De acordo com a Lei n. 9.637/98 (Organizações Sociais), o Po...
Correto. Letra da Lei 9.637/1998:
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
OS -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor
Lei 9637/98 - artigo 1o: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
OS- Organizações Sociais
1) Pessoa Jurídica de Direito Privado
2) Não faz parte da administração direta ou indireta
3) S/ fins lucrativos
4) Ato de ministro de Estado
5) Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)
6) Celebra contrato de gestão
7) Pode ser contratada com dispensa de licitação
8) Permitida a cessão de servidor público para OS
9) Podem receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos
" Se tem um sonho...,treine sua mente para defendê-lo "
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS:
Pessoa privada, não integrante da Administração Pública, que recebe uma qualificação do Poder Público.
Atua nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
Formalizam parceria com o Poder Público mediante CONTRATO DE GESTÃO.
Qualificação é ato discricionário, dependendo de aprovação do Ministério supervisor.
Resumidamente:
OS: Contrato de gestão
OSCIP: Termo de parceria
Entidades de apoio: Convênio
Espero ter ajudado!
Complementando...
[...]
A Lei 9.637/1998 afirma que o Poder executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e a preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
Conforme se constata, as organizações sociais não uma nova categoria de pessoa jurídica. Trata-se, apenas, de uma qualificação especial, um título jurídico concedido discricionariamente pelo poder público a determinadas entidades privadas, sem fins lucrativos, que atendam a certas exigências legais. Não integram a administração direita nem a administração indireta; são entidades de inciativa privada, sem finalidade lucrativa, que se associam ao Estado mediante contrato de gestão a fim de receberem fomento para a realização de atividades de interesse social.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg137
bons estudos
Mnemônico:
Termo de Parceria = OSCIP
ContratO de GeStão = OS
Bons estudos.
Dica
OS só mexe com saude, educacao, cultura e meio ambiente.
Integrantes do Terceiro Setor:
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (SISTEMA “S”):
a. conceito
- entidades que, embora privadas (associação, fundação ou cooperativa), são criadas por lei
- para prestar, sem fins lucrativos, certos serviços sociais
- consistentes em ministrar assistência ou ensino a determinadas categorias ou profissionais
b. relação jurídica com o Estado por convênio
ENTIDADES DE APOIO
a. conceito
- pessoas jurídicas de direito privado
- sem fins lucrativos
- instituídas por servidores públicos, em nome próprio, sob forma de fundação, associação ou cooperativa
- para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado
- mantendo o vínculo jurídico com entidades da ADM D e I, em regra por meio de convênio
b. existem em universidades e hospitais públicos, desenvolvendo cursos de especialização
ORGANIZAÇÃO SOCIAL
a. constituição
i. gestão por colaboração (JSCF)
ii. qualificação é ato discricionário do Poder Executivo, preenchidos os seguintes requisitos (Lei 9613)
- natureza de pessoas jurídicas de direito privado
- finalidade não lucrativa
- atuação em atividades dirigidas ao ensino, cultura, saúde, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente
iii. não se trata de uma nova pessoa jurídica, mas de uma qualificação
iv. idealizadas para absorver atividades não exclusivas de Estado realizadas por entidades estatais a serem extintas
v. as atividades são transferidas ao particular através de contrato de gestão
OSCIP – ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
a. qualificação jurídica
- pessoa jurídica de direito privado que ganha essa qualificação jurídica a partir da formulação de requerimento perante o Ministério da Justiça
- o ato de qualificação é vinculado
b. requisitos
- natureza de pessoa jurídica de direito privado
- finalidade não lucrativa
- atuação voltada para um dos objetivos do art. 3º da lei 9.790
c. termo de parceria (JSCF entende se tratar de convênio administrativo, porque celebrado em comunhão de interesses, sendo uma das partes contratantes o Poder Público)
Certo. Questão redondinha e boa pra revisar o tema.
Prezada Gissele, me permita copiar seu comentário para futura pesquisa e revisão.
Integrantes do Terceiro Setor:
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (SISTEMA “S”):
a. conceito
- entidades que, embora privadas (associação, fundação ou cooperativa), são criadas por lei
- para prestar, sem fins lucrativos, certos serviços sociais
- consistentes em ministrar assistência ou ensino a determinadas categorias ou profissionais
b. relação jurídica com o Estado por convênio
ENTIDADES DE APOIO
a. conceito
- pessoas jurídicas de direito privado
- sem fins lucrativos
- instituídas por servidores públicos, em nome próprio, sob forma de fundação, associação ou cooperativa
- para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos do Estado
- mantendo o vínculo jurídico com entidades da ADM D e I, em regra por meio de convênio
b. existem em universidades e hospitais públicos, desenvolvendo cursos de especialização
ORGANIZAÇÃO SOCIAL
a. constituição
i. gestão por colaboração (JSCF)
ii. qualificação é ato discricionário do Poder Executivo, preenchidos os seguintes requisitos (Lei 9613)
- natureza de pessoas jurídicas de direito privado
- finalidade não lucrativa
- atuação em atividades dirigidas ao ensino, cultura, saúde, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente
iii. não se trata de uma nova pessoa jurídica, mas de uma qualificação
iv. idealizadas para absorver atividades não exclusivas de Estado realizadas por entidades estatais a serem extintas
v. as atividades são transferidas ao particular através de contrato de gestão
OSCIP – ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
a. qualificação jurídica
- pessoa jurídica de direito privado que ganha essa qualificação jurídica a partir da formulação de requerimento perante o Ministério da Justiça
- o ato de qualificação é vinculado
b. requisitos
- natureza de pessoa jurídica de direito privado
- finalidade não lucrativa
- atuação voltada para um dos objetivos do art. 3º da lei 9.790
c. termo de parceria (JSCF entende se tratar de convênio administrativo, porque celebrado em comunhão de interesses, sendo uma das partes contratantes o Poder Público)
Pesquisa científica
Ensino
Cultura
Ambiente
Desenvolvimento de tecnologia
O –
Saúde
Lembrar que a qualificação de Organização Social (OS) pelo Poder Executivo é um ato discricionário (art.1, Lei 9.637/98), enquanto que a qualificação de Organização da Sociedade Civil (OSCIP), é um ato vinculado (art.1, Lei 9.790/99)
De acordo com o art. 1º da Lei nº 9.637, de 1998, o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos em lei.
Já o art. 5º da aludida lei prevê que contrato de gestão é o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
Vi isso aqui no QC:
OS (Organização Social) - contrato de geStão;
OSC (Organização da Sociedade Civil - Lei 13.019/2014) - termo de Colaboração, fomento (troque por Comento) ou acordo de Cooperação;
OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) - termo de Parceria.
Abaixo, também vi aqui no QC, mas dei uma incrementada:
Termo de colaboração: proposto pela administração, com transferência de $$$ (imagine um agente público dizendo: "colabora comigo, que eu colaboro com você", pensando em levar vantagem - $);
Termo de fomento: proposto pela OSC, com transferência de $$$ (fomento sempre traz a ideia de dinheiro; lembrar que a pessoa vai até o banco de fomento para que este ajude o seu empreendimento);
Acordo de cooperação: proposto por qualquer das duas, sem transferência de $$$ (use as duas letras o, da palavra cooperação, para lembrar que qualquer das duas poderá propor, bem como que a pessoa está zerada de dinheiro - sem transferência de dinheiro).
STF Info 628: A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação de OS configura hipótese de credenciamento, no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato*, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente.
- *Contrato de gestão: não estampa propriamente um 'contrato adm.’ assemelhando-se muito mais, em razão de sua fisionomia e objeto, à convênio → negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo.
De acordo com a Lei n. 9.637/98 (Organizações Sociais), o Poder Executivo, observados os requisitos legais, poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. E é por meio de contrato de gestão que o Poder Público e a entidade qualificada como organização social formam parcerias para fomento e execução de atividades relativas às áreas suprarelacionadas.
Alternativas
Certo
pra galera que so pode ver 10 por dia
Impressionante como cai sempre os mesmos artigos no Concurso. Foque o estudo nos artigos que são os mais cobrados! Não tem erro! Não tente ler Alei integralmente, pois só cai 5% dela. Fui aprovado assim: 100% estratégia e 0% sofrimento. Hoje em dia só sofre e demora para passar em concurso que quer... Pronto, falei!
Lei 9.637/1998 Mapeada
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta lei.
Mapeamento (onde caiu? *clique para ver ou fazer a questão)
- MPE-GO – 2019 – MPE-GO – Ministério Público.
- MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-SC – 2014 – MPE-SC – Ministério Público.
- MPE-SC – 2013 – MPE-SC – Ministério Público.
- DPE-AM – 2012 – DPE-AM – Defensoria Pública.
- TRF-5 – 2007 – TRF-5 – Magistratura Federal.
Espero ter ajudado.
FONTE DO MAPEAMENTO: Lei das Organizações Sociais Mapeadas. Método Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br).
"Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."
Por outro lado, a segunda parte da afirmativa também se revela correta, porquanto o contrato de gestão constitui, de fato, o instrumento adequado à qualificação da entidade como OS. É neste sentido a norma do art. 5º do mesmo diploma, in verbis:
"Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o."
De tal modo, inteiramente acertada a proposição em exame.
Gabarito: CERTO