Sobre o direito à participação do proprietário do solo nos r...
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Vamos analisar a questão sobre a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, conforme a Lei nº 8.901 de 1994. Essa lei estabelece os direitos do proprietário do solo em relação à exploração de recursos minerais.
A alternativa C é a correta. Segundo esta alternativa, a participação será de cinquenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais. Esta afirmação está em consonância com a legislação, que prevê essa divisão como uma forma de compensar o uso dos recursos naturais do solo. De acordo com o artigo 2º da Lei nº 8.901/1994, o valor devido ao proprietário do solo é, de fato, calculado como parte da compensação financeira.
Agora, vamos examinar porque as demais alternativas estão incorretas:
A - Esta alternativa afirma que a participação é referente à propriedade condominial dos recursos minerais, o que não é correto. O direito à participação está vinculado à compensação financeira pela exploração e não à propriedade condominial.
B - Sugere que o pagamento ocorre somente após a apuração anual pela Declaração Anual de Lavra, o que não é um requisito estabelecido pela legislação. A lei não vincula o pagamento da participação exclusivamente a essa declaração.
D - Afirma que o pagamento depende de autorização e inspeção do órgão de fiscalização, o que não é verdade. A legislação não exige tal procedimento para o pagamento da participação do proprietário do solo.
Para evitar pegadinhas, sempre relacione o enunciado e as alternativas diretamente com o texto legal. Questões de concursos muitas vezes testam o conhecimento literal da legislação, então, a leitura atenta é crucial.
Um exemplo prático: imagine uma empresa mineradora que explora minério de ferro numa propriedade privada. O proprietário do solo terá direito a uma compensação financeira pela lavra, calculada conforme as diretrizes legais, e não precisa de aprovações anuais ou inspeções específicas para receber esse valor.
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Estabelece o Art. 1º, alínea "b", § 1º da Lei nº 8.901, de 30 de junho de 1994:
b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra.
§ 1º A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29 de dezembro de 1989 e no art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
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