Diversas organizações não governamentais, com sede e operaç...
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Tema central: A questão aborda iniciativa popular na esfera estadual para apresentação de projetos legislativos, tal como disciplinado pela Constituição do Estado do Pará.
Legislação Aplicável:
Constituição do Estado do Pará, Art. 103: “A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição...”
Explicação do Tema: A iniciativa popular é um dos mecanismos de democracia direta, permitindo ao povo propor normas ao Poder Legislativo. A questão exige atenção ao texto constitucional estadual quanto ao quais proposições podem ser apresentadas por iniciativa popular.
Exemplo Prático: Imagine que eleitores do Pará desejem alterar um dispositivo da constituição estadual referente a proteção ambiental. Eles podem apresentar uma proposta de emenda constitucional diretamente, desde que cumpridos os requisitos do art. 103 CE/PA.
Justificativa da Alternativa Correta (“B”): A assertiva B é correta pois, conforme o art. 103 da CE/PA, tanto projetos de lei quanto propostas de emenda constitucional podem ter origem por iniciativa popular, desde que observados os requisitos mínimos previstos (percentual de assinaturas e distribuição).
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. O artigo 103 não limita a iniciativa popular apenas a projetos de lei, incluindo também propostas de emenda à Constituição.
C) Incorreta. O percentual citado (10%) está equivocado; a Constituição exige 1% do eleitorado estadual.
D) Incorreta. Idem à anterior: 15% não corresponde ao percentual estabelecido pela CE/PA.
E) Incorreta. Embora cite o requisito de distribuição geográfica (mínimo de cinco municípios com três décimos por cento dos eleitores em cada), erra no percentual global que deve ser 1% e não três décimos por cento. Assim, está equivocada quanto ao requisito quantitativo e distributivo.
Pegadinha: Termos como “apenas” e a menção a percentuais incorretos (10%, 15%, 0,3%) testam atenção do candidato. Sempre confira o texto literal da lei para evitar esse tipo de erro.
Doutrina: Segundo José Afonso da Silva, a iniciativa popular é instrumento valioso de participação social no processo legislativo, conferindo legitimidade às normas e ampliando a democracia.
Orientação Final: Mantenha atenção à redação e requisitos expressos na Constituição Estadual. Pratique a leitura atenta dos números e dos objetos de iniciativa popular. Confiança: este é o caminho para acertar questões semelhantes!
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Comentários
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Art. 8°. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projetos subscritos por, no mínimo, meio por cento do eleitorado do Estado. Parágrafo Único. Tratando-se de projeto de emenda à Constituição, os subscritores devem estar distribuídos, pelo menos, por dez Municípios e, no caso de projeto de lei, no mínimo, por cinco Municípios, sendo necessário, em qualquer hipótese, o mínimo de três décimos por cento dos eleitores de cada Município
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