O procedimento administrativo para a identificação, reconhe...

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Q3875880 Direito Agrário
O procedimento administrativo para a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos é regido pelo Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. Sobre o papel do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) nesse processo, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Decreto nº 4.887/2003, art. 3º, caput; art. 2º, § 2º; art. 17: "Art. 3º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." "§ 2º São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural." "Art. 17. A titulação prevista neste Decreto será reconhecida e registrada mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso às comunidades a que se refere o art. 2º, caput, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade." Esses dispositivos mostram que o INCRA é competente para o procedimento e que a titulação quilombola não se converte em propriedade privada individual; por isso, a alternativa A é incompatível com o decreto, enquanto a alternativa D é a que se harmoniza materialmente com a base normativa, apesar do gabarito oficial informado.

Tema central: Titulação de terras quilombolas
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa A não encontra suporte na base normativa, porque o Decreto nº 4.887/2003 não prevê extinção automática da certificação de autorreconhecimento da Fundação Cultural Palmares nem transformação das terras quilombolas em propriedade privada individual. A própria base de decisão aponta que a alternativa juridicamente compatível com o decreto é a D, pois o INCRA é o órgão competente para a titulação e o título é coletivo, pró-indiviso, inalienável e imprescritível.
B
Errada
Incorreta porque contraria o Decreto nº 4.887/2003, art. 2º, § 2º, que define como terras quilombolas as utilizadas para a garantia da reprodução física, social, econômica e cultural da comunidade. Portanto, a identificação territorial não se restringe à moradia atual. Além disso, a base afirma que o decreto não exige comprovação documental ininterrupta de posse desde 1888.
C
Errada
Incorreta porque a base afasta a ideia de que o RTID tenha natureza meramente informativa e sem eficácia jurídica relevante. O decreto organiza o procedimento administrativo a partir desse relatório, com elaboração, publicidade, contraditório e deliberação. Quanto à afirmação de que ele não teria poder de suspender processos judiciais de reintegração de posse, a base registra que a alternativa faz negação absoluta sem apoio normativo no decreto.
D
Certa
Materialmente correta segundo a base de decisão: o art. 3º, caput, atribui ao INCRA a competência para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação, e o art. 17 prevê título coletivo e pró-indiviso, com cláusulas de inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade. A observação de divergência aqui é apenas em relação ao gabarito oficial informado, que aponta A.
Pegadinha da questão
A confusão real foi tratar a certificação de autorreconhecimento da Fundação Cultural Palmares como se fosse absorvida ou extinta pela titulação fundiária do INCRA e, ao mesmo tempo, induzir o candidato a aceitar regime de propriedade privada individual incompatível com o título coletivo pró-indiviso previsto no decreto.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre o Decreto nº 4.887/2003, confira sempre três pontos: competência do INCRA, extensão territorial da área e natureza coletiva do título.
  • Se a alternativa reduzir terra quilombola à moradia atual, ela confronta o art. 2º, § 2º, que alcança a reprodução física, social, econômica e cultural.
  • Se a alternativa falar em propriedade privada individual comum após a titulação, confronte com o art. 17: o título é coletivo, pró-indiviso, inalienável, imprescritível e impenhorável.

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