O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ca...
GABARITO: ERRADO.
LEI Nº 11.340/06
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
ERRADO
LEI 11.340
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Corroborando...
A competência não é absoluta, é optativa. O Art.15, como mencionado abaixo pelos colegas, ainda dispõe dos seguintes casos:
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Bons estudos!
E nas causas criminais, é a regra geral do CPP? Local da consumação da infração?
Mona Lisa, segundo Renato Brasileiro (Legislação Criminal Especial Comentada, 4ªed, pg 924), sobre a aplicabilidade do art. 15 da Lei Maria da Penha:
"Esta possibildiade de escolha conferida à ofendida está restrita aos processos cíveis. Por consequência, em relação aos processos criminais, continuam válidas as regras inseridas entre os arts. 69 e 91 do CPP, que estabelecem que a competência territorial será fixada, em regra, com base no lugar da consumação da infração penal (CPP, art. 70)."
Muito obrigada, Matheus!!
A competência é OPTATIVA,
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Nos processos cíveis regidos pela Lei n. 11.340/06 (Violência Doméstica e Familiar), é absoluta a competência do domicílio ou residência da ofendida.
é absoluta a competência do domicílio ou residência da ofendida. (E) - A competência do domicílio ou residência da ofendida é opção da vítima e a regra não é absoluta,
O MP intervirá, mesmo quando não for parte nas causas cíveis e criminais relacionadas à violência doméstica e familiar (C)
GAB: E
#DEUSN0CONTROLE...
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Gab. Errado.
O artigo 15 como já foi citado pelos colegas coloca por terra o comando da questão.
Para facilitar o acesso ao Poder Judiciário, a mulher vítma de violência tem a opção de buscar o juizado que seja mais próximo de sua residência, do local em que ocorreu o ato de violência, ou ainda do domicílio do agressor. Essa opção, entretanto, diz respeito apenas no que se refere aos processos cíveis, ou seja, às medidas protetivas, ações indenizatórias, etc.
Espero ter ajudado.
ERRADO
"O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Nos processos cíveis regidos pela Lei n. 11.340/06 (Violência Doméstica e Familiar), é absoluta a competência do domicílio ou residência da ofendida. "
Não é Absoluta, pois depende da OPÇÃO da mulher vítima de violencia doméstica
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
LEI Nº 11.340/2006
A primeira parte da assertiva está correta:
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Porém, a segunda parte torna a assertiva incorreta:
Art. 15 - É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
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Gabarito: Errado
Nada no direito é absoluto.
Alguém mais? Para por o art: 15. LEI Nº 11.340/2006
Égua.
Gabarito: Errado
Aplicação do art. 15, da Lei 11.340/2006:
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Gabarito: ERRADO
Era só isso que eu queria saber. Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Primeira vez que eu faço uma questão relacionada a LMP que cobre COMPETÊNCIA.
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CPC
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)
Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)
GABARITO ERRADO
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nos processos cíveis, o art. 15 da Lei 11.340 estabelece o chamado foro de eleição
ERRADO!
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ainda não entendi o erro.
Nos processos cíveis regidos pela Lei n. 11.340/06 (Violência Doméstica e Familiar), é absoluta a competência do domicílio ou residência da ofendida.
A competência é RELATIVA.
Mas uma vez definida pela ofendida, a competênciaé absoluta, que dizer se por acaso for enviado a outro juízo que não o escolhido pela autora cabe nulidade absoluta.. É isso?
Errada.
Absoluto, nem a morte é!
⭐ Abraços para os ainda vivos...kkkkkkkkkkkkk