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Q736861 Legislação Estadual
No mundo dos negócios, existe uma grande diversidade de situações possíveis. Algumas vezes, a pessoa quer comprar e receber a coisa imediatamente, mas pagar o preço depois, a prazo. Outras vezes, a pessoa decide pagar o preço imediatamente, antes de receber a coisa comprada. O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003, no que se refere a vendas para entrega futura, estabelece que
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Tema central: A questão aborda operações de venda para entrega futura e o momento adequado para a emissão da nota fiscal e do destaque do ICMS, conforme o Regulamento do ICMS do Maranhão.

Legislação aplicável: O Decreto nº 19.714/2003 (RICMS/MA) trata do tema em seu Art. 127:

"Art. 127. Na venda para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual se mencionará que sua emissão se destina a simples faturamento."

Jurisprudência: O Conselho de Contribuintes de MG (Acórdão nº 19.872/12/2) corrobora que o ICMS não incide no momento do faturamento, apenas na efetiva saída da mercadoria.

Doutrina: Roque Antonio Carrazza (“ICMS”) ensina que o fato gerador do imposto ocorre apenas quando há saída efetiva da mercadoria, não bastando o faturamento antecipado.

Exemplo prático: Uma empresa vende máquinas para um cliente. O cliente já paga, mas só receberá as máquinas em três meses. A empresa pode emitir a nota fiscal apenas para faturamento (sem destaque de ICMS). O destaque do imposto ocorrerá somente na nota referente à saída real das mercadorias do estoque.

Alternativa correta (C): "Poderá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, para simples faturamento, enquanto não tiver ocorrido a saída da mercadoria."
Esta opção está em total consonância com o art. 127 do RICMS/MA. Não existe fato gerador nem obrigação de recolher o imposto enquanto não houver a saída material da mercadoria.

Alternativas incorretas:

A) Erra ao exigir a emissão no momento da saída, mas o destaque “Remessa – Entrega Futura” só é usado justamente na saída, não no faturamento.
B) Incorreto ao afirmar que o imposto incide com o contrato e o faturamento; o ICMS só incide na circulação física.
D) Confunde exportação com entrega futura. Operações com turistas não são equiparadas à exportação ficta no contexto do ICMS estadual.
E) Não há previsão de emissão de nota de entrada para recuperar o ICMS nessa hipótese. Se não houve saída, não houve fato gerador nem pagamento do imposto.

Pegadinha: Cuidado com a confusão entre faturamento e saída física: só esta última caracteriza o fato gerador do ICMS.

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Art. 336 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS.

 

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o IPI será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

 

Para entender melhor, tenha em mente que o FG do ICMS, é a saída de mercadorias do estabelecimento do contribuinte, natural que a Nota Fiscal de Simples Faturamento (necessária para o pagamento antecipado) seja emitida sem destaque do ICMS (a pessoa decide pagar o preço imediatamente, antes de receber a coisa comprada).

 

A questão cita o cenário clássico de "Entrega Futura" (Emite primeiro a NF Simples Faturamento para cobrança e, posteriormente, NF de Simples Remessa para acompanhar a mercadoria) mas o mesmo artigo também menciona o cenário de "Venda à Ordem", bem mais complexo por envolver notas fiscais em torno da triangulação de agentes: adquirente originário, vendedor remetente e destinatário. Vale a pena estudar este cenário também!

Há diferença entre "Vendas para entrega futura" e "Faturamento antecipado".

1) Vendas para entrega futura

- São vendas efetivamente concluídas

- Por conveniência ou necessidade do adquirente, as mercadorias só serão entregues futuramente.

- Contabilmente: Receita reconhecida na transação (Receita Bruta de Vendas).

- Transferência da posse se dá só depois (Mas a transmissão da propriedade já ocorreu)

- Mercadorias à disposição do adquirente

Para fins de TRIBUTAÇÃO, a Receita é reconhecida no ato da emissão da nota fiscal. NF sem destaque do ICMS (que só incidirá na saída da mercadoria).

 

2) Faturamento antecipado

- Vendedora vende mercadorias (no entanto, elas ainda não estão produzidas ou não podem ser adquiridas logo).

- Mercadorias não estão à disposição do adquirente

- A vendedora apenas assumiu um compromisso de disponibilizar a mercadoria no futuro.

- Receita só é realizada quando houver transmissão da mercadoria.

- Contabilmente: Valores recebidos devem ser tratados como 'Adiantamento de Clientes' (Passivo).

Para fins de TRIBUTAÇÃO: Receita é reconhecida quando houver a efetiva entrega do bem.

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