De acordo com o Código Civil, uma fundação pode alterar a fi...
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
Uma vez escolhido o fim a qual será destinado, este será IMUTAVEL.
ERRADO
CC
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
O erro da questão está apenas no fato de não dizer que não pode contrariar ou desvirtuar o fim da fundação?
Não. o erro da questão está no fato de que não se pode alterar a finalidade desta, a questão diz que pode e na verdade não pode. Pode haver alteração no estatuto da fundação desde que não contrarie o fim desta, ou seja não altera a finalidade. ;)
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I – seja deliberada por 2/3 (dois terços) dos componentes para gerir e representar a fundação;
II – não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão
do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 10 (dez) dias.
Código civil.
Os fins e objetivos da fundação não podem ser modificados, mesmo que no interesse unânime de seus dirigentes. A mudança que pode ocorrer no estatuto não está relacionada com a finalidade da fundação ou esta perderia o sentido de seu instituidor.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
Podem modificar o estatuto, não a finalidade.
Vale salientar a negativa quanto à mudança de finalidade de uma fundação no que diz o art. 69 CC " Tornando-se Ilícita, Impossível ou Inútil a finalidade... Lhe será promovida a extinção... "
A finalidade é vinculada.
Não se pode alterar a finalidade. Ela é vinculadaGabarito: Errado
Não se admite a alteração da finalidade da Fundação. Confira-se o artigo 67 do CC:
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
[...]
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
Atentem-se à atualização do Código Civil! A aprovação do prazo ao MP de 45 dias foi dada pela Lei nº 13.151 de 2015.
Na redação anterior não existia prazo expresso
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
"A alteração das normas estatutárias da fundação somente é possível mediante a deliberação de dois terços das pessoas responsáveis pela sua gerência, desde que tal alteração não contrarie ou desvitue a sua finalidade e que seja aprovada pelo Ministéiro Público (art. 67 inciso I a III, do CC)." (Flávio Tartuce - Grifou-se).
Os fins de uma Fundação jamais podem ser alterados em respeito à vontade do seu instituidor.
Para que o haja alteração do seu ESTATUTO, é necessário atender aos requisítos descritos no ART. 67 CC, a saber:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Colega MARGARET, a questão menciona:
De acordo com o Código Civil, uma fundação pode alterar a finalidade pela qual foi constituída para outra prevista na legislação pertinente, desde que deliberada por dois terços dos competentes por sua gerência e representação,
Contudo, a alteração de finalidade de uma empresa é terminantemente vedada.
A finalidade da Fundação é IMÚTALVEL
A finalidade é VINCULANTE. Não pode ser alterada. Se quiser mudar, terá que extinguir e criar outra!!
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação (NÃO ALTERAR A FINALIDADE) é mister que a reforma: I seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz suprila, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015).
De acordo com o Código Civil, uma fundação pode alterar a finalidade pela qual foi constituída para outra prevista na legislação pertinente, desde que deliberada por dois terços dos competentes por sua gerência e representação, devendo ser aprovada a deliberação pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de quarenta e cinco dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
ERRADO. Art. 67 II - não contrarie ou desvirtue o fim desta.
Pode alterar o estatuto, não seu fim!!!
Bons estudos!
pode alterar o estatuto mas nao a finalidade!
Não pode alterar a finalidade. ART 67, II CC.
Conforme o Art. 67 do Código Civil pode haver alteração do estatuto da fundação. Nunca sua finalidade.
CC-02
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
ART. 67º, II CÓDIGO CIVIL
#MARATONAQCONCURSOS
pode alterar o estatuto da fundação, mas não pode alterar a finalidade.
A questão quer o conhecimento sobre fundações.
Código Civil:
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (redação dada pela Lei nº 13. 151, de 2015).
De acordo com o Código Civil, uma fundação não pode alterar a finalidade pela qual foi constituída para outra prevista na legislação pertinente.
O enunciado traz os requisitos para alterar o estatuto da fundação.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.