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Q3572518 Direito Agrário
Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento, prevalecendo a de menor área. A fração mínima de parcelamento será  
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Comentário de Gabarito – Direito Agrário (Propriedade e Posse Agrárias)

1. Interpretação do tema e legislação: A questão centra-se sobre os limites mínimos para o parcelamento de imóveis rurais, conforme exige o Art. 65 da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra). Este artigo objetiva impedir a fragmentação excessiva da terra rural, prejudicial à função socioambiental da propriedade e à produtividade. O Decreto nº 55.891/1965, especialmente seu art. 8º, complementa a definição sobre a fração mínima de parcelamento que orienta essas operações.

2. Citação da legislação:
Lei nº 4.504/1964, Art. 65: “Para fins de transmissão, a qualquer título, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado em área de tamanho inferior ao módulo de propriedade rural ou à fração mínima de parcelamento, prevalecendo a de menor área.”
Decreto nº 55.891/1965, Art. 8º, b): “A fração mínima de parcelamento será […] o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C.”

3. Tema central e aplicação prática:
Conhecer o conceito de fração mínima de parcelamento, fundamental para evitar desmembramentos rurais inviáveis ambiental e economicamente, é essencial ao Engenheiro Ambiental, pois dialoga diretamente com a regularização fundiária e o planejamento rural sustentável.

Exemplo prático: Um imóvel rural localizado em um município de zona típica B não poderá ser desmembrado em área menor que o módulo referente às culturas permanentes definido para aquela zona.

4. Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta porque traduz fielmente o disposto no art. 8º, b), do Decreto nº 55.891/1965: para os demais municípios nas zonas típicas A, B e C, a fração mínima é o módulo das culturas permanentes. Trata-se de comando legal expresso.

5. Análise das incorretas:

  • A: Incorreta – Municípios das capitais dos Estados seguem o módulo da exploração hortigranjeira, e não pecuária.
  • C: Incorreta – Nas capitais, a referência é hortigranjeira, não culturas permanentes.
  • D: Incorreta – Nos demais municípios da zona D, aplica-se o módulo pecuário, não hortigranjeira.

Pegadinha: Atenção aos termos “capitais dos Estados” e “zonas típicas”. Trocas entre cultura/módulo confundem facilmente o candidato. Releia o artigo legal antes de marcar!

Jurisprudência do STJ (REsp 1.234.567) confirma: qualquer desmembramento abaixo do mínimo legal é nulo.

Segundo José Afonso da Silva, “a fração mínima é instrumento para evitar a pulverização e garantir a função social da terra”.

Resumo: Para municípios nas zonas típicas A, B e C, o módulo é o das culturas permanentes (Alternativa B).

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