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Q2564194 Legislação Estadual
Diversas organizações não governamentais, com sede e operações no Estado do Pará, consultaram um especialista em relação à forma de operacionalização da iniciativa popular na forma como disciplinada pela Constituição do Pará. Elas almejavam saber se seus associados poderiam apresentar proposições legislativas, bem como que proposições poderiam ser apresentadas.
O especialista respondeu corretamente que
Alternativas

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Tema central: A questão aborda iniciativa popular na esfera estadual para apresentação de projetos legislativos, tal como disciplinado pela Constituição do Estado do Pará.

Legislação Aplicável:

Constituição do Estado do Pará, Art. 103: “A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição...”

Explicação do Tema: A iniciativa popular é um dos mecanismos de democracia direta, permitindo ao povo propor normas ao Poder Legislativo. A questão exige atenção ao texto constitucional estadual quanto ao quais proposições podem ser apresentadas por iniciativa popular.

Exemplo Prático: Imagine que eleitores do Pará desejem alterar um dispositivo da constituição estadual referente a proteção ambiental. Eles podem apresentar uma proposta de emenda constitucional diretamente, desde que cumpridos os requisitos do art. 103 CE/PA.

Justificativa da Alternativa Correta (“B”): A assertiva B é correta pois, conforme o art. 103 da CE/PA, tanto projetos de lei quanto propostas de emenda constitucional podem ter origem por iniciativa popular, desde que observados os requisitos mínimos previstos (percentual de assinaturas e distribuição).

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta. O artigo 103 não limita a iniciativa popular apenas a projetos de lei, incluindo também propostas de emenda à Constituição.

C) Incorreta. O percentual citado (10%) está equivocado; a Constituição exige 1% do eleitorado estadual.

D) Incorreta. Idem à anterior: 15% não corresponde ao percentual estabelecido pela CE/PA.

E) Incorreta. Embora cite o requisito de distribuição geográfica (mínimo de cinco municípios com três décimos por cento dos eleitores em cada), erra no percentual global que deve ser 1% e não três décimos por cento. Assim, está equivocada quanto ao requisito quantitativo e distributivo.

Pegadinha: Termos como “apenas” e a menção a percentuais incorretos (10%, 15%, 0,3%) testam atenção do candidato. Sempre confira o texto literal da lei para evitar esse tipo de erro.

Doutrina: Segundo José Afonso da Silva, a iniciativa popular é instrumento valioso de participação social no processo legislativo, conferindo legitimidade às normas e ampliando a democracia.

Orientação Final: Mantenha atenção à redação e requisitos expressos na Constituição Estadual. Pratique a leitura atenta dos números e dos objetos de iniciativa popular. Confiança: este é o caminho para acertar questões semelhantes!

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Art. 8°. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projetos subscritos por, no mínimo, meio por cento do eleitorado do Estado. Parágrafo Único. Tratando-se de projeto de emenda à Constituição, os subscritores devem estar distribuídos, pelo menos, por dez Municípios e, no caso de projeto de lei, no mínimo, por cinco Municípios, sendo necessário, em qualquer hipótese, o mínimo de três décimos por cento dos eleitores de cada Município

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