante saber estes valores.

Além disso, no nossa querida lei de crimes ambientais, não existem penas de 10 ou 20 anos! (elimina a "C" e "D")

Penas devem ser cobradas dessa forma, quem leu essa lei alguma vez vai lembrar que essas alternativas erradas não aparecem no dispositivo

A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a pena do poluidor que expõe a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tonando mais grave situação de perigo existente.

Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 15, caput, da PNMA, que preceitua:

Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.  

Portanto, a pena é de reclusão de 1 a 3 anos e multa. Atenção: Esse é o único crime previsto na PNMA !

Gabarito: B

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