De acordo com a Lei n. 9.434/97 (Remoção de Órgãos), a retir...
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Comentário do Gabarito:
A questão aborda o diagnóstico de morte encefálica para fins de remoção post mortem de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano na forma prevista pela Lei nº 9.434/1997, fundamental para garantir a legalidade e ética nos procedimentos de transplante no Brasil.
O dispositivo legal central é o art. 3º da Lei nº 9.434/97, que assim dispõe:
“Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante (...).
§3º Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato da comprovação e atestação da morte encefálica.”
Explicação do tema: O diagnóstico de morte encefálica constitui requisito imprescindível e independe do conceito de morte clínica tradicional, pois decorre da necessidade de proteger a dignidade do doador e assegurar critérios técnicos rigorosos. A exigência de dois médicos independentes visa evitar qualquer conflito de interesse que comprometa a legalidade do ato.
Exemplo prático: Imagine que um paciente sofra um acidente e apresente sinais compatíveis com morte encefálica. Apenas após a confirmação, feita por dois médicos não ligados à equipe de transplante, e, caso desejado, com a presença de um médico da confiança da família, poderá ser efetuada a retirada dos órgãos, desde que haja autorização legal para tanto.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa C (certo) está rigorosamente em conformidade com a letra da lei — tanto quanto à exigência dos dois médicos como à faculdade de um médico indicado pela família acompanhar o procedimento. Não há qualquer ressalva legislativa ou doutrinária em sentido diverso.
Sobre possíveis pegadinhas: Atenção a redatores que omitam a independência dos médicos, limitem o direito da família ou confundam morte encefálica com outros critérios de morte. Nestes tópicos, detalhamento é chave!
Dica extra: Segundo a doutrina de Rosa Maria Neves Abade, tal previsão protege a autonomia familiar e traz maior lisura ao processo, afastando dúvidas quanto à legitimidade do diagnóstico.
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GABARITO CERTO.
Lei 9434/97
Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina. § 3º Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato da comprovação e atestação da morte encefálica.
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