A remissão pode ser concedida ao adolescente
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão trata sobre remissão no contexto do ato infracional cometido por adolescentes, tema disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O artigo 126 do ECA dispõe expressamente:
“Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.”
O artigo 127 complementa:
“A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes...”
Jurisprudência: O STJ, por meio da Súmula 108, afirma que a aplicação de medidas socioeducativas é de competência do juiz, mas a concessão da remissão antes do processo cabe ao Ministério Público.
Exemplo prático: Imagine um adolescente flagrado por ato infracional leve (ex: furto simples), sem antecedentes. O Ministério Público, considerando a primariedade e o contexto familiar estável, pode conceder a remissão antes do processo, excluindo a tramitação judicial.
Justificativa da Alternativa Correta
C) pelo representante do Ministério Público, antes de iniciado o processo judicial para apuração de ato infracional, como forma de exclusão do processo.
A alternativa está correta pois reflete o conteúdo literal do art. 126 do ECA. A concessão de remissão pelo MP se dá antes do início do procedimento judicial, funcionando como desjudicialização.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Incorreta: Remissão pode ser concedida antes do processo judicial, não só depois; não implica reconhecimento de responsabilidade nem gera antecedentes (art. 127 ECA).
B) Incorreta: O MP também pode conceder remissão; não é ato exclusivo do juiz.
D) Incorreta: Apenas o MP concede remissão antes do processo; o juiz só pode após iniciado. Remissão pode importar na exclusão, não mera suspensão.
E) Incorreta: O MP concede remissão antes, não depois do processo judicial.
Pegadinha comum: Atenção às expressões temporais (“antes” ou “depois” do processo) e ao sujeito (“MP” ou “Juiz”).
Doutrina: Munir Cury ensina que a remissão é mecanismo de exclusão processual, sem implicar declaração de responsabilidade, exatamente como prevê o ECA.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
| Autor da Remissão | Conseqüência processual |
| Ministério Público (ANTES DE INICIADO O PROCESSO) | Exclusão do processo |
| Autoridade Judiciária (APÓS O INÍCIO DO PROCESSO) | Suspensão ou extinção do Processo |
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Queridos, sobre o assunto, vejam :
Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.
É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.
O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:
a) oferecerá representação;
b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou
c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.
Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).
Fonte: Dizer o Direito
Exclusão antes e extinção depois
Abraços
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo