O prefeito do Município Alfa encaminhou à Câmara Municipal ...
À luz dessa narrativa, a parte da lei decorrente da emenda aditiva aprovada pela Câmara Municipal é:
Gab. E
É possível que haja emenda parlamentar em um PL de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos 2 requisitos:
a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e
b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 3926/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/8/2015 (Info 793).
- Via de rega, sanção não se presta a convalidar vício.
- Para o STF, emenda de Lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo só é possível se tiver pertinência temática com o projeto original e não acarretar aumento de despesas (art. 63 da CF).
- Lembrando que as normas constitucionais sobre processo legislativo são de reprodução obrigatória para os demais entes federativos.
contrabando legislativo.GABA: E
Obs: Contrabando legislativo ocorre no caso de emenda a projeto de conversão de MP em lei, e o caso em tela fala sobre PL de iniciativa reservado ao Executivo.
Delegado PCPB/22 - CESPE. O chamado “contrabando legislativo” caracteriza-se pela existência de
A) reedição de medida provisória na mesma sessão legislativa em que tenha sido rejeitada.
B) iniciativa de projeto de lei com assunto de competência de lei complementar.
C) emenda parlamentar com matéria estranha a projeto de conversão de medida provisória em lei. GABA
D) emenda parlamentar com matéria estranha a projeto de lei de iniciativa do presidente da República.
E) iniciativa de projeto de lei por parlamentar com matéria que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa.
A prática de apresentar emendas sem pertinência temática com a norma objeto de apreciação legislativa somente foi vedada nos casos de apreciação de medidas provisórias. Isso porque, essa espécie normativa cinge-se de critérios especiais para a sua elaboração e aprovação, tais como: i) a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, ii) a necessária demonstração da relevância e da urgência na matéria tratada na norma, iii) e o rito especial e célere de tramitação das medidas provisórias pelo Poder Legislativo.
Nesse escopo, compreende-se que, diante da excepcionalidade das medidas provisórias, o Parlamento não pode, em sede de Projeto de Lei de Conversão, apresentar emendas com matérias que não possuem vínculo lógico-temático com a norma sob análise, pois esta prática possui o condão de enfraquecer não só a uniformidade, a segurança jurídica e a transparência dos atos públicos, mas, além disso, a legitimidade democrática no processo legislativo.
Isso porque, como o Chefe do Poder Executivo é legitimado exclusivo para propor medidas provisórias, a ele cabe o juízo político-normativo de indicar, fundamentadamente, as matérias urgentes e relevantes que comporão a espécie normativa.
Desse modo, perante a excepcionalidade das medidas provisórias, ao Executivo cumpre a criação da norma, balizando-se pelos critérios constitucionais da urgência e relevância, enquanto ao Legislativo compete a atribuição de controle, devendo fiscalizar a existência dos mencionados pressupostos constitucionais que ensejariam a publicação da medida provisória.
Pode emenda parlamentar em projeto de iniciativa do Executivo desde que: 1. Haja pertinência temática 2. Não acarrete aumento de despesasProcesso legislativo
Existem algumas matérias que são de iniciativa privativa do Presidente da República (e por simetria, do Governador e do Prefeito). Elas estão relacionadas com os servidores, seu regime jurídico, estabilidade, aposentadoria, remuneração... Nesse caso, somente podem ser propostas pelo chefe do poder executivo. (obs: se for lei federal, a casa iniciadora é a Camara dos Deputados e depois vai para o Senado, e em âmbito estadual vai para a Assembleia Legislativa)
ok, no caso em questão, era um projeto de lei proposto pelo Prefeito que tratava sobre licença dos servidores (ok, certinho, projeto de lei de iniciativa dele). Esse projeto vai para a Câmara Municipal. Ela pode fazer emendas? sim, mas com dois requisitos --> pertinência temática e sem aumentar despesas.
" É possível que haja emenda parlamentar em um PL de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos 2 requisitos:
a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, CF)"
Artigos:
Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (por simetria, Governador e Prefeito)
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na Adm. Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do MP e da DP da União, bem como normas gerais para a organização do MP e da DP dos Estados, do DF e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Câmara municipal emenda PL de iniciativa do Prefeito – ISSO PODE ?
Via de rega, sanção não se presta a convalidar vício
É possível que haja emenda parlamentar em um PL de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos 2 requisitos:
a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e
b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas
É possível que haja emenda parlamentar em um PL de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos 2 requisitos:
a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e
b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 3926/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/8/2015 (Info 793).
Ao ato de inserir uma emenda parlamentar impertinente, na apreciação de uma MP, o STF deu o nome de " contrabando legislativo".
Acrescentando aos colegas..
Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
É inconstitucional porque acarretou aumento de despesas, sim, mas dizer que não há pertinência temática não seria i caso. A lei trata de direitos de servidores, o aumento de salários tem toda pertinência temática. Tipo de questão que exige conhecer TODAS as jurisprudências do STF e advinhar o entendimento do examinador.
Além de não guardar pertinência temática, acarreta aumento de despesas, o que é vedado.
Abs.,
MC
muito bom os comentarios
STF:
Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas. No entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada.
Outro vício no PL seria quanto à iniciativa para tratar sobre o aumento em remuneração, que é do Executivo, na forma do artigo 61, §1º, II, "a", da CF/88.
Essa eu aprendi com a: "pois, tomara que caia na sua prova" (Nelma).
Alguns colegas estão confundindo os conceitos.
Trata-se de um projeto de lei, cujo matéria é de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo. Mesmo não tendo competência legislativa de iniciativa, os parlamentares podem apresentar emendas ao PL; independentemente da temática; pois quem tem a função precípua de legislar são os parlamentares. Entretanto, deverá haver pertinência temática e não poderá implicar em aumento da despesa, originariamente prevista no PL.
Aumento salarial do Município, é competência Prefeito, por meio de projeto de Lei, não decreto
EM IGUAL SENTIDO VIDE Q.1857337 !!
Se trata de contrabando legislativo, ou o que no jargão legislativo é chamado de "Jabuti".
Esse termo vem de uma frase atribuída ao ex-presidente da Câmara dos Deputados Ulysses Guimarães, que dizia que "Jabuti não sobe em árvore. Se está lá, ou foi enchente ou foi mão de gente".