O conceito contemporâneo de quilombo no Brasil, sedimentado...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Decreto nº 4.887/2003, art. 2º, caput: "Art. 2º Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida." E art. 2º, § 1º: "§ 1º Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade." No caso, a alternativa D reproduz esse núcleo normativo; não se exigem isolamento geográfico, economia primitiva, prova arqueológica colonial ou perícia genética.
- Em questões sobre quilombos, comece pelo art. 2º do Decreto nº 4.887/2003: autoatribuição, trajetória histórica própria, relações territoriais específicas e presunção de ancestralidade negra.
- Desconfie de alternativas que exijam isolamento, economia primitiva, prova arqueológica ou genética, porque esses requisitos não estão no decreto.
- Separe as competências: o INCRA atua na identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras; a Fundação Cultural Palmares expede a certidão da autodefinição.
- Se a alternativa reproduzir o núcleo do art. 2º e do § 1º, ela é a juridicamente compatível com o decreto.
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