O procedimento administrativo para a identificação, reconhe...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Decreto nº 4.887/2003, art. 3º, caput; art. 2º, § 2º; art. 17: "Art. 3º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." "§ 2º São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural." "Art. 17. A titulação prevista neste Decreto será reconhecida e registrada mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso às comunidades a que se refere o art. 2º, caput, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade." Esses dispositivos mostram que o INCRA é competente para o procedimento e que a titulação quilombola não se converte em propriedade privada individual; por isso, a alternativa A é incompatível com o decreto, enquanto a alternativa D é a que se harmoniza materialmente com a base normativa, apesar do gabarito oficial informado.
- Em questões sobre o Decreto nº 4.887/2003, confira sempre três pontos: competência do INCRA, extensão territorial da área e natureza coletiva do título.
- Se a alternativa reduzir terra quilombola à moradia atual, ela confronta o art. 2º, § 2º, que alcança a reprodução física, social, econômica e cultural.
- Se a alternativa falar em propriedade privada individual comum após a titulação, confronte com o art. 17: o título é coletivo, pró-indiviso, inalienável, imprescritível e impenhorável.
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